I- A expressão "despacho definitivo", no artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, pretende apenas excluir os despachos que não constituam decisão final do processo, no sentido de decisão que ponha termo a este, embora somente dentro da esfera de competencia do orgão a quem o requerimento e dirigido e sem prejuizo, portanto, do recurso hierarquico que possa caber.
II- Constitui "despacho definitivo", para o efeito, obstando ao indeferimento tacito, o despacho pelo qual o orgão a quem o requerimento e dirigido decide não conhecer do pedido, com fundamento em razões de forma.
III- Não tem fundamento legal o pedido de um tradutor da Secretaria de Estado da Aeronautica, no sentido de ser subida a categoria do respectivo lugar, mantida pelo mapa anexo ao Decreto-Lei n. 49410, de 24 de Novembro de 1969, embora, pelo mapa referido, tenha sido substituida a designação dada ao lugar.