Há contradição insanável na matéria de facto dar-se como provado, por um lado, que o arguido (acusado como autor material de um crime de difamação através da imprensa) bem sabia que as asserções contidas no artigo jornalístico não correspondiam à verdade e apesar disso não se absteve de o publicar, consciente de que atentava contra o bom nome, honra, dignidade e prestígio profissional do assistente, tendo agido livre e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei, e dado como não provado, por outro, que tivesse agido com o propósito concretizado de ofender o assistente na sua honra e consideração.
No crime de difamação, para ter lugar o elemento subjectivo basta a consciência por parte do arguido da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstos nas normas incriminatórias respectivas.