I- Tal como sucedia no domínio do Dec-Lei n. 44/84 de
3/2, também agora sob a vigência do Dec-Lei n.
498/88 de 30/12 o júri do concurso tem o poder de fixar, para além daqueles a que por lei esteja vinculado, os critérios ou factores de apreciação e valoração dos candidatos; isto desde que não afrontem o conteúdo dos princípios gerais que a lei impõe para o recrutamento e selecção do pessoal para a Administração Pública.
II- Com vista a assegurar a observância do princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos - art. 5 n. 1 al. b) do Dec-Lei n. 498/88 de 30/12 - pode o juri fixar escalões classificativos atinentes à formação profissional complementar estabelecendo um "tecto de duração máxima" para o último escalão.
III- Para a pontuação classificativa da "entrevista profissional de selecção" pode o júri estabelecer, a par de uma valoração quantitativa, também uma catalogação qualitativa correspondente aos diversos factores parcelares de apreciação individual (Muito
Bom, Bom, Satisfaz etc.) - válida esta última apenas para "ponderação interna do júri" - desde que tudo se converta, a final, em notação classificativa global de ordem numérica e dentro da escala de
"0 a 20" como a lei exige.
IV- Ao estabelecer os critérios e factores de selecção - em harmonia com os preceitos legais gerais - com vista a colocar os diversos candidatos o mais possível em condições de igualdade, em ordem
à selecção dos mais aptos, o júri actua no domínio da justiça administrativa no uso da chamada "discricionariedade técnica ou imprópria" que nada tem a ver com a verdadeira discricionariedade.
Assim, o acto final prolatado na sequência dessa actividade "vinculada" não pode enfermar do vício do desvio do poder.
V- Se o recorrente, apesar da omissão da delegação de poderes, ao abrigo da qual o acto foi praticado, na respectiva notificação, pôde usar e usou efectiva e oportunamente dos meios legais de reacção ao seu dispor, tal omissão - aliás de carácter sanável (arts. 31 e 82 da LPTA) - terá de reputar-se de mera irregularidade não invalidante, no sentido de que essa falta não inquina o acto de qualquer vício operante.
VI- O acto de classificação final encontra-se devidamente fundamentado se da leitura dos actos para cujo conteúdo remete, se torna acessível aos destinatários reconstituírem o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu; e designadamente se os resultados finais se apresentarem como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs, embora ressalvando-se que o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses factores e ainda os aspectos subjectivos sempre ínsitos nos juízos valorativos de ordem quantitativa.