Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. 1 1) A, "o Andorinha" e 2) B, "o Pirico" foram condenados na comarca de Anadia nas seguintes penas:
1) O A: a) como autor de 3 crimes de lenocinio agravado (p.p. pelos artigos 215, n. 1, alinea a) e n. 2 e 216, alinea c) do Codigo Penal), nas penas de:
4 anos de prisão e 120 dias de multa a 400 escudos, por cada um desses crimes; b) como autor de detenção de arma proibida (p.p. pelo artigo 260 do Codigo Penal), na pena de 8 meses de prisão; c) feito o cumulo juridico destas penas parcelares, foi ele condenado na pena unica de 7 anos de prisão e 270 dias de multa a dita taxa, estes com a alternativa de 180 dias de prisão; d) foi, ainda, declarado perdido a favor do Estado o seu automovel "Opel" DN-80-95, por ele utilizado no transporte das mulheres para os locais da prostituição, alem dos objectos examinados a folhas 63;
2) O B: a) como autor de 3 crimes de lenocinio agravado (p.p. pelos citados artigos 215, n. 1, alinea a) e 216 alinea a) nas penas de:
3 anos de prisão e 100 dias de multa a 400 escudos, por cada um desses crimes; b) feito o cumulo juridico, foi condenado na pena unica de 4 anos de prisão e 150 dias de multa ao referido montante diario, estes com a alternativa de 100 dias de prisão.
1.2. Recorreu o A, porque: a) apenas cometeu um crime de lenocinio e não tres, porque o bem juridico protegido e o interesse geral da sociedade, nomeadamente o pudor, a moral sexual e o ganho honesto e não a liberdade sexual individual, como entendeu o acordão recorrido; b) a entender-se que ha concurso real de crimes, mostra-se violado o artigo 359 do Codigo de Processo Penal por ter sido condenado sem o seu acordo por factos não constantes da pronuncia; c) no que respeita ao crime de lenocinio de que e ofendida C, os factos provados apenas integram o crime de lenocinio simples; d) o automovel não deve ser declarado perdido a favor do Estado e deve ser-lhe restituido.
1.3. Recorreu, tambem, o B, limitado, porem, aos crimes de que são ofendidas D, e E porque: a) são contraditorios e insuficientes os factos referentes a D, pois:
1. do proprio acordão resulta que não foi ele que a encaminhou ao meretricio;
2. e contraditorio e não liquido que dela tenha recebido qualquer quantia; b) o acordão viola o artigo 359 do Codigo de Processo Penal pois da pronuncia não consta que, uma vez, a E se tenha prostituido.
Cumpre decidir.
3.1. Os factos.
1) o arguido A, quando se encontrava em cumprimento de uma pena no Estabelecimento Prisional de Coimbra pelo crime de lenocinio, apos ter posto um anuncio num jornal, veio a conhecer C, trocando com ela varias cartas;
2) isso aconteceu em finais de 1987;
3) o arguido convenceu-a, mediante promessas de casamento, a viver maritalmente com ele na sua casa do lugar de Nogueira, Agueda, o que acontece, naquela mesma data;
4) o arguido tinha em mente obriga-la a prostituir-se para viver a expensas dela, pois ja ha muito que não exercia qualquer profissão remunerada, vivendo, exclusivamente, do dinheiro de varias mulheres, que tinha por conta, e ganhavam prostituindo-se;
5) assim, apos alguns dias depois de ela ter ido para casa do arguido, este disse-lhe que tinha que ir trabalhar para ganhar dinheiro para a casa e informou-a que iria manter relações sexuais com homens e que ele a levaria para o respectivo local;
6) a C disse-lhe que não faria tal coisa e o A logo a ameaçou que, se não fizesse o ordenado,
"lhe tirava o pio", querendo dizer com isto que a mataria;
7) receando pela sua vida, a C calou-se;
8) agarrando-a por um braço, o A levou-a para o seu automovel "Opel" DN-80-95, ao mesmo tempo que a agredia a soco e pontape;
9) uma vez dentro do veiculo, a C pensou em fugir, mas constatou que nenhuma porta abria por dentro;
10) de seguida o A levou-a para a Estrada Nacional
1 e deixou-a na zona de Mourisca do Vouga, a beira da estrada e em local onde, habitualmente, aparecem mulheres a prostituirem-se a troco de dinheiro;
11) o arguido disse-lhe que cobraria 1000 escudos por cada acto sexual;
12) depois afastou-se do local, ficando proximo a vigiar;
13) a C sabia que ele estava proximo e que a estava a controlar, escondido no pinhal onde ela se encontrava;
14) ao cair da noite o arguido ia ter com ela e levava-a de volta a casa onde viviam, utilizando, para o efeito, o veiculo referido;
15) em casa, ia a carteira dela e tirava-lhe todo o dinheiro que ela tinha ganho nesse dia e ficava com ele;
16) em troca dava-lhe a roupa que entendia dever ela usar e comprava alimentação para ambos;
17) como desconfiasse que ela procurasse fugir, tirou-lhe todos os documentos e continuou a ameaça-la que a mataria se pensasse em sair de casa;
18) ela aceitava esta ameaça como verdadeira, dado o modo como o arguido o proferia;
19) a C auferia na prostituição entre 6000 e 7000 escudos por dia, dinheiro esse de que o arguido se apoderava;
20) a C esteve na companhia do arguido durante cerca de 7 meses;
21) foi por ele agredida varias vezes, sempre que se recusava a continuar na "vida da prostituição" ou mostrava vontade de fugir;
22) numa dessas vezes, o arguido ate usou uma das navalhas (examinadas nos autos e fotografadas a folhas 64), para a amedrontar ainda mais;
23) porem, certo dia a C, aproveitando uma ausencia momentanea do arguido, fugiu de casa e foi para a Costa Nova, Aveiro;
24) o arguido procurou-a e encontrou-a alguns dias depois;
25) tentou que ela voltasse novamente para sua companhia, caso contrario "lhe separava a cabeça do corpo", mas ela não cedeu a tal ameaça e não mais voltou a viver com ele;
26) em principios de 1988 o arguido entrou em contacto com F, atraves de uma filha desta (G), para ir viver maritalmente com ele;
27) a F ja o conhecia desde ha algum tempo, pelo que aceitou e foi viver com ele em Nogueira, Agueda;
28) logo que ela foi para sua casa, disse-lhe que iam passear a Espanha, o que veio a acontecer;
29) foram ate uma cidade não identificada, tendo estado num bar de um portugues, de nome Lisboa;
30) gastaram tres dias na viagem, regressando depois a casa;
31) então, o arguido informou-a que era preciso ganhar dinheiro e que iria ter relações sexuais com homens, mediante remuneração;
32) a F negou-se a tal, pelo que ele a agrediu e a ameaçou de que se o não fizesse lhe tiraria a vida;
33) ela levou essa ameaça a serio, pelo que foi com ele no automovel citado para o local ja utilizado pela C;
34) o arguido disse-lhe que ela levaria 1000 escudos por cliente e que, se pensasse fugir, se iria arrepender para o resto da vida;
35) a F auferia na sua actividade entre 3000 e 9000 escudos por dia, dinheiro que ele lhe tirava logo que chegavam a casa;
36) enquanto ela estava no pinhal, o arguido mantinha-se por perto para a controlar, o que ela sabia;
37) contudo decorridos uns 15 dias ela conseguiu iludir a vigilancia e fugir;
38) em 29 ou 30 de Janeiro de 1989, o A conheceu o arguido B num cafe de Aveiro, que se fazia acompanhar da sua irmã D da B e de outra rapariga, de nome H e ja na prostituição;
39) a D tinha então apenas 14 anos, pois nascera em 29 de Março de 1974;
40) o A prometeu a D leva-la para sua casa e viver maritalmente com ela;
41) disse-lhe, tambem, que lhe compraria um carro e que, quando fosse maior, tiraria a carta;
42) a D aceitou, tanto mais que o proprio irmão a convenceu a faze-lo, dizendo-lhe que era muito bom para ela;
43) foram para casa do A, onde passaram a noite;
44) no dia seguinte, os dois arguidos meteram-se no automovel ja aludido, levando com eles a D e a H e dirigiram-se para o local ja referido, para elas se prostituirem mediante 1000 escudos por cliente;
45) a D começou por recusar-se e o A disse-lhe que se ela não fosse a bem iria a mal;
46) como continuasse a resistir, agrediu-a a soco e pontape, pelo que ela cedeu;
47) o A ficava perto do local em que ela se prostituia, a vigia-la para que não fugisse, o que era do seu conhecimento;
48) ela ganhava por dia entre 15000 e 20000 escudos, importancia esta que ele lhe tirava logo que ela regressava do "trabalho";
49) esta situação manteve-se cerca de um mes, embora não seguido, pois a D fugiu algumas vezes juntamente com a H;
50) a D chegou, tambem, a praticar a prostituição nas zonas da Mealhada e de Santa Luzia, do mesmo concelho, para onde era levada pelo A no citado automovel;
51) em troca do dinheiro que recebia da D, alimentava-a e comprava-lhe roupas;
52) em principios de Março de 1989, o arguido B travou conhecimento com I, nascida em 14 de Dezembro de 1972, tendo convencido a mãe dela a acompanha-lo a um baile em Recardães, Agueda;
53) o arguido levou-a num Renault 5, pertencente e conduzido por um tal J, ausente na Suiça;
54) prometeu aquela menor que lhe arranjaria emprego na Suiça, ficando ela radiante com a promessa;
55) terminado o baile e quando ela manifestou desejo de voltar para sua casa, o B recusou leva-la e foram para Coimbra, onde dormiram numa pensão;
56) no dia seguinte, foi logo de manhã a casa do arguido A, onde estava a sua irmã D;
57) dali seguiram os quatro no automovel do A para uma mata proximo de Aveiro, onde informaram a I que deveria ter relações sexuais com homens mediante mil escudos por cliente, o que veio a acontecer;
58) no fim desse dia, a I entregou ao B o que ganhara na prostituição, dinheiro que ele gastou em seu proveito proprio, fornecendo apenas alimentação a I;
59) no dia seguinte dirigiram-se para Pombal, onde a I voltou a prostituir-se e a entregar-lhe o dinheiro apurado, entre 5000 e 6000 escudos;
60) deixou o arguido passados alguns dias;
61) em Março do mesmo ano, o B conheceu num baile a menor E (nascida em 7 de Junho de 1974) e prometeu-lhe casamento, o que ela aceitou;
62) levou-a nessa mesma noite a dormir em casa do A;
63) no dia seguinte de manhã, os dois arguidos foram no veiculo referido, levando com eles a E e a D para uma zona de Estarreja onde habitualmente se pratica a prostituição;
64) chegados ai, o B disse a E para vestir uma mini-saia e uma camisola, pertencentes a D;
65) depois, convenceu-a a ter relações sexuais com os homens que a procurassem a troco de 1000 escudos o que ela aceitou;
66) porem, nesse dia não tiraram qualquer proveito, porque tiveram de fugir por ter aparecido a GNR;
67) contudo ainda nesse mesmo periodo a E praticou a prostituição junto da Estrada Nacional 1 em Agueda,
Albergaria-a-Velha, Santa Luzia, Mealhada cobrando quantias não apuradas, de que o B se apropriou;
68) durante o tempo em que a D esteve a viver com o A, prostituiu-se e deu parte desse dinheiro ao B, de montante impreciso;
69) na casa do A, em Nogueira (Mourisca do Vouga,
Agueda) foram encontradas 2 navalhas e 1 revolver (examinados a folhas 65), não dando esse arguido qualquer explicação para a sua detenção;
70) o revolver era de fulminantes e não estava em condições de funcionar e uma das navalhas era de "ponta e mola";
71) durante o tempo em que exploravam as mulheres referidas, os dois arguidos viveram exclusivamente a expensas delas, não tendo eles qualquer outro modo de vida;
72) a D, a I e a E tinham a data dos factos relatados, respectivamente, 14,
16 e 14 anos, o que era do conhecimento dos arguidos, tanto mais que, ainda hoje, tem desenvolvimento fisico inferior ao proprio das suas idades;
2. 2 Como e sabido este Supremo Tribunal de Justiça so conhece, em principio, de materia de direito (artigo 433 do Codigo de Processo Penal).
Pode, porem, conhecer, tambem, de materia de facto, desde que se verifique qualquer dos vicios aludidos no n. 2 do artigo 410 do mesmo codigo e o vicio resulte do texto da decisão recorrida, "por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum".
O arguido B pretende serem "contraditorios" e "insuficientes" os factos referentes a D, porque:
1. do proprio acordão resultaria que não foi ele que a encaminhou ao meretricio e porque
2. seria contraditorio e não liquido que dela tenha recebido qualquer quantia.
Não tem razão.
Em primeiro lugar, porque não se verifica a aludida contradição, ja que em parte nenhuma da materia de facto provada se diz que todo o dinheiro "ganho" pela D era apropriado pelo arguido A, apenas se tendo provado que ela "ganhava" por dia entre 15000 e 20000 escudos, que o A lhe tirava logo que ela regressava do "trabalho" (facto 48).
Algo podia escapar ao controle deste.
Assim, nada obsta a que ela pudesse, tambem, entregar algo ao arguido B, como vem provado.
De resto, tambem se provou que ela algumas vezes fugiu ao A (facto 49).
Não ha, portanto, qualquer contradição ou qualquer erro notorio na apreciação da prova.
E tambem não se verifica o vicio referido na alina a) do n. 2 do citado artigo 410, porque o que ali e referido e a insuficiencia da materia de facto para poder ser proferida decisão e não a insuficiencia de factos para o preenchimento de determinado crime.
Ora, como mais abaixo se ira dizer, os factos provados são suficientes para se poder concluir, como concluiu a 1 instancia, que o B tambem cometeu um crime de lenicinio agravado quanto a D.
Improcedem, assim, estas conclusões do recurso.
3.1. O Direito
Pretende o arguido A que quanto a C apenas se podera configurar o crime de lenocinio simples e não agravado, porque não teria sido alegado na acusação que em relação a ela ele tivesse "usado de fraude, violencia ou ameaça grave", pelo que não poderiam ser tomados em conta os factos provados que qualificariam o crime (artigo 359 do Codigo de Processo Penal).
Não tem razão, porque para qualificar o crime basta o uso de fraude (artigo 216, alinea c) e esta foi claramente alegada na acusação quando refere que o arguido convenceu a C a ir viver com ele mas "com a ideia de obriga-la a prostituir-se (artigos 3 e 4), como de facto veio a conseguir, nomeadamente atraves do expediente de lhe reter os seus documentos durante largo tempo (artigos 10 e 11).
Assim, não se mostra violado o citado artigo 359.
Em consequencia os factos provados integram tambem quanto a C um crime de lenocinio agravado, p.p. pelos artigos 215, n.2 e 216, alinea c) do Codigo Penal, conforme decidiu o acordão recorrido.
3.2. Segundo o arguido B tambem quanto a ele teria sido violado o artigo 359 do Codigo de Processo Penal, porque da pronuncia não constaria que, alguma vez, a E se tenha prostituido.
Tambem este arguido não tem razão, pois no artigo 46 da acusação se alega expressamente que de Janeiro a Março de 1989 o B viveu exclusivamente do dinheiro auferido na prostituição por varias raparigas, entre as quais se encontrava a E.
3.3. Entende o B que os factos provados são insuficientes para dar como provado o crime de lenocinio de que e ofendida a D, mas sem razão.
Efectivamente, vem provado que ela, sendo menor, lhe entregou parte do auferido no exercicio da prostituição (facto 68) e que ele actuava com intenção lucrativa (facto 71).
3.4. o arguido A levanta o problema de saber se havera concurso real quanto aos crimes de lenocinio agravado, porque foi condenado na 1 instancia.
Entende que não, porque o bem juridico protegido seria apenas o "interesse geral da sociedade" e não a "liberdade sexual individual".
Tambem aqui não tem razão.
O problema podera por-se com alguma razão quanto ao crime de lenocinio simples do artigo 215, n. 2 do Codigo Penal.
Todavia, no caso concreto os crimes cometidos pelos arguidos não tipificam tal crime.
Porem em nosso entender o problema ja não podera ser posto relativamente aos crimes de lenocinio simples das alineas a) e b) do n. 1 do artigo 215, nem em relação aos crimes agravados pelas alineas c) e d) do artigo 216, em que e nitido ter o legislador pretendido proteger, tambem, a liberdade sexual individual das pessoas que ali são referidas.
O tribunal recorrido entendeu e muito bem que os crimes de lenocinio cometidos pelo arguido A eram agravados, nos termos do artigo 216, alinea c), sendo certo que um desses crimes era referido ao artigo 215 n. 1, alinea a).
Por sua vez, o B cometeu tres crimes previstos nesta ultima disposição, embora agravados pela alinea a) do artigo 216.
Assim, todos os crimes de lenocinio cometidos pelos dois arguidos se referem a bens juridicos eminentemente pessoais, pelo que nada temos a objectar quanto ao concurso real a que alude o acordão recorrido.
No mesmo sentido se decidiu ja no Acordão do STJ de
26 de Fevereiro de 1986 (Boletim 354, 350), embora sem se fazer a distinção a que acima aludimos.
3.5. Discorda o arguido A do decretamento da perda do seu automovel a favor do Estado e que, em consequencia, lhe deveria ser restituido.
Tambem aqui não tem qualquer razão.
Determina o artigo 109, n. 2 do Codigo Penal que são perdidos a favor do Estado "os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 107, e os objectos, direitos ou vantagens que, atraves do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes".
Como se diz no Acordão do STJ de 8 de Abril de 1987 (Bol. 366 - 318), a disposição legal contenta-se com que o veiculo seja do proprio e haja servido para a pratica do crime.
Ora, o automovel era utilizado pelo A para levar as mulheres por ele exploradas para os locais de "trabalho", o que constitui verdadeiro acto de execução dos crimes de lenocinio cometidos.
Consequentemente, nada ha a objectar a decretada perda de viatura.
Alias, sempre tem sido esta a orientação seguida por este Supremo Tribunal de Justiça para situações paralelas.
Por exemplo:
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1987, Boletim 364, 541.
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1987, Boletim 370, 329.
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1987, Boletim 365, 405.
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 1987, Boletim 366, 318.
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1982, Boletim 322, 243, etc.
Improcede, assim, tambem, esta conclusão do recurso.
3. 5 Não ha a censurar quanto as penas impostas aos dois arguidos, que so pecam por benevolencia.
4- Assim decidimos: a) negar provimento aos recursos; b) confirmar inteiramente o acordão recorrido; c) condenar cada um dos recorrentes na taxa de justiça de
10 UCCs e em 7500 escudos de procuradoria.
Vasco Tinoco;
Lopes de Melo;
Ferreira Vidigal;
Ferreira Dias.