I- O acto tácito constitui uma ficção legal, com finalidades exclusivamente adjectivas com vista a garantir aos administrados, face a conduta inerte da Administração, a via administrativa ou contenciosa,
II- Por isso, a mera prolação de acto expresso de indeferimento (mesmo que não notificada ou deficientemente notificada) inviabiliza, só por si, a formação de indeferimento tácito.
III- A notificação não faz parte do acto, sendo ulterior à sua prática, não passando de mero requisito da sua eficácia.
IV- Assim a emissão de acto expresso (embora proferido depois de ter decorrido o prazo de formação de acto tácito fixado pelo n.º 1 do art. 175°. do C.P.A.), antes da interposição do recurso contencioso relativo ao acto tácito, e mesmo que tal acto não tenha sido notificado ao interessado, retira objecto ao recurso contencioso por ocorrer impossibilidade o que leva à sua rejeição, nos termos do art.º 57° § 4°., do R.S.T.A.