I- Constituem impostos, e não taxas, as receitas criadas pelas Portarias ns. 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de
8 de Junho.
II- O principio da legalidade do imposto, estabelecido na Constituição de 1933 e na Constituição da Republica, abrange os impostos para os organismos de coordenação economica.
III- Para os efeitos do n. 3 do artigo 106 da Constituição da Republica e em relação aos impostos criados anteriormente a mesma, tem de se atender as normas constitucionais vigentes a data da criação de cada imposto.
IV- Estão feridos de inconstitucionalidade, por ofensa do principio da legalidade do imposto, por via do n. 3 do artigo 106 da Constituição da Republica, as portarias referidas no n. I, enquanto criaram os impostos nelas estabelecidos, embora sob a designação de taxas.