I- É sujeito activo legítimo numa impugnação judicial quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto tributário impugnado.
II- Ao dispor que em caso de erro na autoliquidação a impugnação seja obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa, o art. 151 do CPTRIB contempla tanto o erro de direito como o de facto.
III- Esse preceito não se aplica, contudo, aos casos de impugnação de autoliquidação de contribuições patronais para a Segurança Social.
IV- Tais contribuições integram-se no conceito de "receitas parafiscais" utilizado pelo legislador no art. 154 do mesmo diploma; e a impugnação da sua liquidação (mesmo no caso de autoliquidação) rege-se por esta norma especial, que não exige prévia reclamação graciosa como necessária para abrir a via contenciosa.