I- A omissão da assinatura de um dos juizes no acórdão do Colectivo que respondeu aos quesitos, consubstância mera nulidade sanável.
II- Tal nulidade deve considerar-se sanada se não for reclamada em devido tempo.
III- Do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto dos Gestores Públicos, aprovado pelo Decreto 464/82, de 9 de Dezembro, decorre, à partida, uma regra geral no sentido da atribuição da indemnização a derivar da exoneração do gestor público, e três excepções, verificadas as quais deixa de ter lugar o direito de indemnização.
IV- Para verificação do afastamento do direito à indemnização ao gestor exonerado, necessário se torna que a deterioração do resultado do exercício a que se refere a alínea c) do n. 6 do referido artigo
6 se devesse a uma actuação gestionária pela menor falha dos devidos cuidados do orgão de gestão capaz de ocasionar à empresa resultados desfavoráveis.
V- Por força do disposto no artigo 45, n. 1 do Decreto 260/76, de 4 de Agosto, os credores só serão pagos após a verificação do passivo e liquidação do activo.