I- Não padece de falta ou insuficiente fundamentação o despacho que indefere o pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação invocando expressamente os fundamentos constantes da informação dos serviços, que, por sua vez, aceitou e deu como reproduzido um desenvolvido parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia sobre a falta de interesse na importação em causa para a industria nacional.
II- Na concorrencia de varias razões de interesse publico, que possam colidir entre si, não traduz erro de facto nos pressupostos a maior relevancia e procedencia atribuida a alguma ou algumas delas, com prejuizo das demais.
III- O regime especial de isenção fiscal estabelecido no artigo 9 do Decreto-Lei n. 44708, de 20 de Novembro de
1962, não compreende a isenção de direitos e sobretaxa de importação de mercadorias a que se refere o Decreto-
-Lei n. 225-F/76, uma vez que naquele diploma tais direitos foram encarados não como um imposto mas apenas como instrumento de politica economica.