I- Da revisão, pelo Conselho da Revolução, das sanções aplicadas ao abrigo do Decreto-Lei n. 277/74, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
II- O artigo 3 do Decreto-Lei n. 277/74 não descreve nem tipifica a acção a que deve corresponder a medida de aposentação compulsiva, contendo apenas a previsão generica de um comportamento que seja reprovavel a luz dos valores politicos que tutela.
III- Assim, e correcta a acusação que contem apenas os factos integradores de um comportamento considerado reprovavel, não havendo necessidade de serem juridicamente qualificados.
IV- Se a Comissão de Analise de Recursos de Saneamento e Reclassificação, no processo de revisão, imputar ao arguido factos novos, tem este de ser previamente ouvido, possibilitando-se-lhe a defesa.
V- Não ha imputação de factos novos se a Comissão, no parecer, se limita a apreciar, valorar e qualificar os factos que constaram da acusação, no processo de saneamento.
VI- A Constituição da Republica Portuguesa ressalvou, no artigo 310, a legislação respeitante ao saneamento da função publica, mantendo a sua vigencia ate
31 de Dezembro de 1976.
VII- Este artigo obsta a impugnação, por inconstitucionalidade, dos autos de saneamento praticados ate aquela data e dos que forem proferidos em recurso, mesmo depois dessa data.