I- O direito à informação (tanto de informar como de ser informado) não é hierarquicamente superior ao direito à honra: ambos são direitos fundamentais das pessoas, reconhecidos e garantidos, a idêntico título, na CRP (v. artigos 1, 2, 25 n. 1, 26 n. 1, 37 e 38), pelo que a solução do eventual conflito entre os dois só pode encontrar-se pela via do compromisso, segundo o princípio da proporcionalidade, e não através de critérios que, atendendo, nomeadamente, à maior ou menor gravidade do dano, reconheçam, aprioristicamente, a prevalência de um qualquer deles sobre o outro.
II- Por outro lado, o direito à informação é, estritamente, o direito de dar e tomar conhecimento de factos verdadeiros ou, justificadamente, havidos como tais.
III- Quando se está perante uma só resolução e um só tipo legal violado, embora por várias vezes (tantos quantos os actos em que, sucessivamente, se desdobra a acção típica), não se ultrapassa, em princípio, o domínio da unidade comum de infracções.
IV- Comete um crime de "abuso de liberdade de imprensa" previsto e punido pelos artigos 25 e 26 do DL 85-C/75 de
26 de Fevereiro, 164 n. 1, 167 n. 2, 168 n. 2 e 437 n. 1 alínea a) do CP de 1982 e 180 n. 1 183 n. 2, 184, 132 n. 2 alínea h) e 386 n. 1 alínea a) do CP de 1995 o arguido que fez publicar num jornal semanário regional, do qual era jornalista e director, uma série de artigos, da sua autoria, em que imputava ao assistente, funcionário, por causa das suas funções, factos objectivamente ofensivos da honra, bom nome e consideração daquele, alguns deles constitutivos de ilícitos penais, sem provar que tivesse realizado o que quer que fosse no sentido de obter confirmação de veracidade das informações que lhe chegaram nem, sequer, que estivesse convencido da verdade das imputações que fez.
V- Ponderadas a significativa gravidade das ofensas e dos prejuízos não patrimoniais causados, o dolo (directo, intenso e persistente) do arguido e a situação económica deste (remediada), da sociedade proprietária do semanário regional (com 10 trabalhadores ao serviço do jornal) e do assistente (desafogada), deve ser fixada em 2000000 escudos a indemnização a pagar, solidariamente, pelo primeiro e pela referida empresa ao demandante civil.