I- Tendo sido imputada ao arguido, em processo de transgressão, a prática de uma contravenção prevista e punida no artigo 8 nº 1 do Código da Estrada, a que corresponde, por ser considerada manobra perigosa, o decretamento da medida de segurança da faculdade de conduzir, é obrigatório em julgamento a presença de defensor, sob pena de se cometer uma nulidade insanável que invalida o acto em que se verificar e todos os que dele dependerem e aquela puder afectar.
II- Tendo a sentença dado como provado que o arguido, quando conduzia o seu veículo automóvel, " não deu prioridade a um outro que dela gozava " verifica-se haver insuficiência de matéria de facto para a decisão, pois tal afirmação traduz não um facto mas uma conclusão ou matéria de direito, o que, em princípio, teria como implicação processual, se não ocorresse o vício referido em I., o reenvio do processo previsto nos artigos 430 e 431 do Código de Processo Penal.