I- Embora do acidente tenha resultado a morte de duas pessoas, so e possivel, porque se trata de actuação meramente culposa, formular ao agente um unico juizo de censura e imputar-lhe, assim, a autoria de um so crime de homicidio involuntario.
II- Concorre a circunstancia agravante de ter resultado outro mal alem do mal do crime, consistente no homicidio de outra vitima, nas ofensas corporais e nos danos nos veiculos, a qual não deixa de se verificar mesmo em relação as ofensas corporais e danos amnistiados, pois a amnistia não apaga as consequencias resultantes com vista a verificação daquela agravante.
III- Provadas apenas as atenuantes do bom comportamento anterior e da confissão dos factos, nenhuma delas tem o especial valor que possa justificar a atenuação extraordinaria da pena nos termos do artigo
94 do Codigo Penal.
IV- Do confronto com a alinea e) do artigo 1 da Lei n. 3/81, de 13 de Março - que amnistia so as contravenções causais das ofensas corporais involuntarias -, como, tambem, da consideração de que, amnistiada a transgressão causal do crime do artigo 59 do Codigo da Estrada, deixaria este de existir por falta desse seu elemento constitutivo, resulta que a contravenção do artigo 5 do n. 2, do Codigo da Estrada, como causal do crime de homicidio, não esta abrangida pela amnistia, nomeadamente pela alinea o) do citado artigo 1.