I- Para se formar indeferimento tacito e necessario que a autoridade a quem e dirigida a petição tenha o dever de decidir.
II- Este dever existe quando a autoridade tem obrigação de pronuncia vinculada quanto ao momento e oportunidade, possui competencia para proferir a decisão e o acto objecto de recurso hierarquico não se tenha consolidado como caso resolvido ou decidido.
III- O Ministro da Administração Interna tem poderes de superintendencia sobre o comandante-geral da GNR, que se traduz no poder de revogar os actos por este praticados.
IV- A autoridade competente para receber a petição de recurso hierarquico e aquela a quem o recurso e dirigido, por ser esta autoridade competente para decidir.
V- Porem, deve-se ter em conta a pratica seguida em cada serviço a que pertence o orgão que praticou o acto recorrido quando traduza habitualidade de conduta susceptivel de criar nos interessados a convicção de que existe uma norma atributiva de competencia para receber a petição de recurso, ainda que não haja rigorosa correspondencia entre a conduta do serviço e a norma juridica.
VI- Nestas circunstancias, não devem recair sobre os interessados as consequencias da eventual falta de correspondencia entre a conduta e o serviço e a norma juridica, com obediencia ao principio juridico da boa fe, que o Estado deve respeitar do mesmo modo que o manda respeitar nas relações entre os particulares.
VII- Assim deve ser considerada bem apresentada perante a autoridade recorrida a petição de recurso hierarquico quando esta habitualmente se arrogava competencia para receber as petições de recurso hierarquico e a receber em prazo, devolvendo-a, inesperadamente, no ultimo dia do prazo para a sua apresentação, perante a autoridade competente.
VIII- Os direitos dos trabalhadores em geral so são aplicaveis aos funcionarios publicos na medida em que não colidam com o regime especifico da função publica.
IX- Não contraria a garantia consignada nas alineas a) e b) do artigo 52 da Constituição o disposto no artigo
74 do Dec-Lei 33905, de 2-9-44, que permite a dispensa de serviço dos sargentos e praças que por qualquer motivo não convenham ao serviço.
X- Não envolve materia disciplinar a dispensa de serviço por "não mostrar inadaptação as exigencias de serviço", por não se revelar que a dispensa teve na sua origem qualquer comportamento ou conduta susceptivel de integrar infracção disciplinar, atraves da interpretação do acto administrativo respectivo.
XI- Embora se entenda que não existe vicio de forma por falta de fundamentação do indeferimento tacito, deve aceitar-se a arguição do vicio de forma, por falta de fundamentação do acto subordinado, que e antecedente necessario e imediato do indeferimento tacito, que permanece na ordem juridica e so pode ser atacado contenciosamente atraves da impugnação do indeferimento tacito que o abarca, por violação de lei.
XII- Não esta fundamentado o despacho que se limita a dizer:
"Por mostrar inadaptação as exigencias do serviço [da
GNR] dispenso a praça [...] do serviço, nos termos do artigo 74 do Dec-Lei 33509, de 2-9-44".