I- O art. 18 n. 2, da LOSTA não tem aplicação no âmbito do direito fiscal ou no domínio de direito aduaneiro no que concerne à liquidação adicional, por esta não constituir revogação da inicial mas rectificativa.
II- Em direito aduaneiro - como no direito fiscal - pode haver liquidação adicional (arts. 98 a 104 da Reforma Aduaneira).
III- O valor aduaneiro que serviu de base à liquidação adicional é aquele que o verificador e reverificador homologaram.
IV- A liquidação é o acto administrativo tributário que constitui o sujeito passivo na obrigação de pagar a dívida tributária, abrindo o prazo para pagar e o prazo para reagir contra o imposto que se considerar ilegal.