I- Regularizada, nos termos do Decreto-Lei n. 294/77, de 20 de Julho, por decisão com trânsito em julgado, através de arrendamento cujas cláusulas fixou, a ocupação ilegal de prédio urbano, o não pagamento, pelo locatário, das rendas então estabelecidas constitui fundamento para a resolução desse contrato.
II- A lei não impede que as reparações no locado corram por conta do locatário ou do locador.
III- Uma transacção judicial para prevenir ou terminar qualquer litígio tem de constar de documento escrito, sob pena de ser nula - artigos 1250 e 220 do Código Civil.
IV- O n. 3 do artigo 1029 do Código Civil só respeita à falta de forma legalmente exigida para a celebração do contrato de arrendamento.
V- Uma cláusula dum acordo ou duma transacção, a envolver a renúncia, por parte do locador, do direito de resolver o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento da renda pelo locatário, estaria ferida de nulidade, nos termos do artigo 809 do Código Civil.