I- Em recurso cujo objecto respeita à parte penal da sentença, a ofendida, que apenas intervem na qualidade de demandante civil, só tem legitimidade para recorrer de decisões contra ela proferidos, estando-lhe vedado responder à respectiva motiviação.
Sendo a data da entrega do cheque ao tomador elemento essencial do crime, face à actual disciplina legal, e sendo a sentença - que condenou em pena suspensa, condicionalmente - omissa, não podendo já apurar-se dado o trânsito em julgado, deve a dúvida assim instalada ser resolvida no sentido mais favorável ao arguido em função do princípio " in dubio pro reo ", não integrando a conduta do arguido, tal como resultou fixada na sentença, o crime por que vem condenado, havendo que a descriminalizar e declarar cessados a execução da pena e os efeitos penais da condenação.