I- O Supremo Tribunal de Justiça e tribunal de revista que aplica definitivamente o regime juridico que julgue adequada aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido.
II- O ambito dos recursos define-se face as conclusões das alegações.
III- A interpretação da vontade expressa em declarações escritas constitui materia de facto da competencia das instancias, so podendo o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a respectiva decisão quando esta contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238 do Codigo Civil.
IV- A confissão, como meio de prova, e o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe e desfavoravel e favorece a parte contraria.
V- O admitente de um facto pode emitir a declaração de que esse facto não e verdadeiro, embora se queira concede-lo.
VI- A tal declaração não se pode atribuir qualquer eficacia.
VII- A interpretação das clausulas dos contratos e materia de facto, da competencia das instancias.
VIII- Documentos supervenientes são aqueles que a parte não foi possivel juntar ate ao encerramento da discussão da causa na 1 instancia, ou porque ainda não existem, ou porque não eram conhecidos, ou porque, embora conhecendo-os, não pudera obter.
IX- A clausula penal e uma convenção por via da qual as partes fixaram, antecipadamente, o montante da indemnização a satisfazer no caso de eventual inexecução do contrato.
X- Tal clausula pode ser reduzida pelo tribunal a pedido do devedor e, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente.