I- Tinha a duração não superior a dois anos embora renovável, o contrato de prestação de serviço de pessoal recrutado no exterior, nos termos do DL n. 86/84/M, de 11 de Agosto.
II- Tinha a duração de três anos a comissão de serviço, prevista no Estatuto do Pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública do Território de Macau (DL n. 85/89/M, de 21 de Dezembro-artigo 4).
III- O recrutado no exterior é aquele que antes de ser contratado ou nomeado em comissão de serviço não residia no território de Macau - artigo 2 do DL n. 53/89/M, de 28 de Agosto.
IV- A nomeação em comissão de serviço daquele que se encontrava a cumprir em Macau um contrato de prestação de serviço faz extinguir automaticamente este contrato, iniciando-se a partir daí o prazo de três anos de tal comissão, o qual não é condicionado pelo termo do prazo do contrato de prestação de serviço.