I- Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, de eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando desse modo se violem tambem, directa e autonomamente, normas constitucionais diversas das que fixam as regras da hierarquia.
II- A inconstitucionalidade das normas do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, por ofensa do primado do Direito Internacional Convencional, a existir, resultaria em primeira linha da violação de uma norma interposta constante de uma convenção internacional, pois so indirectamente existiria violação de uma norma constitucional.