IV - Condenou a demandante nas custas Cíveis.
E que o arguido FF, em requerimento de 8/4/2010, viesse requerer a correcção da sentença, apontando divergências entre a sentença “ lida por apontamento” e a sentença escrita relativamente à taxa diária da multa e a taxa de justiça em que foi condenado.
Por outro lado, alega que a senhora Juíza fundamenta a matéria de facto com declarações da testemunha JJ, a qual não foi ouvida e não consta do rol de testemunhas e que as testemunhas LL e MM “não prestaram declarações, direito que lhes assiste enquanto filhos do arguido e ofendida”, que não são filhos e não constam do rol de testemunhas.
As divergências entre a sentença lida verbalmente e a sentença depositada deveu-se ao facto da Dr.ª AA, por lapso, ter imprimido uma versão inicial que tinha em suporte informático, em que começara a trabalhar, em vez de imprimir a versão final que acabou por juntar, depois do despacho de correcção.
Dos requerimentos apresentados sobre a correcção da sentença, a Dr.ª AA apenas os conheceu em 3/11/201, embora lhe tivessem sido remetidos por confidencial, sob registo e recebidos em 20/5/2010, no ...Juízo ...de ....
A Dr.ª AA apenas procedeu à correcção da sentença por despacho de 9/11/2010, onde atendeu na totalidade às divergências apontadas pela assistente e arguido, fazendo constar da mesma a versão que constava da “leitura por apontamento”, lavrando nova sentença de acordo com as correcções efectuadas.
No processo n.º 134/09.6TCSC, processo sumário, (condução sob efeito de álcool) em 9/12/2009, data de audiência de discussão e julgamento, após alegações, procedeu à leitura da sentença por apontamento, depois lavrada em acta e depositada em 25/2/2010.
No processo n.º 1995/09.4GACSC, processo sumário, ( condução sem habilitação legal) audiência de discussão e julgamento em 2/12/2009, em 18/12/2009, após alegações, procedeu à leitura da sentença por apontamento, depois lavrada em acta e depositada em 25/2/2010.
No processo n.º 1255/09.0PCCSC, processo sumário, (condução sem habilitação legal) audiência de discussão e julgamento em 8/10/2009, na qual e após alegações, procedeu à leitura da sentença por apontamento, depois lavrada em acta e depositada em 25/2/2010.
No processo n.º 2189/08.1TACSC, processo comum singular, (tráfico de menor gravidade) audiência de discussão e julgamento em 10/11/2009, após alegações, procedeu em 24/11/2009 à leitura da sentença por apontamento, depois lavrada em acta e depositada em 25/2/2010.
No processo n.º 731/05.9GACSC, processo comum singular, (Falsificação) audiência de discussão e julgamento em 23/10/2009, após alegações, elaborou sentença datada de 29/10/2009, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar “Na minha posse até 16/III/2010. Notif. Por Correio”, 16/3/2010 data do depósito da sentença.
Processo n.º 33/05.0PPJCSC, processo comum singular, (furto qualificado) audiência de discussão e julgamento em 27/11/2009, após alegações elaborou sentença datada de 18/12/2009, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar “Na minha posse até 25/II/2010. Atenta a data notifique por carta”, 25/2/2010 data de depósito da sentença.
Processo n.º 2466/08.1TACSC, processo comum singular, (ofensa à integridade fisica) audiência de discussão e julgamento em 19/11/2009, após alegações elaborou sentença, por apontamento, datada de 30/XI/2009, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar pelo seu próprio punho“na m/posse até 16/III/2010” e depois em letra de imprensa :“ Atenta a data a que se procederá a depósito os H. Mandatários por correio”, 16/3/2010 data do depósito da sentença.
No processo n.º 47/05.0PFCSC, processo comum singular, (burla) consta uma cota datada de 23/11/2009, foi adiado o julgamento para o dia 24/11/2009, tendo a senhora Juíza comunicado telefónicamente pelas 11.40 horas impossibilidade de comparecer, por “motivos familiares”, no dia 24/11/2009, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após alegações procedeu à leitura da sentença, por apontamento, em 9/12/2009.
No fim da sentença, datada de 9/12/2009, fez constar “na m/posse até 16/III/2010”. 16/3/2010 data do depósito da sentença.
Proc. n.º 385/06.5GBCSC, processo comum singular, (condução sem habilitação legal), sessão de audiência de julgamento em 19/11/2009, sentença proferida por apontamento, em acta de 3/12/2009, deposito da sentença em 12/11/2010.
Proc. n.º 1145/07.1PBCSC, processo comum singular, (Ameaça/injúrias), sessão de audiência de julgamento em 12/11/2009, sentença proferida por apontamento, em 27/11/2009, deposito da sentença em 12/11/2010.
Proc. n.º 5617/09.5TBCSC, recurso de impugnação de contra-ordenação, sessão de audiência de julgamento em 14/12/2009, sentença proferida por apontamento, em 21/12/2009, deposito da sentença em 12/11/2010.
Proc. n.º 359/07.9GACSC, processo comum singular, (Injúrias), sessão de audiência de julgamento em 16/12/2009, sentença proferida por apontamento, em 14/01/2010, deposito da sentença em 16/3/2010.
Proc. n.º 873/06.3PDCSC, processo comum singular, (Ofensa à integridade física), sessão de audiência de julgamento em 4/2/2010, sentença proferida por apontamento, em 19/02/2010, deposito da sentença em 25/2/2010.
Proc. n.º 1382/06.6PBCSC, processo comum singular, (Ofensa à integridade física), sessão de audiência de julgamento em 3/11/2009, sentença proferida por apontamento, em 10/11/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.
Proc. n.º 3379/08.2TACSC, processo comum singular, (Desobediência), sessão de audiência de julgamento em 29/9/2009, sentença proferida por apontamento, em 6/10/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.
Proc. n.º 523/99.2PDCSC, processo comum singular, (Furto/falsificação), sessão de audiência de julgamento em 11/11/2009, sentença proferida por apontamento, em 4/12/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.
Proc. n.º 560/08.8GTCSC, processo comum singular, (Condução perigosa de veículo), sessão de audiência de julgamento em 29/09/2009, sentença proferida por apontamento, em 6/10/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.
Proc. n.º345/08.1PDCSC, processo comum singular, (Ofensa à integridade física), sessão de audiência de julgamento em 1/10/2009, sentença proferida por apontamento, em 8/10/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.
Proc. n.º7/09.2TACSC, processo comum singular, (Consumo de estupefacientes), sessão de audiência de julgamento em 29/9/2009, sentença proferida por apontamento, em 6/10/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.
Proc. n.º 6289/09.2TBCSC, recurso de impugnação de contra-ordenação, sessão de audiência de julgamento em 4/12/2009, sentença proferida por apontamento, em 21/12/2009, deposito da sentença em 16/03/2010.
Proc. n.º 288/06.3PACSC, processo comum singular, (Exploração ilicita de jogo), sessão de audiência de julgamento em 12/10/2009, sentença proferida por apontamento, em 20/10/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.
Proc. n.º 18/07.2FJLSB, processo comum singular, (Exploração ilicita de jogo), sessão de audiência de julgamento em 28/09/2009, sentença proferida por apontamento, em 7/10/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.
Proc. n.º 188/07.0ECLSB, processo comum singular, (art.º 324, Cód. De Propriedade Industrial), sessão de audiência de julgamento em 29/09/2009, sentença proferida por apontamento, em 6/10/2009, deposito da sentença em 18/3/2010.
Proc. n.º 1032/07.3PCCSC, processo comum singular, (Detenção de arma proibida), sessão de audiência de julgamento em 17/12/2009, sentença proferida por apontamento, em 14/1/2010, deposito da sentença em 25/01/2010.
Sendo:
7 – com < 3 meses;
15 – com >3 meses <6 meses;
4 – com > 9 meses < 1 Ano.
Total - 26
4.1.c). - Referentes à ... Secção do ... Juízo ... de ...
Proc. n.º 1257/03.0PTLSB, processo comum singular, sessão de audiência de discussão, sentença proferida por apontamento em 4/6/2010, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « Notifique por correio os autos na m/posse para correcção até 27/10/2010», deposito da sentença em 28/10/2010.
Proc. n.º 802//03.6SKLSB, processo comum singular, secção de audiência de discussão e julgamento em 27/5/2010, sentença proferida por apontamento em 21/6/2010, após a sua assinatura a Dr.ª AA fez constar « Notifique por correio os autos na m/posse para correcção até 27/10/2010, deposito da sentença em 28/10/2010.
Proc. n.º 8/04.7SCLSB, processo comum singular, (detenção ilegal de arma), sessão de audiência de discussão e julgamento em 8/6/2011, sentença proferida por apontamento em 30/6/2011, deposito da sentença em 26/9/2011.
Proc. n.º 695/04.6PLLSB, processo comum singular, sessão de audiência de discussão e julgamento em 22/4/2010, 29/4/2010, 14/5/2010, sentença proferida por apontamento em 21/6/2010, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « notifique nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 26/10/2010», deposito da sentença em 27/10/2010.
Proc. n.º 386/07.6PCAMD, processo comum singular, (crime de burla informática) sessão de audiência de discussão e julgamento em 7/12/2010, sentença proferida por apontamento em 21/12/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.
Proc. n.º 638/07.5TBLSB, processo comum singular, (crime de usurpação e aproveitamento de obra usurpada), sessão de audiência de discussão e julgamento em 18/5/2011, sentença proferida por apontamento em 17/6/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « notifique em correcção», deposito da sentença em 10/10/20110.
Proc. n.º 116/05.7PKLSB processo comum singular, sessão de audiência de discussão e julgamento em 23/2/2010 e 2/3/2010, sentença proferida por apontamento em 6/4/2010, deposito da sentença em 2/11/2010.
Proc. n.º 650/10.7SELSB, processo comum singular, (crime de violência doméstica), sentença proferida por apontamento em 24/7/2011, deposito da sentença em 29/9/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «na minha posse para correcção».
Proc. n.º 7082/08.5TDLSB, processo comum singular, (crime de furto) sentença proferida por apontamento em 7/3/2011, deposito da sentença em 17/3/2011.
Proc. n.º 148/03.5YLSB, processo comum singular, (crime de tráfico de droga de menor gravidade), sentença proferida por apontamento em 3/12/2010, deposito da sentença em 3/10/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «em correcção notifique».
Proc. n.º 4984/07.0TDLSB, processo comum singular, (crime de dano simples e crime de introdução em lugar dedado ao púbico), sentença proferida por apontamento em 16/3/2012, deposito da sentença em 20/9/2012, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «em correcção notifique».
Proc. n.º 594/01.3TAFIG, processo comum singular, (crime uso de documento falso), sentença proferida por apontamento em 30/7/2012, deposito da sentença em 20/9/2012, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «em correcção. Not».
Proc. n.º 1248/06.0PHLSB, processo comum singular, (crime de mais tratos a dependentes) sentença proferida por apontamento em 7/10/2011, deposito da sentença em 28/3/2012, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «Notifique em correcção» .
Proc. n.º 332/06.4PCAMD, processo comum singular, (crime de maus tratos), sentença proferida por apontamento em 15/2/2010, deposito da sentença em 5/11/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «Noti. Nos autos e via correio. Na minha posse para correcção até 20.X».
Proc. n.º 1343/06.5SILSB, processo comum singular, (crime de desobediência qualificada), sentença proferida por apontamento em 3/12/2010, deposito da sentença em 20/5/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «na minha posse para correcção, até 18.V».
Proc. n.º 116/08.5PFLSB, processo comum singular, (crime injúrias agravadas) sentença proferida por apontamento em 3/12/2010, deposito da sentença em 30/9/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « em correcção. not» .
Proc. n.º 7595/05.0TDLSB, processo comum singular, (crime de emissão de cheque sem provisão), sentença proferida por apontamento em 16/6/2010, deposito da sentença em 8/11/2010, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «Noti. Nos autos e via correio atenta a data do deposito. Na minha posse para correcção até 2.XI».
Proc. n.º 1897/07.9TDLSB, processo comum singular, (crime de injúrias), sentença proferida por apontamento em 12/5/2011, deposito da sentença em 16/5/2011.
Proc. n.º 638/07.5TBLSB, processo comum singular, (crime de violência doméstica), sentença proferida por apontamento em 4/7/2012, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « notifique em correcção», deposito da sentença em 19/9/2012, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «em correcção. Noti».
Proc. n.º 118/09.4SZLSB processo comum singular, (crime de violência doméstica), sentença proferida por apontamento em 20/5/2011, deposito da sentença em 25/5/2011.
Proc. n.º 60/02.0PALSB, processo comum singular, (crime de injúrias agravado), sentença proferida por apontamento em 26/2/2010, deposito da sentença em 2/11/2010.
Proc. n.º 1085/05.9PRLSB, processo comum singular, (crime de emissão de cheque sem provisão) sentença proferida por apontamento em 21/9/2011, deposito da sentença em 23/9/2011.
Proc. n.º 4220/05.3TDLSB, processo comum singular, (crime de desobediência), sentença proferida por apontamento em 16/6/2010, deposito da sentença em 8/11/2010.
Proc. n.º102/04.4PHLSB, processo comum singular, (crime de tráfico de menor gravidade), sentença proferida por apontamento em 21/6/2010, deposito da sentença em 2/11/2010, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «notifique nos autos e via correio. Atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X».
Proc. n.º 195/09.8SALSB, processo comum singular, (crime de ameaça), sentença proferida por apontamento em 31/5/2012, deposito da sentença em 20/9/2012, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «em correcção. Not».
Proc. n.º 146/06.1SXLSB, processo comum singular, (crime de mais tratos) sentença proferida por apontamento em 20/6/2011, deposito da sentença em 30/9/2011.
Proc. n.º 13795/03.0TDLSB, processo comum singular, (crime de emissão de cheque sem provisão), sentença proferida por apontamento em 8/3/2010, deposito da sentença em 26/9/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « Na minha posse em correcção. notificações».
Proc. n.º 717/09.4PBLSB, processo comum singular, (crime de violência doméstica), sentença proferida por apontamento em 7/3/2011, deposito da sentença em 30/10/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «em correcção, notif.».
Proc. n.º 411/07.0TDLSB, processo comum singular, (crime de emissão de cheque sem provisão) sentença proferida por apontamento em 3/12/2010, deposito da sentença em 3/10/2011.
Proc.º n.º 7495/08.2TDLSB, processo comum singular, (crime de ameaça), sentença proferida por apontamento em 23/5/2011, deposito da sentença em 10/10/2011.
Proc. nº 973/06.0SILSB, processo comum singular, (crime de desobediência), sentença proferida por apontamento em 16/7/2010, deposito da sentença em 28/10/2010.
Proc. n.º 1197/05.9SELSB, processo comum singular, (crime de resistência e coação), sentença proferida por apontamento em 26/4/2011, deposito da sentença em 29/9/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «Na minha posse para correcção, notif.».
Proc.º n.º 12759/03.9TDLSB, processo comum singular, (crime de cheque sem provisão), sentença proferida por apontamento em 9/4/2010, deposito da sentença em 15/9/2010, após assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « na minha posse»..
Proc.º n.º 2083/02.0PSLSB, processo comum singular, (crime de falsificação de documento) sentença proferida por apontamento em 6/6/2011, deposito da sentença em 3/9/2011, após assinatura, a Dr.º AA, fez constar « na minha posse para correcção».
Proc. n.º 650/08.7SGLSB, processo comum singular, (crime de condução de veículo em estado de embriagues), sentença proferida por apontamento em 3/6/2011, deposito da sentença em 7/6/2011.
Proc. n.º 36/06.8PGLSB, processo comum singular, (crime de condução sem habilitação legal), sentença proferida por apontamento em 19/5/2010, deposito da sentença em 2/11/2010, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «notifique nos autos e via correio. Atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X».
Proc. n.º 183/03.8PSLSB, processo comum singular, (crime de arma proibida), sentença proferida por apontamento em 14/3/2010, deposito da sentença em 2/11/2010, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «notifique nos autos e via correio, atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção, até 29.X ».
Proc. n.º 1760/03.2SILSB, processo comum singular, (crime de condução em documento legal) sentença proferida por apontamento em 1/6/2010, deposito da sentença em 10/9/2010.
Proc. n.º 829/02.5PAAAMD, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 18/6/2010, deposito da sentença em 28/10/2011, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar « Notifique por correio e nos autos. Na minha posse em correcção até 27.X».
Proc. 179/07.0SNLSB, processo comum singular, (crime de violência doméstica), sentença proferida por apontamento em 30/6/2010, deposito da sentença em 2/11/2010, após a sua assinatura, a Dr.ª AA, fez constar «Notifique por correio e nos autos. Na minha posse para correcção,até 20.X».
Proc.º n.º 394/06.4SDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 20/4/2012, deposito da sentença em 23/4/2012.
Proc. n.º 7321/06.7TDLSB, processo comum singular, (crime de emissão de cheque sem provisão), sentença proferida por apontamento em 16/5/2011, deposito da sentença em 20/9/2011.
Proc. n.º 529/03.9PZSLB, processo comum singular, (crime de condução de veículo em estado de embriagues), sentença proferida por apontamento em 30/4/2010, deposito da sentença em 6/9/2011.
Proc. n.º 1577/02.1SILSB, processo comum singular, (crime de especulação), sentença proferida por apontamento em 5/5/2011, deposito da sentença em 29/9/2011.
Proc. n.º 578/04.0SDLSB, processo comum singular, (crime de arma proibida), sentença proferida por apontamento em 18/6/2010, deposito da sentença em 2/7/2010.
Proc. n.º 339/11.0PELSB, processo comum singular, (crime de violência doméstica) sentença proferida por apontamento em 11/4/2012, deposito da sentença em 19/9/2012.
Proc. n.º 551/07.6GAEPS, processo comum singular, (crime de ofensas à integridade fisica), sentença proferida por apontamento em 3/3/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.
Proc. 432/10.6TDLSB, processo comum singular, (crime de emissão de cheque sem provisão), sentença proferida por apontamento em 23/7/2012, deposito da sentença em 20/9/2012.
Proc.º n.º 97/04.4PQLSB, processo comum singular, (crime de tráfico de menor gravidade) sentença proferida por apontamento em 21/6/2010, deposito da sentença em 3/11/2010.
Proc. n.º 774/10.0PYLSB, processo comum singular, (crime de violência doméstica), sentença proferida por apontamento em 7/10/2011, deposito da sentença em 5/12/2011.
Proc. n.º 94/05.2SGLSB, processo comum singular, (crime de arma proibida), sentença proferida por apontamento em 20/12/2010, deposito da sentença em 6/10/2011.
Proc. n.º 9080/04.9TDLSB, processo comum singular, (crime de denuncia caluniosa), sentença proferida por apontamento em 13/4/2010, deposito da sentença em 31/10/2011.
Proc. n.º 1535/04.1PSLSB, processo comum singular, (crime de ofensas corporais agravadas), sentença proferida por apontamento em 8/3/2010, deposito da sentença em 26/9/2011, apos assinatura a Dr.ª AA pelo seu punho refere « em correcção. Not.».
Proc. n.º 727/04.8SILSB, processo comum singular, (crime de condução de veículo em estado de embriagues), sentença proferida por apontamento em 10/5/2010, deposito da sentença em 26/10/2010.
Proc. 2273/03.8SILSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/4/2010, deposito da sentença em 29/6/2011.
Proc.º n.º 1342/04.1SFLSB, processo comum singular, (crime de ofensas corporais) sentença proferida por apontamento em 20/7/2011, deposito da sentença em 11/10/2011.
Proc.º n.º 896/06.2PHLSB, processo comum singular, (crime de tráfico de menor gravidade) sentença proferida por apontamento em 21/12/2010, deposito da sentença em 3/10/2011.
Proc. n.º 317/06.0PHLSB, processo comum singular, (crime de tráfico de menor gravidade), sentença proferida por apontamento em 19/5/2010, deposito da sentença em 5/11/2010, após assinatura a Dr.ª AA pelo seu punho refere « not. Nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção».
Proc. n.º 18203/02.1TDLSB, processo comum singular, (crime de desobediência), sentença proferida por apontamento em 26/4/2010, deposito da sentença em 26/9/2011, após assinatura a Dr.ª AA pelo seu punho refere « Na minha posse para correcção, notif. Por correio».
Proc.º n.º 1052/06.5PKLSB, processo comum singular, (crime de ofensas corporais e ameaça) sentença proferida por apontamento em 30/6/2011, deposito da sentença em 29/10/2011, após assinatura a Dr.ª AA com o seu punho escreveu «notifique nos autis e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção».
Proc.º n.º 1029/06.0SELSB, processo comum singular, (crime de tráfico de menor gravidade) sentença proferida por apontamento em 5/7/2010, deposito da sentença em 4/11/2010, após sentença escreve pelo próprio punho « notifique nos autis e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 26.X.
Proc. n.º 1152/02.0PYLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 10/5/2010, deposito da sentença em 16/7/2010.
Proc. n.º 18203/02.1TDLSB, processo comum singular, (crime de desobediência), sentença proferida por apontamento em 26/4/2010, deposito da sentença em 26/9/2011, após assinatura a Dr.ª AA pelo seu punho refere « Na minha posse para correcção, notif. Por correio».
Proc. n.º 402/08.4PHLSB, processo comum singular, (crime de burla), sentença proferida por apontamento em 27/5/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.
Proc. n.º 18/09.8SVLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/9/2011, deposito da sentença em 13/10/2011.
Proc. n.º 578/02.4SDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 7/1/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.
Proc.º n.º 587/03.6SFLSB, processo comum singular, (crime de ofensas corporais) sentença proferida por apontamento em 21/7/2011, deposito da sentença em 10/10/2011.
Proc.º n.º 356/08.7SFLSB, processo comum singular, (crime de violação doméstica) sentença proferida por apontamento em 1/7/2011, deposito da sentença em 28/7/2010.
Proc. n.º 251/SGLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 2/3/2011, deposito da sentença em 3/10/2010.
Proc. n.º 533/04.0PYLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 17/6/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.
Proc.º n.º 227/03.3PAAMD, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 23/4/2010, deposito da sentença em 5/11/2010.
Proc.º n.º 191/06.0PULSB processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 27/3/2010, deposito da sentença em 4/11/2010, após escreveu pelo seu punho «notifique nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X.
Proc. n.º 11323/02.4TTDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 15/2/2010, deposito da sentença em 15/9/2011, após pelo seu punho escreveu em rev. Na minha posse.
Proc.º n.º 2016/05.1PTLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 25/4/2011, deposito da sentença em 10/10/2011.
Proc.º n.º 4979/03.2TDLSB processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 6/6/2011, deposito da sentença em 1/10/2010.
Proc.º n.º 525/04.9PKLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 26/5/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.
Proc. n.º 13795/03.0TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/3/2010, deposito da sentença em 26/9/2011, após pelo seu punho escreveu em « Na minha posse em correcção. Notificações».
Proc.º n.º 10455/04.9TDLSB, processo comum singular, (crime de exploração ilicita de jogo), sentença proferida por apontamento em 28/3/2011, deposito da sentença em 2/8/2011, após pelo seu punho escreveu «correcção e revista».
Proc.º n.º 1370/04.7SFLSB, processo comum singular, (crime de tráfico de menor gravidade), sentença proferida por apontamento em 20/12/2010, deposito da sentença em 3/10/2011.
Proc.º n.º 7453/02.0TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 15/2/2010, deposito da sentença em 8/11/2010.
Proc.º n.º 95/05.0PALSB, processo comum singular, (crime de usurpação), sentença proferida por apontamento em 26/5/2010, deposito da sentença em 2/11/2010.
Proc.º n.º 6709/07.0TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 11/2/2011, deposito da sentença em 30/9/2011, após pelo seu punho «Em correcção».
Proc.º n.º 5106/03.1TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 30/7/2010, deposito da sentença em 8/11/2010, após pelo próprio punho escreveu « Not. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 2.XI».
Proc.º n.º 6161/03.0TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/3/2010, deposito da sentença em 8/11/2011, após pelo próprio punho escreveu « Not. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 2.XI».
Proc.º n.º 1130/02.0PEAMD, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 5/5/2011, deposito da sentença em 11/10/2010, após pelo próprio punho escreveu « Em correcção. Notif».
Proc.º n.º 4/04.4PILSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 16/6/2010, deposito da sentença em 10/10/2011, após pelo próprio punho escreveu «em correcção notf.».
Proc.º n.º 1314/01.8SILSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/4/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.
Proc.º n.º 325/05.9PQLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 13/5/2010, deposito da sentença em 29/9/2010, após pelo próprio punho escreveu « Na minha posse para correcção notifique por correio».
Proc.º n.º 1267/04.0PBAMD, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 30/6/2010, deposito da sentença em 29/10/2011, após pelo próprio punho escreveu « Not. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 28.X».
Proc.º n.º 1406/07.0SILSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 20/5/2011, deposito da sentença em 10/10/2010.
Proc.º n.º 63/09.3PPLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 28/2/2012, deposito da sentença em 21/3/2012.
Proc.º n.º 374/05.7JDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 16/6/2011, deposito da sentença em 10/10/2011.
Proc.º n.º 35/99.4SRLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 31/3/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.
Proc.º n.º 565/05.0PVLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/6/2010, deposito da sentença em 15/9/2011, após pelo próprio punho escreveu «Em correcção. Na minha posse até 14.IX.2011».
Proc.º n.º 11349/04.3TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 6/5/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.
Proc.º n.º 1191/06.2PBSXL, processo comum singular, (crime de receptação), sentença 7/5/2012, deposito em 29/5/2012.
Proc.º n.º 83/08.5SXLSB, processo comum singular, (crime de violação doméstica), sentença proferida por apontamento em 29/1/2010, deposito da sentença em 2/2/2010.
Proc.º n.º 505/04.4SELSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 23/6/2010, deposito da sentença em 3/10/2011
Proc.º n.º 11/05.0PXLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 14/7/2010, deposito da sentença em 2/11/2010, após refere « Not. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X».
Proc.º n.º 395/07.5SILSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/4/2010, deposito da sentença em 4/11/2010, após pelo « Not. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X ».
Proc.º n.º 8834/05.3TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 16/6/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.
Proc.º n.º 3384/09.1TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 22/7/2012, deposito da sentença em 19/9/2012.
Proc.º n.º 5649/08.0TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 9/6/2011, deposito da sentença em 29/9/2011.
Proc.º n.º 231/04.4PGAMD, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 14/1/2011, deposito da sentença em 20/10/2011.
Proc.º n.º 335/08.4PWLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 2/3/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.
Proc.º n.º 578/05.2PHLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 1/6/2010, deposito da sentença em 26/9/2010.
Proc.º n.º 792/06.3PELSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 21/1/2011, deposito da sentença em 29/9/2011.
Proc.º n.º 140/04.7PWLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 9/4/2010, deposito da sentença em 5/11/2010 « Not. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X ».
Proc.º n.º 5990/08.2TDLSB processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 20/12/2010, deposito da sentença em 29/9/2011, após escreveu « Na minha posse para correcção».
Proc.º n.º 1970/03.2, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 16/7/2010, deposito da sentença em 17/11/2010.
Proc.º n.º 6311/06.4TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 20/12/2010, deposito da sentença em 29/7/2011, após escreveu « Na minha posse para correcção até 2.VII».
Proc.º n.º 13245/03.2IDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 16/5/2012, deposito da sentença em 20/9/2012.
Proc.º n.º 938/07.4SILSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/6/2011, deposito da sentença em 30/9/2011, após escreveu « Em correcção. Notif».
Proc.º n.º 128/03.5PGAMD, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 7/5/2012, deposito da sentença em 15/5/2012.
Proc.º n.º 1284/04.0POLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 30/7/2010, deposito da sentença em 14/1/2011.
Proc.º n.º 2684/TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 28/3/2010, deposito da sentença em 8/11/2011.
Proc.º n.º 440/03.3S5LSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 30/4/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.
Proc.º n.º 801/03.8SILSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 21/10/2010, deposito da sentença em 4/10/2011.
Proc.º n.º 200/09.8PHLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 28/3/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.
Proc.º n.º 373/06.1PHLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 20/12/2010, deposito da sentença em 6/10/2011.
Proc.º n.º 2701/03.2TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 7/6/2011, deposito da sentença em 30/9/2011.
Proc.º n.º 1356/PULSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 4/6/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.
Proc.º n.º 932/04.7PCAMD, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 15/6/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.
Proc.º n.º 220/04.9ECLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 8/6/2011, deposito da sentença em 3/10/2010. após escreveu «Em correcção ».
Proc.º n.º 2269/02.7SILSB processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 16/4/2010, deposito da sentença em 26/9/2011, após escreveu « Em correcção. Not. o MP».
Proc.º n.º 107/03.2ZFLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 24/9/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.Após escreveu «em correcção noti.»
Proc.º n.º 524/07.9TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 7/10/2011, deposito da sentença em 5/12/2011.
Proc.º n.º 224/03.9PWLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 26/4/2010, deposito da sentença em 5/11/2010. Após « Noti. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X»
Proc.º n.º 113/08.0TDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 15/6/2011, deposito da sentença em 29/9/2011.
Proc.º n.º 319/06.7PSLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 28/2/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.
Proc.º n.º 551/07.6PYLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 11/5/2011, deposito da sentença em 3/10/2011.
Proc.º n.º 522/07.2GCMFR, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 4/3/2011, deposito da sentença em 11/10/2011.
Proc.º n.º 240/07.1PELSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 4/3/2011, deposito da sentença em 30/9/2011.
Proc.º n.º 526/08.8PGAMD, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 28/2/2011, deposito da sentença em 27/9/2011.
Proc.º n.º 83/04.4PAAMD, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 23/6/2010, deposito da sentença em 3/9/2010. Após « Noti. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X»
Proc.º n.º 431/04.7SKLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 26/5/2010, deposito da sentença em 5/11/2010. Após « Noti. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X»
Proc.º n.º 1038/08.5SFLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 21/2/2010, deposito da sentença em 3/10/2011. Após «Em correcção»
Proc.º n.º 442/05.5POLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 2/6/2010, deposito da sentença em 26/9/2011.
Proc.º n.º 129/04.6PNLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 21/6/2010, deposito da sentença em 3/11/2010.
Proc.º n.º 273/07.8SDLSB, processo comum singular, sentença proferida por apontamento em 13/7/2010, deposito da sentença em 3/11/2010.
Proc.º n.º 2087/04.8SILSB, processo comum singular, (crime de condução sem habilitação legal), sentença proferida por apontamento em 1/7/2010, deposito da sentença em 26/9/2011, após refere « Em correcção. Not. o M.P.».
Proc.º 1335/03.6PKLSL, processo comum singular, (crime de ofensa à integridade fisica simples), sentença proferida por apontamento em 15/6/2011, deposito da sentença em 10/10/2011.
Proc.º n.º 4902/07.5TDLSB, processo comum singular, (crime de desobediência), sentença proferida por apontamento em 3/12/2010, deposito da sentença em 3/10/2011, após refere « Em correcção. Notif».
Proc.º n.º 1580/08.8PYLSB, processo comum singular, (crime de roubo), sentença proferida por apontamento em 2/3/2011, deposito da sentença em 29/9/2011, após refere «Em correcção. Notif.».
Proc.º n.º 1340/02.0SILSB, processo comum singular, (crime de ofensa à integridade fisica por negligência – acidente de viação), sentença proferida por apontamento em 22/4/2010, deposito da sentença em 27/9/2011, após escreveu «Em correcção. Notif. o M.P. e hosp.».
Proc.º n.º 871/06.7SILSB, processo comum singular, (crime de desobediência), sentença proferida por apontamento em 22/11/2010, deposito da sentença em 2/12/2010.
Proc.º n.º 2043/04.6SILSB, processo comum singular, (crime de condução de veículo em estado de embriaguez», sentença proferida por apontamento em 1/7/2010, deposito da sentença em 26/9/2010, após escreveu «em correcção noti. o M.P.»
Proc.º n.º 534/05.0PCLSB, processo comum singular, (crime de roubo), sentença proferida por apontamento em 27/4/2010, deposito da sentença em 30/9/2011, após «Em correcção».
Proc.º n.º 58/05.6SRLSB, processo comum singular, (crime de condução de veículo sob influência de produtos estupefacientes), sentença proferida por apontamento em 26/4/2010, deposito da sentença em 2/11/2010. Após « Noti. nos autos e via correio atenta a data de depósito. Na minha posse para correcção até 29.X».
Proc.º n.º 8657/05.0TDLSB, processo comum singular, (crime de ofensa à integridade fisica simples), sentença proferida por apontamento em 21/12/2010, deposito da sentença em 30/9/2011, após refere « Na minha posse em correcção. Notif.».
Sendo:
29 – com < 3 Meses;
67 – com > 3 Meses < 6 Meses;
27 – com > de 6 Meses < 9 Meses;
9 – com > 9 Meses < 1 Ano;
7 – com > 1 Ano < 1 Ano e 3 Meses;
9 – com > 1 Ano e 3 Meses < 1 Ano e 6 Meses e
2 – com > 1 Ano e Meses < 1 Ano e 9 Meses.
Total - 150
4.2. - Na área crime, no que à ... Secção, do ... Juízo ... de ..., diz respeito, cabe referir que a Dr.ª AA entregou, em Setembro de 2012, após o movimento Judicial de Julho, processos, que tinha em sua posse, despachados, cujos processos foram vistos, por nós:
Proc. - Comum singular – n.º 1112/09.7SQLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 806/04.1PVLSB, conclusão em 9/6/2010, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 503/11.1TDLSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 946/03.4PMLSB, conclusão em 1/3/2011, despacho de mero expediente 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1621/11.1IDLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 449/05.2SGLSB, conclusão em 2/9/2011, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 45/10.2PQLSB, conclusão em 18/10/2011, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 135/10.1SLLSB, conclusão em 18/10/2011, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 244/11.0PWLSB, conclusão em 24/10/2011, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1/10.0SVLSB, conclusão em 13/12/2011, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 201/11.6PCLSB, conclusão em 13/12/2011, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 516/11.3PWSLB, conclusão em 19/12/2011, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1517/11.7TDLSB, conclusão em 19/12/2011, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2433/11.8TDLSB, conclusão em 27/982011, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4214/00.5TDLSB, , conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 114/02.2PQLSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente “Ao M.P.” em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 72/00.8PALSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 23/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 77/09.3S3LLSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 442/05.5SILSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9/09.9S9LSB, conclusão em 10/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 24/06.4PTAMD, conclusão em 10/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 206/00.2ZFLSB, conclusão em 10/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012 “fls. 142: pague-se nos termos das tabelas em vigor”.
Proc. - Comum singular – n.º 238/10.2SILSB, conclusão em 10/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 323/07.8SCLSB, conclusão em 10/2/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 646/09.1TDLSB, conclusão em 10/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 656/04.5SILSB, conclusão em 10/2/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1099/09.0PSLSB, conclusão em 10/2/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1351/04.0TDLSB, conclusão em 10/2/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6832/08.4TDLSB, conclusão em 10/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 33/05.0SPLSB, conclusão em 13/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 131/07.6JBLSB, conclusão em 13/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9010/01.0TDLSB-A, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 91/05.8PBLSB, conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2343/04.5TDPRT, conclusão em 9/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 631/06.5PMLSB, conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1365/04.0SILSB, conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 444/05.1PVLSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 673/04.5TACSC, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6085/04.3TDLSB, conclusão em 9/1/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6593/08.7TDLSB, conclusão em 9/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 730/02.2P4LSB, conclusão em 9/1/2012, despacho de mero expedientea em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1307/04.3TDLSB, conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediente em 23/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 85/04.0PNLSB, conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediente a acusação em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 290/06.5PGAMD, conclusão em 9/1/2012, despacho de mero expediente em 6/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1251/02.9SILSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 674/04.3SILSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2930/07.0TACSC, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5183/07.6TDLSB, conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediene em 10/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 15984/02.6TDLSB, conclusão em 16/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 104/12.7TLLSB, conclusão em 23/1/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 197/02.5PULSB, conclusão em 24/1/2012, despacho de mero expediente 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1040/02.0PYLSB, conclusão em 11/1/2012, despacho a receber a acusação em 23/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 192/01.1ZFLSB, conclusão em 6/1/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 667/98.8TDLSB, conclusão em 16/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2675/07.0TDLSB, conclusão em 16/1/2012, despacho a receber a acusação em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10983/01.8TDLSB, conclusão em 10/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 7185/02.0TDLSB, conclusão em 9/1/2012, despacho a receber a acusação em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 110/08.6SJLSB, conclusão em 10/1/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 171/10.8TAETZ, conclusão em 10/1/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 567/04.4PKLSB, conclusão em 10/1/2012, despacho de mero expediente em 18/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 827/10.5PSLSB, conclusão em 11/1/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 802/03.6SKLSB, conclusão em 11/1/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 128/10.9XELSB, conclusão em 9/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 109/01.3GELSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 714/04.6, conclusão em 10/1/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5747/08.0TDLSB, conclusão em 10/1/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1331/03.3, conclusão em 10/1/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 614/10.0PELSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 17/11.0ZFLSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 754/11.9SILSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1567/10.0IDLSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 539/02.2TDLSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5444/11.0TDLSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1714/10.2SILSB, conclusão em 8/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 46/09.3SXLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 256/09.3PULSB, conclusão em 7/2/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 15051/03.5TDLSB, conclusão em 8/1/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 28/10.2S9LSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 118/10.1XELSB, conclusão em 8/2/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 58/12.0TLLSB, conclusão em 8/2/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 770/02.1PSLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 19/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 888/11.0SGLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 966/08.2PTLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1622/05.9TSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 9/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2544/02.0TDLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 9/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4668/08.1TDLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 14990/02.5TDLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 28/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 564/06.5PLLSB, conclusão em 2/2/2012, despacho de mero expediente em 28/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1078/06.9SILSB, conclusão em 2/2/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5530/03.9TDLSB, conclusão em 2/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 8778/05.9TDLSB, conclusão em 2/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 90/05.0SULSB, conclusão em 2/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 214/5.7TDLSB, conclusão em 24/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1257/03.0PTLSB, conclusão em 24/1/2012, despacho de mero expediente em 9/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 14253/01.3TDLSB, conclusão em 24/1/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 472/08.5TLLSB, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 356/08.7PHOER, conclusão em 9/2/2012, despacho de mero expediente em 19/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 8/04.7SCLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 695/04.6PLLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º7622/97.4JDLSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9388/96.5JDLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2052/01.7SILSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 39/06.2SDLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 4/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9848/02.0TDLSB, conclusão em 28/10/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1986/03.9SILSB, conclusão em 6/4/2011, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 519/07.2PQLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1456/04.8PEAMD, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 470/10.9PZLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 841/09.3TDLSB, conclusão em 16/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 359/06.6SELSB, conclusão em 16/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 19408/97.0TDLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 226/06.3SILSB, , conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 172/02.0PPLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 33/06.3SZLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 23/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 656/06.0PGLSB-A, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 56/03.4PJLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho de mero expediente 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 316/03.4PAAMD, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6199/06.5TDLSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1139/08.0PKLSB, conclusão em 20/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 95/01.0ZCLSB, conclusão em 20/2/2012, despacho de mero expediente em 27/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1118/06.1PULSB, conclusão em 26/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 836/07.1PJLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 386/07.6PCAMD, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 26/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 59/06.7S5LSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 599/08.3SILSB, conclusão em 14/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1296/07.2PCAMD, conclusão em 13/2/2012, despacho a declarar contumaz o arguido em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 220/01.0SLSB, conclusão em 13/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1609/06.4SFLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2059/09.6P8LSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 126/07.0PQLSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 278/07.2SCLSB, conclusão em 26/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3523/03.6TDLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 368/02.4SILSB, conclusão em 16/2/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1632/01.SILSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 139/02.8P5LSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 683/04.2SFLSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 75/08.4PPJAMD, conclusão em 20/2/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 876/05.5PYLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expedientea em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 259/09.8SYLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3561/05.4TDLSB, conclusão em 24/2/2012, despacho de mero expediente a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 986/01.8SILSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 86/06.4ECLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 638/07.5TBLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 13/07.1ZRLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 933/06.0PULSB, conclusão em 12/2/2012, despacho de mero expediene em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 655/05.0JDLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 19/06.8S9LSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 108/06.9S3LSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente 12/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 68/05.3PLLSB, conclusão em 20/2/2012, despacho a receber a acusação em 12/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5419/08.6TBLSB, conclusão em 15/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 14020/03.0TDLSB, conclusão em 20/2/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 614/06.5PDAMD, conclusão em 24/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 218/02.1ZRLSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1038/07.2SFLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho a receber a acusação em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1486/02.4PAALM, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1228/03.7SILSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 12239/01.7TDLSB, conclusão em 16/2/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1438/05.2PJLSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 606/05.1PSLSB, conclusão em 16/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 479/07.0S5LSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4698/03.0TDLSB, conclusão em 16/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 198/12.5TLLSB, conclusão em 13/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 18523/01.2TDLSB, conclusão em 24/12/2011, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 66/05.7SHLSB, conclusão em 15/11/2011, despacho de mero expediente em 9/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4278/07.0TDLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 116/05.7PKLSB, conclusão em 16/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 859/08.3SKLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 348/09.9SKLSB, conclusão em 14/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 88/03.6S6LSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 166/06.6SGLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 27/08.4S0LSB, conclusão em 27/2/2012, despacho a receber a acusação em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 746/08.5PTLSB, conclusão em 7/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5306/06.2TDLSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 239/05.2POLSR, conclusão em 20/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 936/08.0PJLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 28/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 7396/07.1TDLSB, conclusão em 20/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1376/03.3PRLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 28/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 18098/00.0TDLSB, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2124/08.7PULSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 30/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1568/10.9P8LSB, conclusão em 14/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 45/11.5SPLSB, conclusão em 15/2/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 199/03.4PWLSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6048/04.9TDLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 46/01.1S0LSB, conclusão em 20/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 133/04.4S5LSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10702/00.6TDLSB, conclusão em 13/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4042/08.0TDLSB, conclusão em 23/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1486/02.4PAALM, conclusão em 27/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1510/09.0TDLSB, conclusão em 24/2/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4192/08.2TDLSB, conclusão em 22/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 94/05.2SGLSB, conclusão em 12/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1266/06.8, conclusão em 14/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 47/07.6SWLSB, conclusão em 16/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 649/05.5SGLSB, conclusão em 6/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4681/08.9TDLSB, conclusão em 14/6/2012, despacho de mero expediente em 6/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1054/03.3PDAAM, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 517/06.3PDLSB, conclusão em 22/6/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 146/10.7S5LSB, conclusão em 22/6/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2316/09.1TDLSB, conclusão em 21/5/2012, despacho a receber a acusação 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 45/01.3PWLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 32/06.5SULSB, conclusão em 1/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 23/11.4SPLSB, conclusão em 3/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2674/10.5TDLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10280/05.0TDLSB, conclusão em 12/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 322/05.4PFLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 119/05.1PALSB, conclusão em 29/12/2011, despacho mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2234/06.5TDLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho a receber a acusação em 28/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6668/06.7TDLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1358/00.7SELSB, conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 973/03.1PRLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6788/07.0IDLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 152/09.4IDLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9080/04.9TDLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 22/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 275/06.1PFAMD, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1268/07.7PSLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente em 20/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1535/04.1PSLSB, conclusão em 11/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular n.º 2755/08.5TDLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular n.º 12772/05.1, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012
Proc. - Comum singular – n.º 377/06.4SZLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 498/09.1PCLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 521/08.7SILSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 577/04.1PWLSB, conclusão em 18/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 186/07.3TDLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 786/09.7SILSB, conclusão em 10/4/2012, despacho de mero expediente em 14/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1226/05.6TDLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente “ como se promove” em 19/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 420/97.6PTLSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 595/05.2SILSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 72/05.1SULSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 30/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 220/99.9SQLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5198/04.6TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 58/10.4XELSB, conclusão em 3/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 825/07.6PZLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 177/11.0PULSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 96/10.7PALSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 727/04.8SILSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 987/08.5S6LSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2273/, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente “ como se promove” em 30/8/2012, após assinatura a Dr.ª AA pelo seu punho refere « Em correcção ».
Proc. - Comum singular – n.º 1342/04.1SFLSB, conclusão em 11/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 472/06.0JFLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente “ a declarar o arguido contumaz» em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4962/08.1TDLSB, conclusão em 17/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1901/08.3PSLSB-A, conclusão em 13/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 271/00.2TDLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente, «Ao M.P.» em 30/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4651/04.6TDLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6739/95.3JDLSB, conclusão em 11/6/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4089/00.4TDLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 896/06.2PHLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 588/07.5SGLSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 118/07.9SXLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 12786/01.0TDLSB, conclusão em 6/7/2012, despacho de mero e, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 119/06.4TDLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 364/07.5SGLSB, conclusão em 6/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1/09.3PTLSB, conclusão em 8/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 74/10.0SRLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4516/06.7TDLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 577/06.7TDLSB, conclusão em 11/4/2012, despacho de mero expediente em 13/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 12318/05.1TDLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 402/07.1SCLSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 599/11.6PULSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente, «fls. 78 satisfaça» em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 689/06.7POLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 223/04.3PEAMD, conclusão em 30/4/2012, despacho de mero expediente 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 793/05.9PEAMD, conclusão em 16/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 162/08.9PFLSB, conclusão em 16/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1389/03.5PGLRS, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente 12/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 844/09.8TDLSB, conclusão em 18/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 618/06.8PHLSB, conclusão em 13/4/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n. 17/07.4SRLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 25/1.8XALSB, conclusão em 28/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1517/03.0SILSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 171/07.5S9LSB, conclusão em 13/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 250/97.5POLSB, conclusão em 16/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 12481/04.9TDLSB, conclusão em 28/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5657/08.1TDLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4945/07.9TDLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 940/06.3PWLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 989/08.1PYLSB, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 12777/03.7TDLSB, conclusão em 9/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5124/08.3TDLSB, conclusão em 21/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 306/10.0SELSB, conclusão em 3/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2247/07.0TDLSB, conclusão em 17/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 152/09.4SZLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 377/02.3S6LSB, conclusão em 28/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3568/10.0TDLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 344/05.5PLLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 509/05.0PZLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10074/03.7TDLSB, conclusão em 6/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 796/02.5PCOER, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1297/04.2PHLSB, conclusão em 12/4/2012, despacho de mero expediente em 13/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1854/11.0TDLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 199/10.8IDLSB, conclusão em 9/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 7/10.0SJLSB, conclusão em 25/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 94/10.0PALSB, conclusão em 2/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 26/06.0SQLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 58/07.1PAAMP, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 662/08.0PULSB, conclusão em 2/5/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 135/00.0PRLSB, conclusão em 27/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9/01.7FZLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 66/11.8SOLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho a receber a acusação 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 634/06.0TPLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 13/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5/00.1SYLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 14519/00.0TDLSB conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 11512/93.0JLLSB-A conclusão em 17/4/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 105/10.0PVLSB, conclusão em 21/5/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 47/07.6PVLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 585/12.9TLLSB, conclusão em 14/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 563/07.0PLLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1858/07.8PFLSB, conclusão em 17/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1292/08.2SELSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 358/01.4PGLSB, conclusão em 30/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 787/06.7PHLSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 22/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1/05.2SWLSB, conclusão em 11/4/2012, despacho de mero expediente em 14/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1439/02.9POLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 14410/02.5TDLSB, conclusão em 5/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 927/06.6SILSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3314/06.2P8LSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 45/05.4SRLSB, conclusão em 8/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9876/05.4TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1118/06.1TLLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1678/05.4TDLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 476/07.5PBLSB conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 57/06.0PHLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2117/09.7TFLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 56/10.8SWLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 383/03.0PAAMD, conclusão em 13/4/2012, despacho de mero expediente em 30/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 928/04.9SILSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 353/08.2SDLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente 23/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 8605/00.3TDLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 18203/02.1TDLSB, conclusão em 1/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 506/08.3SCLSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1132/04.1PHLSB, conclusão em 16/4/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 112/03.9SGLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 390/10.7PDLSB, conclusão em 8/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1018/12.4PYLSB, conclusão em 20/4/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 191/02.6ECLSB, conclusão em 20/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1155/07.9TDLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho a receber a acusação em 15/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1034/05.4PRLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 25/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 136/05.1PWLSB, conclusão 26/6/2012, despacho de mero expediente em 25/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5759/01.5TDLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2259/05.8TDLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 684/05.3SRLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 714/06.8PILSB, conclusão em 11/5/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1045/10.8JJDLSB, conclusão em 22/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 668/05.1PYLSB, conclusão em 7/5/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1325/11.5PKLSB, conclusão em 14/5/2012, despacho de mero expediente 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 527/10.6PZLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 533/08.0PQLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n. 1574/04.2SFLSB, conclusão em 1/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 643/04.3PCLSB, conclusão em 26/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 703/06.6PHLSB, conclusão em 12/4/2012, despacho de mero expediente 14/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 567/10.5PQLSB, conclusão em 26/6/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1699/11.8PYLSB, conclusão em 9/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 946/10.8S5LSB, conclusão em 15/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 272/10.2PTLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho a receber a acusação em 23/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10930/10.6TDLSB, conclusão em 17/4/2012, despacho de mero expediente em 23/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 105/09.2PHLSB, conclusão em 12/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 350/11.0S5LSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 390/11.0S5LSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2754/03.3PCCBR, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 349/06.9POLSB, conclusão em 21/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1280/05.0PSLSB, conclusão em 6/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1052/06.5PKLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1035/07.8SILSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1197/04.6SILSB , conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1029/06.0SELSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1137/04.6SELSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 301/05.1PVLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 12820/04.2TDLSB, conclusão em 14/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1773/04.7SFLSB, conclusão em 14/4/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 487/09.6SFLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 827/02.9SFLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 990/05.7TLLSB, conclusão em 11/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1222/02.5SILSB, conclusão em 27/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 444/08.0TDLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 555/09.4SELSB, conclusão em 8/6/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 983/08.2SILSB, conclusão em 22/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 882/03.4S5LSB, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 869/03.7SILSB, conclusão em 8/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 752/07.7PLLSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 645/07.8SELSB, conclusão em 10/4/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 632/05.0PLLSB, conclusão em 10/3/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6788, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 513/07.3SELSB conclusão em 2/6/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 490/07.0PDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 649/08.3PWLSB, conclusão em 25/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 459/12.3TTLLSB, conclusão em 10/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1113/08.6PYLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1085/05.5S5LSB, conclusão em 6/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 39/11.0POLSB, conclusão em 26/4/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 957/05.5SILSB, conclusão em 13/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 778/02.7PBAMD, conclusão em 8/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 371/02.4SILSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 768/10.6ECLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 891/99.6, conclusão em 29/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 648/06.0SILSB, conclusão em 27/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 439/09.6TALNT, conclusão em 8/6/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 646/07.6PHLSB, conclusão em 7/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 689/06.7SILSB, conclusão em 26/6/2012, despacho de mero expediente 23/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 407/06.0PFLSB, conclusão em 19/4/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 427/TDLSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 470/97.2PIAMD, conclusão em 22/6/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 259/08.5PIAMD, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 406/06.1SZLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 402/08.4PHLSB, conclusão em 2/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 465/07.0JDLSB, conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 809/06.1PCAMD, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 789/04.8SILSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 6/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 497/05.2POLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 790/05.4SILSB, conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 258/00.5SOLSB, conclusão em 16/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 711/01.3TDLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 431/07.5TDLSB, conclusão em 14/4/2012, despacho de mero expediente em 13/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 415/04.5SLLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 11/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 396/05.8PAAMD, conclusão em 30/4/2012, despacho de mero expediente em 24/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 586/08.1PHLSB, conclusão em 13/4/2012, despacho a receber a acusação em 21/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 388/01.6STLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6852/06.3TDLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 934/07.1SELSB, conclusão em 4/6/2012, despacho a receber a acusação em 21/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 933/09.9SILSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 919/05.2SILSB, conclusão em 11/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 908/05.7S5LSB, conclusão em 9/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 495/04.3GELSB, conclusão em 15/5/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 417/01.3SGLSB, conclusão em 12/4/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 185/11.0SDLSB, conclusão em 9/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 8/06.2S5LSB, conclusão em 9/7/2012, despacho de mero expediente em 21/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3088/11.5TDLSB, conclusão em 16/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 711/08.2PULSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 861/06.0S6LSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 702/03.0S6LSB, conclusão em 21/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 863/00.0SDLSB, conclusão em 19/4/2012, despacho de mero expediente em 18/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 54/08.1PCLRS, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 61/02.8SILSB conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 261/07.9TPTAMD, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 123/07.5S5LSB, conclusão em 9/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 113/07.8PAAMD, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 154/07.5PKLSB, conclusão em 22/6/2012, despacho a receber a acusação em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 308/02.0PDSNT, conclusão em 15/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 251/05.1SGLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 42/08.8SHLSB, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 236/02.0ZFLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 357/06.0PHLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 300/07.9PKLSB, conclusão em 14/73/2012, despacho de mero expediente em 23/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 41/09.2PCAMD, conclusão em 13/3/2012, despacho a receber a acusação em 23/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 37/07.9SILSB, conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente em 18/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 147/04.4PVLSB, conclusão em 7/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 549/06.1PTLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 137/09.0SNLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 588/07.5TDLSB, conclusão em 11/4/2012, despacho de mero expediente 17/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6/01.2GPLSB, conclusão em 16/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 125/02.8SVLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 18/09.8SVLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 14060/03.9TDLSB, conclusão em 22/6/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 948/06.9PZLSB, conclusão em 12/4/2012, despacho a receber a acusação em 13/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 359/07.9PZLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 207/02.6TAALM, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 611/07.3PFLRS, conclusão em 16/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 353/02.6PHLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 587/03.6SFLSB, conclusão em 8/6/2012, despacho de mero expediente 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 356/08.7SFLSB, conclusão em 27/6/2012, despacho de mero expediente 25/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 411/07.0SILSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 391/09.8PQLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 533/04.0PYLSB, conclusão em 7/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 516/04.0PMLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2201/09.7TDLSB, conclusão em 14/5/2012, despacho a receber a acusação em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2/11.1S7LSB, conclusão em 14/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 157/05.4SCLSB, conclusão em 13/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 603/05.7SFLSB, conclusão em 16/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 580/07.0SELSB, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 262/09.8PCLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 294/04.2PALSB, conclusão em 6/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 469/04.4SILSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 192/02.4ZFLSB, conclusão em 8/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 227/03.3PAAMD, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 77/06.5PSLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 87/09.0SJLSB, conclusão em 29/2/2012, despacho a receber a acusação em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 202/09.4PYLSB, conclusão em 17/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 339/06.1PULSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 26/08.6SNLSB, conclusão em 20/4/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 111/01.5PMLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 24/07.7SWLSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 352/10.4PVLSB, conclusão em 10/4/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 625/07.0SGLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 570/07.2SGLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 181/01.6TASTR, conclusão em 25/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 113/08.0GCLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho a receber a acusação em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4/08.5DLSB, conclusão em 5/1/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 660/08.4SDLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 33/07.6SCLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1212/08.4PYLSB, conclusão em 21/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1078/07.1SELSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1820/02.7POLSB, conclusão em 26/6/2012, despacho a receber a acusação em 13/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 864/09.2POLSB, conclusão em 9/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1179/06.3SFLSB, conclusão em 28/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1196/03.5PKLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 764/08.3S6LSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1130/09.9SILSB, conclusão em 8/6/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1112/07.5PULSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1049/07.8SILSB, conclusão em 27/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 679/06.0PGLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 6/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 784/07.5PRLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 361/07.0POLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 179/04.2PSLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 170/07.7PAAMD, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 191/06.0PULSB, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 165/06.8SSVLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 161/07.8SZLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 212/06.3SZLSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 208/07.8PXLSB, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 254/09.7SFLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 815/08.1PBAMD, conclusão em 2/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 664/09.0S6LSB, conclusão em 23/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 93/99.1ZFLSB, conclusão em 20/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 506/07.0, conclusão em 8/3/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 89/00.2ZFLSB, conclusão em 3/5/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º1017/05.4SILSB, conclusão em 17/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 617/08.5SILSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n. 2016/05.1PTLSB, conclusão em 19/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4979/, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 500/01.5SILSB-A, conclusão em 31/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 277/07.0PZLSB-A, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 447/06.9SKLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 695/06.1PLLSB, conclusão em 12/4/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 596/01.0S8LSB, conclusão em 15/6/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 525/04.9PKLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 445/06.2PAAMD, conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 17533/02.7TDLSB-A, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 135956/03.2TDLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 782/09.4SFLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 928/10.0POLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 15258/03.5TDLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 28/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 89/11.7PHLSB, conclusão em 10/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1182/11.1PNLSB, conclusão em 23/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 618/09.6PHLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2558/10.7TDLSB, conclusão em 4/6/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1139/11.2SFLSB, conclusão em 30/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 799/10.6PJLSB, conclusão em 8/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1881/06.0TDLSB, conclusão em 14/6/2012, despacho a receber a acusação em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular n.º 12774/99.5TDLSB, conclusão em 8/5/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular n.º 6144/TDLSB, conclusão em 7/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012
Proc. - Comum singular – n.º 14013/01,1TDLSB, conclusão em 11/4/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1915/00.1JDLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5976/07.4TDLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 15/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 13109/TDLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 15/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1136/10.5IDLSB, conclusão em 24/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 508/05.1PCLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1676//93.9PULSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 13795/03.0TDLSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 13201/02.8TDLSB, conclusão em 17/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 8/04.7SCLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 801/09.4SGLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 11/07.5SALSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 315/06.4JELSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 830/07.2PSLSB, conclusão em 24/3/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 804/10.6POLSB, conclusão em 15/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1701/11.3IDLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 318/10.4PALSB, conclusão em 14/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1469/10.0TLLSB, conclusão em 31/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10455/04.9TDLSB, conclusão em 21/5/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4467/08.0TDLSB, conclusão em 22/6/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1476/07.0PBAMD, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1370/04.7SFLSB, conclusão em 23/5/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1267/05.3PRLSb, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 44/08.4PULSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente, em 29/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 50/06.3SQLSB, conclusão em 8/6/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1327/03.5PBAMD, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente 7/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 842/09.1TDLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6147/08.8TDLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6636/07.1TDLSB, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1371/10.6IDLSB, conclusão em 27/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 387/09.0IDLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 402/04.3TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5/08.3PCAMD, conclusão em 8/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 729/06.0SELSB, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9249/04.6TDLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1644/07.7SILSB, conclusão em 15/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 308/06.1PFLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 13/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1252/05.5RDLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2072/08.0TFLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1013/09.2JDLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 28/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3705/01.5JDLSB, conclusão em 15/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 8038/02.7TDLSB, conclusão em 17/5/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 11107/05.8TDLSB, conclusão em 17/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3161/07.4TDLSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1325/06.7PCAMD, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10856/05.5TDLSB, conclusão em 7/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 938/00.5SILSB, conclusão em 2/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2410/99.5PULSB, conclusão em 6/6/2012, despacho de mero expediente em 13/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 407/09.8IDLSB, conclusão em 26/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 174/10.2PPLSB, conclusão em 26/6/2012, despacho de mero expediente 6/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 299/09.7SZLSB, conclusão em 20/3/2012, despacho de mero expediente em 18/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 240/09.7TELSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2056/03.5SILSB, conclusão em 13/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 12457/02.0TDLSB, conclusão em 31/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1689/04.7SILSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1841/03.2SILSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9999/05.0TDLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9076/05.3TDLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6465/08.5TDLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3214/03.8TDLSB, conclusão em 6/6/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3448/04.8TDLSB, conclusão em 30/4/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2544/07.4TDLSB, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3002/03.1TDLSB, conclusão em 6/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 7453/02.0TDLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4427/07.9TDLSB, conclusão em 12/3/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5604/05.2TDLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 8909/04.6TDLSB-A, conclusão em 13/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 8956/06.0TDLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1490/06.3TDLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5294/JDLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 344/10.3S4LSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 630/07.0PLLSB, conclusão em 2/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 314/09.4SLLSB, conclusão em 26/6/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 465/09.5ECLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 206/03.0S3LSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 239/10.0PPLSB, conclusão em 14/5/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 347/10.8TDLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 10/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1192/09.9 PSLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2136/05.2TDLSB, conclusão em 28/3/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2075/03.1SILSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1410/05.2REAMD, conclusão em 12/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 8365/01.0TDLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 8848/06.6TDLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 95/05.0PALSB, conclusão em 15/2/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6709/07.0TDLSB, conclusão em 10/4/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012, após pelo seu punho «em correcção».
Proc. - Comum singular – n.º 1575/05.3PTLSB, conclusão em 28/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1618/06.3TDLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5540/07.8TDLSB, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5305/99.5TDLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6016/05.3TDLSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5530/06.8TDLSB, conclusão em 7/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 43/11.9SNLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 104/11.4SNLSB, conclusão em 14/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 68/10.1ZFLSB, conclusão em 10/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 131/11.1SPLSB, conclusão em 10/4/2012, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 27/07.1PJLSB, conclusão em 23/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 57/11.9S5LSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 112/10.2SVLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho a receber a acusação em 5/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 83/10.5ECLSB, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1623/04.4SFLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 30/0/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1301/03.1SILSB, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 826/09.0PVLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5513/04.2TDLSB, conclusão em 10/4/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5106/03.1TDLSB, conclusão em 16/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3468/09.6TDLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1706/01.2SILSB, conclusão em 7/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4190/08.6TTDLSB, conclusão em 22/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6161/03.0TDLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6193/07.9TDLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4513/06.2TDLSB, conclusão em 3/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4091/04.7TDLSB, conclusão em 1/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 200/03.1TLLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho de mero expediente 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 697/07.0PLLSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 12435/04.5TDLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 16192/02.1TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1595/SILSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5750/98.7JDLSB, conclusão em 27/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1256/04.5SELSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 241/08.2PLLSB, conclusão em 20/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2072/09.3PULSB, conclusão em 12/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 312/04.4SILSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1577/10.8SILSB, conclusão em 31/5/2012, despacho a receber a acusação em 5/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 291/02.2PALSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 557/10.8SSGLSB, conclusão em 15/5/2012, despacho de mero expediente em 30/0/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3890/00.3TDLSB, conclusão em 6/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 15893/98.1TDLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10579/01.4TDLSB, conclusão em 6/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1130/02.0PEAMD, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 362/09.4PWLSB, conclusão em 9/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 427/08.0SCLSB, conclusão em 16/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 241/09.5PYLSB, conclusão em 31/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 409/99.0GELSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 148/07.0GGLSB, conclusão em 27/6/2012, despacho de mero expediente em 30/0/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 302/12.3TTLLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º170/02.3SELSB,conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 30/09.7S5LSB, conclusão em 19/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 304/07.1PCLSB, conclusão em 6/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 726/02.4SILSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 591/99.7PCLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4/04.4PILSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 12/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3597/99.2TDLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 306/03.7PAAMD, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 167/08.0PDAMD, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 8092/01.9TDLSB, conclusão em 2/5/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 452/05.2SFLSB, conclusão em 8/3/2012, despacho de mero expediente 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 772/08.4PHAMD, conclusão em 20/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2/02.2SNLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 12/08.6SNLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1314/01.8SILSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2361/10.4, conclusão em 15/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 615/06.3SILSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1858/99.0P0LSB, conclusão em 23/3/2012, despacho a receber a acusação em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5236/00.1JDLSB, conclusão em 21/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 562/06.9PMLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 181/06.9PMLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho a receber a acusação em 13/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 63/03.7PFLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 500/08.4SELSB, conclusão em 23/5/2012, despacho de mero expediente em 30/0/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 533/07.8SILSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 626/03.0S6LSB, conclusão em 5/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 446/02.0PGAMD, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 149/03.8ZFLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 448/06.7PELSB, conclusão em 8/6/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 162/06.3SCLSB, conclusão em 16/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 983/11.5TLLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 7492/97.1TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 37/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4799/03.4TDLSB, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3889/04.0TDLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 174/04.1SILSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 13474/01.3TDLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9376/01.3TDLSB, conclusão em 28/4/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 362/97.5PLLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 338/09.6SYLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 71/07.9SRLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1972/07.0TLLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9498/03.4TDLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10474/04.5TDLSB, conclusão em 10/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 191/05.4PHLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1981/03.8SILSB, conclusão em 20/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 15348/99.7TDLSB-A, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 230/08.7SILSB, conclusão em 4/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 141/99.5IDLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 778/06.8PBLSB, conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 512/06.2SGLSB, conclusão em 8/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10925/99.9TDLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 626/01.5SOLSB, conclusão em 7/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 13/07.1PTLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 823/05.4PHLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 421/06.5PCLSB, conclusão em 20/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9795/01.3TDLSB, conclusão em 14/6/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1163/07.0TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente «declarar arguido contumaz« em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 7850/01.9TDLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 149/03.8ZFLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 448/06.7PELSB, conclusão em 8/6/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 162/06.3SCLSB, conclusão em 16/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 983/11.5TLLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 7492/97.1TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 37/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4799/03.4TDLSB, conclusão em 27/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3889/04.0TDLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 174/04.1SILSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 13474/01.3TDLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9376/01.3TDLSB, conclusão em 28/4/2012, despacho de mero expediente em 29/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 362/97.5PLLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 338/09.6SYLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 71/07.9SRLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1972/07.0TLLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9498/03.4TDLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10474/04.5TDLSB, conclusão em 10/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 191/05.4PHLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1981/03.8SILSB, conclusão em 20/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 15348/99.7TDLSB-A, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 230/08.7SILSB, conclusão em 4/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 141/99.5IDLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 778/06.8PBLSB, conclusão em 24/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 512/06.2SGLSB, conclusão em 8/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10925/99.9TDLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 626/01.5SOLSB, conclusão em 7/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 13/07.1PTLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 823/05.4PHLSB, conclusão em 5/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 421/06.5PCLSB, conclusão em 20/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9795/01.3TDLSB, conclusão em 14/6/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1163/07.0TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente «declarar arguido contumaz« em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 7850/01.9TDLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 35/99.4SRLSB, conclusão em 7/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 449/09.3SYLSB, conclusão em 8/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 581/09.3PULSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 7/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1892/04.0TDLSB, conclusão em 26/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 435/08.0PDAMD, conclusão em 21/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1316/04.2PDAMD, conclusão em 6/9/2011, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 339/06.1PGSMD, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 315/09.2PLLSB, conclusão em 22/5/2012, despacho de mero expediente em 23/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1011/03.0PHLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 8129/05.2TDLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 9765/01.1TDLSB, conclusão em 29/6/2011, despacho de mero expediente 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 105449/05.3TDLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2788/09.1TDLSB, conclusão em 19/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 53/07.0SYLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 466/00.9PZLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 611/04.5PEAMD, conclusão em 2/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10/05.1PWLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 107/03.2PLLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 16259/01.3TDLSB, conclusão em 19/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 583/03.3SILSB, conclusão em 21/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 374/05.7JDLSB, conclusão em 11/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 877/05.3PEAMD, conclusão em 23/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 8364/05.3TDLSB, conclusão em 12/3/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 73/03.4SDLSB,conclusão em 28/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3/08.7GBLSB, conclusão em 15/5/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 198/10.0PKLSB, conclusão em 26/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1961/08.7TFLSB, conclusão em 10/4/2012, despacho de mero expediente em 17/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 518/09.0TLLSB, conclusão em 13/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1161/07.3TDLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 419/09.1SYLSB, conclusão em 30/4/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 136/06.4SYLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3429/TDLSB, conclusão em 28/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6304/07.4TDLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 545/07.1SILSB, conclusão em 13/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 21/07.2SPLSB, conclusão em 13/3/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 653/04.0PGAMD, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 54/98ZFLSB-B, conclusão em 29/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 225/02.4PFAMD, conclusão em 14/3/2012, despacho de mero expediente em 22/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 600/02.4PVLSB, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente em 9/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 14012/01.3TDLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 153/09.2SHLSB, conclusão em 16/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 140/05.0PCLSB, conclusão em 26/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 583/09.0PELSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 11060/04.5TDLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1224/06.2PHLSB, conclusão em 7/5/2012, despacho de mero expediente em 16/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2386/09.2TDLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 30/0/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 88/99.5PALSB, conclusão em 30/4/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 3450/04.0TDLSB, conclusão em 20/2/2012, despacho de mero expediente em 7/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1040/06.1PHLSB, conclusão em 28/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1397/07.7SILSB, conclusão em 7/3/2012, despacho de mero expediente em 25/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 551/11.1POLSB, conclusão em 28/5/2012, despacho de mero expediente em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4888/07.6TBLSB, conclusão em 29/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 4/10.5XBLSB, conclusão em 11/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 473/11.6PQLSB, conclusão em 13/3/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 648/11.8TDLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 144/10.0S2LSB, conclusão em 12/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 405/09.1IDLSB, conclusão em 3/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 434/11.5PULSB, conclusão em 30/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 394/10.0S4LSB, conclusão em 25/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2421/11.4TDLSB, conclusão em 6/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2108/11.8, conclusão em 25/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6429/11.1P8LSB, conclusão em 21/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 65/10.7SRLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1157/10.8SFLSB, conclusão em 29/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 954/08.9PCLSB, conclusão em 17/5/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1995/10.1TDLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1565/09.7SILSB, conclusão em 25/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10875/10.0TDLSB, conclusão em 12/7/2012, despacho a receber a acusação em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1642/10.1SILSB, conclusão em 10/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 724/11.7PMLSB, conclusão em 11/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 691/11.7PJLSB, conclusão em 17/4/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 827/08.5IDLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 200/11.8PWLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 219/11.9PALSB, conclusão em 3/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1854/09.0PULSB, conclusão em 27/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2382/10.7IDLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1788/10.6IDLSB, conclusão em 9/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 72/08.0PXLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 10790/10.7TDLSB, conclusão em 27/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 45/11.5SWLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1249/10.3PULSB, conclusão em 12/7/2012, despacho de mero expediente em 23/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 517/11.1IDLSB, conclusão em 21/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 12626/98.6TDLSB, conclusão em 1/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 212/07.6JASTB, conclusão em 2/3/2012, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 730/11.1S6LLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 15269/00.2TDLSB, conclusão em 19/3/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 837/09.5POLSB, conclusão em 14/3/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 318/11.7PALSB, conclusão em 22/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 284/11.9S7LSB, conclusão em 25/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 173/11.7SPLSB, conclusão em 25/4/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 124/11.9XELSB, conclusão em 4/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1245/11.3PKLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1167/11.8PTLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1521/10.2SILSB, conclusão em 28/5/2012, despacho a receber a acusação em 8/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 7144/11.1TDLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 258/11.0PFOER, conclusão em 3/7/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 262/10.5PBLSB, conclusão em 18/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2539/11.3IDLSB, conclusão em 14/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1501/08.8TDLSB, conclusão em 25/5/2012, despacho de mero expediente em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 552/09.0PFLSB, conclusão em 12/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1015/09.9JDLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho a receber a acusação em 20/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1122/10.5POLSB, conclusão em 21/3/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1713/11.7PYLSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 670/11.4PZLSB, conclusão em 21/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 138/10.6SHLSB, conclusão em 3/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 134/11.6SHLSB, conclusão em 17/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 628/11.3PSLSB, conclusão em 23/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2523/10.4TDLSB, conclusão em 2/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 121/11.4PELSB, conclusão em 4/7/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5585/09.3TDLSB, conclusão em 25/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1999/11.7PYLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 639/11.9P8LSB, conclusão em 6/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 377/10.0PCLSB, conclusão em 13/3/2012, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 110/11.9S9LSB, conclusão em 21/3/2012, despacho a receber a acusação em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 5335/11.4TDLSB, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1676/09.9PULSB, conclusão em 14/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 789/11.1SGLSB, conclusão em 14/5/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2485/10.8TDLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 8176/10.2TDLSB, conclusão em 19/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 104/11.4S2LSB, conclusão em 17/4/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 144/09.3SULSB, conclusão em 21/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1117/11.1PDLSB, conclusão em 20/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1346/11.8PWLSB, conclusão em 20/6/2012, despacho a receber a acusação em 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 321/SILSB, conclusão em 5/6/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6569/10.4TDLSB, conclusão em 15/6/2012, despacho de mero expediente em 15/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 35/09.8IDLSB, conclusão em 2/7/2012, despacho de mero expediente 31/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 186/09.9JBLSB, conclusão em 13/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1305/09.0IDLSB, conclusão em 26/6/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º475/11.2, conclusão em 11/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1347/00.1PKLSB, conclusão em 23/3/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 345/10.1SKLSB, conclusão em 22/5/2012, despacho de mero expediente em 28/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 80/03.7PCAMD, conclusão em 3/7/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 45/09.5SJLSB, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1454/08.2PJLSB, conclusão em 26/3/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 16773/01.0TDLSB, conclusão em 20/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 6810/03.0TDLSB-D, conclusão em 12/4/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 281/07.9PTAMD, conclusão em 26/6/2012, despacho de mero expediente em 26/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 479/03.9PULSB, conclusão em 29/2/2012, despacho de mero expediente em 27/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 179/09.6TDLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 639/10.6PJLSB, conclusão em 19/6/2012, despacho de mero expediente 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 70/06.8FJLSB, conclusão em 15/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 644/08.2JDLSB, conclusão em 30/5/2012, despacho de mero expediente em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 812/09.0IDLSB, conclusão em 14/6/2012, despacho de mero expediente em 5/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 2248/08.0TDLSB, conclusão em 26/6/2012, despacho de mero expediente, ( a decidir pela não prescrição do procedimento criminal invocada pelo arguido e designa datas para a audiência de discussão e julgamento) em 30/8/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 1282/10.5IDLSB, conclusão em 9/7/2012, despacho de mero expediente em 28/7/2012.
Proc. - Comum singular – n.º 341/09.1ZRLSB, conclusão em 8/5/2012, despacho a receber a acusação em 30/8/2012.
Sendo:
420 - com < 3 Meses;
426 - com > 3 Meses < 6 Meses;
58 - com > 6 Meses < 9 Meses;
8 - com > 9 Meses < 1 Ano;
1 - com > 1 Ano < 1 Ano e 3 Meses;
1 - com > 1 Ano e 3 Meses < 1 Ano e 6 Meses;
1 - com > 2 Anos < 2 Anos e 3 Meses
Total - 915
A Dr.ª AA fundamentou os atrasos aludidos em 4.2. em alguns processos com «Baixa por doença até 22.V inclusive, grande acumulação de serviço, a que acresce o já acumulado em sequência da cessação de funções da Exm.ª Senhora Juiz Auxiliar, Dr.ª DD de que teve a subscritora conhecimento informal após baixa por doença até 22.I, quando retomou o serviço no dia 23, cessando qualquer despacho nas secções do 5.º Juízo e efectuando tão somente os julgamentos já designados.
Ora, no 5.º Juízo, ... Secção, a Senhora Juiz Auxiliar, a Dr.ª DD não tinha mais de duas dezenas de julgamento marcados, todos até férias da Páscoa, e na sua totalidade referentes ao serviço distribuido à anterior Senhora Juiz Auxiliar Dr.ª CC nos termos dos Provimentos de distribuição de Serviço proferidos em 2009 e 2010, que não foram concluidos.
Ainda não iniciara qualquer marcação para a sua agenda nos processos que lhe estavam afectos da ... Secção do 5.º Juízo, estando, nos termos da distribuição de serviço, para designar os julgamentos relativos aos números que lhe estão atribuídos para despacho, em conformidade com a sua agenda.
Nos termos do Despacho do Vogal Distrital, tais Processos, não só os de mero despacho de expediente, mas inclusive e principalmente, os que agendaria em repartição de julgamentos deixaram de lhe estar afectos, e retornaram à Titular.
Tendo em conta que estavam à data pendentes em estatística de Secretaria ou seja, aguardando julgamento, já julgados e em execução de sentença ou por qualquer outro motivo, ainda que com pena já extinta, ainda pendentes quase mil e oitocentos processos, verificou-se ainda maior acumulação de expediente a que acrescentou a necessidade de reagendamento dos restantes» Vg. Doc. I, noutros com « doente 12.I e de 16 a 22. 15.II licença de nojo, grande acumulação de serviço, cessação de funções da Juiz Auxiliar (em 19/1/2012 por decisão do Vogal Distrital da qual teve conhecimento informal aquando do seu regresso ao serviço e official em 3.II) aos processos afectos a despacho, cerca de 400, que assim foram redistribuídos à ora subscritora», Vg. Doc. II, no processo n.º 449/05.2SGLSB refere «Consigna-se que os presentes autos eram, por via dos Provimentos de Distribuição de Serviço, da Distribuição da Exm.º Juíz DD...» Vg. Doc III.
- 5.Outros elementos
- 5.1.Conversa telefónica com a Dr.ª AA
Após findarmos a análise do trabalho desenvolvido pela Dr.ª AA tivemos uma conversa, telefonicamente, tal como já tivera no inicio na inspecção, tendo-lhe referido que oficiosamente solicitamos certidões de decisões por si proferidas para juntar com o relatório, uma vez que nos referiu que por motivos de saúde não estava em condições de juntar elementos.
Também referimos à Dr.ª AA que solicitamos certidões dos processos disciplinares ao C.S.M. para nos inteirarmos do seu estado de saúde caso nos mesmos fossem referidos factos a tal respeito, ou de outros factos, com o objectivo de termos todos os elementos para em consciência propor-lhe a classificação que entendessemos justa e adequada, tanto mais que na conversa tida com a Dr.ª AA, no inicio da inspecção, referiu-nos que quando tomou posse a pendência processual era na ordem dos 1800, que a Juiz auxiliar por decisão do C.S.M. Deixou de exercer funções no 5.º Juízo indo para outro tribunal.
No decorrer da conversa a Dr.ª AA referiu-nos que ao longo da sua carreira profissional tem tido problemas de saúde, que a afectam psicologica e fisicamente, principalmente em alturas de maior crise e que necessita de acompanhar sua mãe em tratamentos médicos e internamentos hospitalares e prestar-lhe assistência frequentemente, pois sofre de doença oncológica e para além do mais hipocoagula, o que exige tratamentos periódicos no IPO e cuidados/vigilância permanente, por se encontrar numa numa situação de grande fragibilidade.
5.2. Outros elementos colhidos da consulta dos autos (vg. Doc.s A, B, C, D, E, F e G), dos processos disciplinares junto aos autos a fls. 280 a 331 e do teor da conversa, telefonica, que tivemos com a Dr.ª AA, como referido em 5.1.
A Dr.ª AA ao tomar posse na ... Secção do ... Juízo ... de ..., encontrou uma agenda com mais de 1400 diligências de julgamento agendadas em 2007 para 2010.
Com apenas 12 dias sem marcações em todos os dias do ano.
Na sua maioria as diligências de julgamento eram relativos a factos datados de 2002 ou anteriores.
Encontrou a secção com deficiências no funcionamento, face ao número reduzido de funcionários.
Em Setembro de 2009 a Dr.ª CC, passou a exercer funções, como Juiz Auxiliar, nas duas secções, do ... Juízo ... de ....
Em Setembro de 2011 a Dr.ª DD sucedeu à Dr.ª CC.
O serviço entre a Dr.ª AA e estas duas magistradas foi distribuido nos termos dos provimentos referidos a fls.60 a 111 dos autos.
Face ao provimento n.º 2/2012, de 13/1/2012, os processos terminados em 6,8 e 9, conclusos no gabinete da Dr.ª AA para expediente e recebimento de acusação, passaram a estar a cargo da Dr.ª DD, Juíz auxiliar, tendo os mesmos sido retirados do gabinete da Dr.ª AA.
Por decisão do C.S.M. de 19 de Janeiro de 2012 a Dr.º DD cessou funções no 5.º Juízo Criminal.
Ao fazê-lo deixou de proferir despachos no Juízo/secção da Dr.ª AA.
Face ao que a Dr.ª AA recebeu cerca 400 processos.
A Dr.ª AA face ao volume processual e agendamento de audiências de discussão e julgamento, necessitou de organizar o serviço, proferindo vários provimentos já citados.
A Dr.ª AA despachou todos os processos não deixou qualquer processo pendente por despachar, sendo na sua maioria despachados em férias judicias, como se vê pelas datas apostas nos despachos.
Tem um filho menor, que vive com o pai, em Vila Real, (facto que é do nosso conhecimento pessoal).
A Dr.ª AA necessita com frequência de prestar assistência a sua Mãe, consigo convivente, que padece de doença oncológica e para além do mais hipocoagulada (o que exige tratamentos períodicos no IPO e cuidados/vigilância permanente, por se encontrar numa situação de grande fragilidade, pelo que a Dr.ª AA a acompanha em tratamentos médicos e internamentos hospitalares).
Na ... Secção do ... Juízo ... de ... a Dr.ª AA presidia diariamente a muitos julgamentos, face à agenda sobrecarregada que encontrou, que a obrigava a trabalhar para lá das 18 horas, fins de semana e férias.
A Dr.ª AA face ao elevado número de julgamentos que havia para efectuar, muitos deles relativos a processos antigos, (2000/2001) entendeu conferir prioridade a esse serviço, o que se reflectiu nos “tempos de despacho” dos processos conclusos para mero expediente.
Para melhor se compreender a situação da ... secção do ... Juízo criminal, aquando da posse da Dr.ª AA, cabe ainda referir que:
Após a entrada em vigor do D.L. 184/00, de 10 de Agosto, era prática na ... secção do ... Juízo criminal, com fundamento na impossibilidade de marcar julgamentos a 3 meses, seguir os seguintes critérios na marcação das audiências de discussão e julgamento.
- i)- Distribuido o processo, era proferido despacho a receber a acusação sem designação da data para julgamento, invocando «impossibilidade de agenda» determinando que oportunamente fosse cumprido o preceituado no art.º 317, do C.P.P., se requisitasse o Certificado de Registo Criminal três meses antes da data que viesse a ser designada para julgamento, e que oportunamente, logo que existissse disponibilidade de agenda, se abrisse conclusão para o ano seguinte, a fim de serem indicadas datas para julgamento;
- ii)- Uma vez decorrido o prazo fixado e aberta conclusão, era proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem por mais 6 meses ou um ano, sempre com o fundamento na impossibilidade de agenda, despachos esses que eram proferidos sucessivamente nos mesmos processos;
- iii)- Noutros processos, nem sequer era proferido despacho a que alude o art.º 311, do C.P.P., sendo ordenando que os autos aguardassem por um ano, ou 6 meses, na secção e que oportunamente fosse aberta conclusão, para os efeitos do preceito.
Esta prática que ocorreu durante os anos 2003 a 2007, originou que muitos processos se arrastassem, levando a que houvesse um inúmeros de processos a aguardar marcação de julgamento.
Em 2007, a Exm.º Juíza, então em funções, agendou todos os processos que aguardavam, na secção, despacho a designar data para julgamento, durante todos os dias da semana, de Janeiro a Dezembro, com excepção das férias judiciais, determinando uma sobrecarga de agenda e com uma dilação em alguns de cerca de 4 anos.
Esta situação originou que em 7 de Maio de 2009, existissem na ... Secção do ... Juízo ... de ..., mais de 1400 processos comuns singulares com julgamentos marcados até 17 de Março de 2011.
Face a esta situação a Sr.ª Inspectora Judicial, Dr.ª NN, pronunciou-se junto do C.S.M. no sentido de no ... Juízo ... de ... ser indispensável a colocação de um Juiz auxiliar.
O C.S.M. no movimento ordinário de Julho, colocou, então, a Exm.ª Juiz Dr.ª CC, como Juiz auxiliar à ... secção, do ... Juízo ..., tendo esta ficado exclusivamente afecta ao serviço de julgamentos ( no que diz respeito à ... secção, a Dr.ª CC ficou a assegurar os julgamentos agendados até 10 de Setembro de 2009, para o ano de 2011, no período compreendido entre 6 de Janeiro de 2011 a 15 de Junho de 2011, a que correspondiam cerca de 214 processos comuns singulares, bem como a tramitação subsequente à prolação do despacho a que alude o art.º 311, do C.P.P., nos processos a que respeitassem os mencionados julgamentos).
A Dr.ª Juiz OO, titular da ... Secção do ... Juízo ... de ..., no período compreendido entre 1 de Setembro de 2008 a 4 de Janeiro de 2010, deu sem efeito e reagendou para o ano de 2010 (por ter agenda preenchida desde Junho de 2009) vários dos julgamentos designados, tal como em certos processos deu sem efeito a data designada para o julgamento sem reagendar, ordenando que fossem conclusos para o efeito, por considerar, face à eminência da sua permuta para outro tribunal, não ser conveniente dar início a diligências de julgamento em Novembro e Dezembro de 2009.
Neste quadro, quando a Dr.ª AA iniciou funções, na ... Secção do ... Juízo ... de ..., tinha uma pendência oficial de 1331 processos comuns singulares e de seretaria de 1921 e uma agenda preenchida até 31 de Dezembro de 2010, com cerca de 1430 julgamentos, em processos cuja data dos factos se reportavam aos anos 2000 a 2002, e que haviam sido designados por despacho de 2007, embora sem cumprimento por parte da secção.
Face às dificuldades para em simultâneo cumprir com normalidade o serviço agendado, assegurar o princípio da continuidade das audiências e garantir o despacho diário e para avaliar a possibilidade de reagendar os julgamentos marcados, a Dr.ª AA proferiu o Provimento n.º 1/2010, de 11 de Janeiro, determinando que lhe fossem presentes tais processos, com precedência sobre o demais serviço, com excepção do serviço urgente, junto a fls 61 dos autos.
Porém, dada a antiguidade dos processos, (alguns com factos reportados aos anos 2000 a 2002), acabou por não levar por diante o reagendamento, optando por proceder aos julgamentos designados (tendo em conta, para além do mais, os riscos de prescrição do procedimento criminal nalguns processos).
A Dr.ª AA no que concerne aos processos comuns singulares em que tinha havido adiamento ou tinham sido dadas sem efeito as audiências em 2009 ou 2010, estando em causa crimes de condução sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez, desobediência, injúria e difamação, determinou que a selecção destes processos por ordem de antiguidade, para reagendamento e posterior abertura de conclusão, à razão de 10 por dia.
Esta opção levou que a Dr.ª AA estivesse de 2.ª a 6.ª na sala de audiências, para fazer face aos julgamentos referidos, aos quais acresciam os de natureza urgente que iam sendo distribuidos e também foram agendados.
Como já dissemos face ao despacho do Sr.º Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Exm.º Vogal do Distrito Judicial de Lisboa, datado de 19 de Janeiro de 2012, a Dr.ª DD, Juiz auxiliar, cessou funções no ... Juízo ... de ..., razão pela qual a Dr.ª AA se viu de novo obrigada a resistribuir o serviço, ficando por isso a seu cargo todos os processos anteriormene afectos para julgamento àquela.
Face a tal circunstância, por provimento de 27 de Janeiro de 2012, junto a fls. 95 dos autos a Dr.ª AA determinou que fossem cobrados e conclusos por ordem de antiguidade os processos que haviam sido distribuidos à Dr.ª DD (os agendados para julgamento, para recebimento da acusação e para despacho de expediente).
A Dr.ª AA procurou rentabilizar o serviço tendo para o efeito proferido vários provimentos, juntos a fls 60 a 111 dos autos, aqui dados por reproduzidos.”
Dá-se ainda por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, os factos descritos na informação final do Sr. Inspector datada de 21-10-2013, constante a fls. 585 a 623 do Apenso III.
Cumpre apreciar e decidir.
Importa referir, em primeiro lugar que se encontra ultrapassada a questão da Lei aplicável - a deliberação recorrida, considerou o início da inspecção em 03-01-2013 e como tal aplicável o Regulamento de Inspeções Judiciais de 2012 (Deliberação do Plenário do CSM, de 13-12-2012, publicada em extracto (n.º 1868/2012), no DR, II Série, de 05-12) - RIJ 2012, tal como alegado pela recorrente, pelo que inexiste qualquer conflito de interpretação da lei aplicável.
I. Nulidade absoluta por violação do direito de audição / participação da inspeccionada por via de ausência de entrevista inicial e final, da escolha oficiosa de trabalhos e não apresentação de memorando
Para efeito, a recorrente alega:
i. – nulidade por falta de efectivação de entrevistas, sendo que estava de baixa médica à data que se iniciou e terminou a inspecção, situação que se manteve até 08-10-2013.
A recorrente alega que não existiram as entrevistas a que alude o art. 17º, n.º1, al. i) do RIJ
Alega que a conversa inicial que teve com o Sr. Inspector foi por telefone e não reuniu os requisitos de entrevista inicial, sendo que o próprio inspector assumiu tal ao fazer constar “Antes da inspecção tivemos uma conversa com a juíza inspeccionada ainda que muito superficial sobre o serviço em apreciação. A mesma disse que iria requerer a suspensão da inspecção por se encontrar doente” e “falou com a inspecionada de forma geral do serviço inspectivo, “é certo que não de uma forma profunda”.
Alega o mesmo quanto à conversa final por telefone com o Sr. Inspector, referindo que não se tratou de uma entrevista final sobre as questões inspectivas – referindo que o próprio inspector assume que “não foi possível estar pessoalmente com a Juíza inspeccionada porque encontrava-se de baixa médica, e havia requerido a suspensão da inspecção e referiu que não se encontrava em condições de comparecer numa entrevista. Referiu na conversa telefónica que tinha tido problemas de saúde bem como a sua mãe.”
Ainda no que concerne à violação do direito de audição por não terem ocorrido as entrevistas a que alude o art. 17º, n.º1, al. i) do RIJ, alega erro sobre os pressupostos:
- -quanto à «primeira conversa». Alega que a conversa telefónica não ocupou mais de 5 minutos na qual disse ao Sr. Inspector que iria requerer a suspensão da inspecção por não estar em condições de saúde de exercer os seus direitos de audição, reunir trabalhos, elaborar memorando, nem em condições anímicas de ser entrevistada, uma vez que padecia de problemas graves de concentração, de sono, cefaleias, com perturbações de memória graves e grave debilidade física e como tal a conversa que teve com o Sr. Inspector não integra a concepção de «entrevista com o inspeccionado no início da inspecção (art. 17º, al. i) do RIJ)».
- -quanto à «conversa final». Tratou-se de uma conversa telefónica, na qual reiterou ao Sr. Inspector que estava de baixa médica, não tendo sido tratadas questões atinentes ao serviço, pelo que a conserva telefónica que teve não integra a concepção de «entrevista com o inspeccionado no final da inspecção (art. 17º, al. i) do RIJ)».
I.ii. – nulidade por via da escolha oficiosa de trabalhos (10 trabalhos) – art. 17º, n.º1, al. g) do RIJ, uma vez que tal lhe foi vedada, por efectivação da inspecção quando a inspeccionada se encontrava incapacitada (doença) só tendo tido alta clinica no dia 08-10-2013.
Alega que não deve ser o próprio órgão inspector a escolher os trabalhos que evidenciem a preparação técnica do Juiz. A recorrente não juntou os trabalhos por motivo alheio à sua vontade e legalmente justificado (doença clinicamente comprovada).
Momento para o fazer não é o momento da resposta ao relatório final, nos termos do art. 18.º, n.º 6 do RIJ, dado que se trata de uma audição a fortiori.
Os trabalhos seleccionados pelo Sr. Inspector não são exemplificativos da preparação/capacidade técnica da juíza inspeccionada, não sendo trabalhos com questões profundas e/ou trabalhosas. Não cabe ao inspector emitir opinião sobre a capacidade técnica da inspeccionada.
I.iii – nulidade por via de não lhe ter sido facultado o direito de apresentar o memorando por se encontrar incapacitada (doença), só tendo tido alta clinica no dia 08-10-2013.
Não podia apresentar o memorando por ocasião da resposta, nos termos do art. 18.º, n.º 6 do RIJ, senão tratar-se-ia de uma audição a fortiori.
O art. 18º, nºs 6 e 7 do RIJ serve para suprir inexactidões ou deficiências de listagem de processos ou para uma correcção de contagem e não para ser ouvida sobre os actos inspectivos.
Factualidade provada relevante:
O Sr. Inspector notificou por carta registada datada de 04.12.2012 a recorrente para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar 10 trabalhos, nos termos do art. 17.º, n.º1, al. g) do RIJ e se assim o entender, dar conhecimento de actos, diligencias, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas, nos termos do n.º2 do citado artigo.
Por despacho do Sr. Inspector de 17-12-2012 foi deferido a pretensão da recorrente de prorrogação, por mais 15 dias, para apresentar os 10 trabalhos e memorandum.
Por despacho do Sr. Inspector de 08-01-2013 foi decidido face ao teor do requerimento da recorrente de 07-01-2013 interromper os trabalhos de inspecção até decisão do CSM que recaia sobre o requerimento apresentado por aquela ao CSM (no qual requereu a interrupção dos prazos em curso da inspecção por se encontrar de baixa médica).
O CSM por decisão de 09-01-2012 indeferiu a suspensão da inspecção e notificou a recorrente de tal.
O Sr. Inspector em 14-01-2013 deu despacho de retoma dos trabalhos de inspecção face ao despacho do CSM e notificou de tal a recorrente.
A recorrente, por requerimento de 15-01-2013, dirigido ao Sr. Inspector Judicial veio solicitar que lhe fossem interrompidos os prazos para entrega dos elementos a que alude o art. 17º, nº1, al. g) e n.º 2 do RIJ até à sua retoma ao serviço, uma vez que a sua condição de saúde não lhe permitia efectuar a recolha, exposição e detalhe das condições de trabalho com o rigor imposto, não tendo condições de concentração, memória ou qualquer resistência física e psíquica para o fazer, aguardando junta médica solicitada ao Tribunal da Relação de Coimbra. Informou que lhe era impossível adiantar a data previsível de retoma ao serviço.
Por despacho de 23-01-2013 o Sr. Inspector, face à imprevisibilidade de data de retoma ao serviço e ao indeferimento o do CSM na suspensão dos trabalhos de inspecção, indeferiu a interrupção dos prazos para a entrega dos elementos a que alude o art. 17º, nº1, al. g) e n.º 2 do RIJ, tendo concedido para o efeito prazo até final de Fevereiro de 2013.
Em 04-02-2013 a recorrente invocou a nulidade do despacho do Sr. Inspector de 23-01-2013, o qual por despacho de 05-02-2013 considerou não existir a nulidade invocada.
A recorrente apresentou reclamação deste despacho para o Plenário do CSM, a qual veio a ser indeferida na sessão de 20-06-2013.Esta deliberação tomada na sessão de 20-06-2013 não foi impugnada contenciosamente.
A declaração médica datada de 15-01-2013 (junta ao processo inspectivo) consta que a recorrente “encontra-se doente, evidenciando grave perturbação do sono, ansiedade generalizada, alterações da concentração que tem como consequência perturbação da memória. Em virtude desta situação encontra-se incapacitada de retomar por agora as suas funções profissionais.”
De acordo com o disposto no art. 133º, nº1 do Código de Procedimento Administrativo o acto administrativo é nulo não só quando a lei expressamente comine essa forma de invalidade, mas também quando falte qualquer dos elementos essenciais do acto.
Nem o EMJ, nem o Regulamento das Inspecções Judiciais nem qualquer outro diploma legal (ou regulamentar), sanciona a omissão das entrevistas, apresentação de trabalhos e de memorando com o vício da nulidade, pelo que apenas poderá haver nulidade se estas formalidades forem considerados como essenciais do acto administrativo (in casu, a deliberação classificativa).
Assim, a consideração da existência duma nulidade no caso vertente tem implícita a ofensa de princípio fundamentais da existência dum acto administrativo. Tal tipo de consideração faz emergir a necessidade de analisarmos a estrutura do Acto Administrativo nos termos propostos por Freitas do Amaral in Direito Administrativo, Vol. III, Lisboa, 1989, págs. 113 a 123: e nomeadamente que:
“A estrutura do acto administrativo, compõe-se de quatro ordens de elementos – elementos subjectivos, formais, objectivos e funcionais, vejamos:
- a)Elementos subjectivos: o acto administrativo típico põe em relação dois sujeitos de direitos: a Administração Pública e um particular ou, em alguns casos duas pessoas colectivas públicas. Reparte-se por: o autor, em regra um órgão de uma pessoa colectiva pública; destinatário, um particular ou uma pessoa colectiva pública.
- b)Elementos formais: todo o acto administrativo tem sempre necessariamente uma forma, isto é, um modo pelo qual se exterioriza ou manifesta a conduta voluntária em que o acto consiste[9]. É assim que os actos administrativos podem ter a forma de decreto, de portaria, de despacho, de alvará, de resolução, etc., etc.…
Além da forma do acto administrativo, há ainda a assinalar as formalidades prescritas pela lei para serem observadas na fase da preparação da decisão (procedimento administrativo), ou na própria fase da decisão. Consideramos formalidades todos os trâmites que a lei manda observar com vista a garantir a correcta formação da decisão administrativa ou o respeito pelos direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares.
c) Elementos objectivos: estes são o conteúdo e o objecto. O “conteúdo” do acto administrativo é a substância da conduta voluntária em que o acto consiste. Mais detalhadamente, fazem parte do conteúdo do acto administrativo:
- -A conduta voluntária da Administração;
- -A substância jurídica dessa conduta, ou seja, a decisão essencial por ela tomada;
- -Os termos, condições e encargos que acompanharem a decisão tomada, isto é, as cláusulas acessórias;
- -Os fundamentos da decisão tomada.
O “objecto” do acto administrativo consiste na realidade exterior sobre que o acto incide.
d) Elementos funcionais: o acto administrativo comporta três elementos funcionais: a causa, os motivos e o fim:
- ·A causa: é a função jurídico-social de cada tipo de acto administrativo (vertente objectiva) ou, noutra perspectiva, o motivo típico imediato de cada acto administrativo (vertente subjectiva).
- ·Os motivos: são todas as razões de agir que impelem o órgão da Administração a praticar um certo acto administrativo ou a dotá-lo de um determinado conteúdo. Na designação de motivos abrangem-se, claro está, motivos principais e acessórios, motivos típicos e atípicos, motivos próximos e remotos, motivos imediatos e mediatos (ou ulteriores), motivos expressos e ocultos, motivos legais e ilegais, etc.…
- ·Quanto ao fim: trata-se do objectivo ou finalidade a prosseguir através da prática do acto administrativo. Há que distinguir aqui o fim legal – ou seja, o fim visado pela lei na atribuição de competência ao órgão da Administração – e o fim efectivo, real, prosseguido de facto pelo órgão num dado caso.
- Das Formalidades em Especial
Estas podem-se classificar:
- a)Segundo o critério da sua indispensabilidade – são essenciais as formalidades que não é possível dispensar, na medida em que a sua falta afecta irremediavelmente a validade ou a eficácia do acto administrativo; são não essenciais as formalidades que podem ser dispensadas;
- b)Segundo o critério da possibilidade de remediar a sua falta – são supríveis as formalidades que a lei manda cumprir num certo momento, mas que se forem cumpridas em momento posterior ainda vão a tempo de garantir os objectivos para que foram estabelecidas; são insupríveis as formalidades cuja observância tem que ter lugar no momento em que a lei exige que elas sejam observadas. Um exemplo: a audiência do arguido só faz sentido, como garantia dos seus direitos de defesa, se ele for ouvido antes de ser punido; se a Administração aplica uma pena e depois vai ouvir o arguido sobre os factos, a ilegalidade já é insanável.
O princípio geral nesta matéria é o de que todas as formalidades legalmente prescritas são essenciais. Esta regra comporta três excepções:
- -Não são essenciais as formalidades que a lei declare dispensáveis;
- -Não são essenciais as formalidades meramente burocráticas, de carácter interno, tendentes a assegurar apenas a boa marcha dos serviços;
- -Não são essenciais aquelas formalidades cuja omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-las.”
As principais formalidades prescritas na lei (e Constituição) são:
- a)A audiência dos interessados previamente à tomada de decisões administrativas susceptíveis de contender com os seus interesses (arts. 267º/5 CRP, 100º CPA);
- b)A fundamentação dos actos administrativos, que consiste na exposição das razões da sua prática (arts. 268º/3 [segunda parte] CRP; 124º e 125º CPA);
- c)A notificação dos actos administrativos, instrumento para levar estes ao conhecimento dos interessados (arts. 268º/3 [primeira parte] CRP; 66º CPA).
Os arts. 124º e 125º CPA, são as principais disposições legais vigentes em matéria de fundamentação.
O art. 124º, enumera os actos administrativos que devem ser fundamentados, podendo afirmar-se, em linhas gerais, que devem ser fundamentados os actos desfavoráveis aos interessados (n.º 1-a), os actos que incidam sobre anteriores actos administrativos (n.º 1-b), e)) e os actos que reflictam variações no comportamento administrativo (n.º 1-c), d)).
O art. 125º, pelo seu lado, estabelece as regras a que deve obedecer a fundamentação:
- a)Deve ser expressa;
- b)Deve ser de facto e de direito, isto é, não tem de indicar as regras jurídicas que impõem ou permitem a tomada da decisão, mas também há-de explicar em que medida é que a situação factual sobre a qual incide esta se subsume às previsões normativas das regras aplicáveis;
- c)A fundamentação deve ainda ser clara, coerente e completa, quando a fundamentação não se consegue compreender, não é clara, é obscura; quando a fundamentação, sendo embora compreensível em si mesma, não pode ser considerada como pressuposto lógico da decisão, não é coerente, é contraditória; quando a fundamentação não é bastante para explicar a decisão, não é completa, é insuficiente.
Quanto à problemática da preterição de audiência prévia do interessado, enquanto preterição de uma formalidade essencial do acto administrativo, importa considerar os ensinamentos de Inês Pires Ramalho in”O princípio do aproveitamento do acto administrativo”, Revista da Faculdade de direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2011, pág. 181-182, que afirma:“A abordagem do item será em torno do vício de forma por preterição de formalidades essenciais, especialmente as formalidades essenciais anteriores à prática do acto – especificamente a preterição de audiência previa (…).Afigura-se ser pacífico na doutrina e na jurisprudência que a falta de fundamentação gera a anulabilidade do acto (art. 135º do CPA por violação dos artºs. 124º e 125º do CPA) já a consequência derivada da preterição de audiência prévia tem gerado divergências na doutrina.
Para Freitas do Amaral in Direito Administrativo, II, Coimbra: Almedina, 2001, p. 323), Pedro Machete in A audiência dos interessados no Procedimento administrativo, 2.ª ed., Lisboa: Universidade Católica Editora, 1996, ps. 512 e ss. e, Mário Aroso de Almeida in “Invalidade e ilicitude dos actos administrativos, Teoria Geral do Direito Administrativo: Temas Nucleares, Coimbra: Almedina, ps. 206 – 207 a preterição da audiência prévia prevista traduz-se num vício de forma que determina a anulabilidade do acto em causa, nos termos do art. 135º do Código de Procedimento Administrativo. Trata-se de um vício de forma por preterição de uma formalidade essencial que determina a invalidade do acto, sendo susceptível de anulação nos termos do art. 135º do CPA. Parece ser esta a posição maioritária seguida pela doutrina quer pela jurisprudência em geral.
No entanto, há quem defenda que a audiência prévia é um verdadeiro direito fundamental ou direito análogo e a respectiva preterição gera nulidade do acto. Neste sentido, Sérvulo Correia in“O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa”, Cadernos de Ciência da Legislação, n.ºs 9/10, 1994, ps. 133 e ss. e Vasco Pereira da Silva in “Em busca do acto administrativo perdido”, Almeida, Coimbra, 1998, págs. 430 e 431. Para Miguel Prata Roque (“Acto nulo ou acto anulável? – Consequências da jus-fundamentalidade do direito de audiência prévia e do direito à fundamentação”, Justiça Administrativa, n.º 78, Novembro – Dezembro de 2009, p, 28), “quer se qualifique o direito à audiência prévia como mero “direito fundamental”, quer se denomine esse direito, numa perspectiva reforçada, como “direito análogo” a uma “garantia” de natureza jus-fundamental, a preterição desse momento procedimental (art. 100.° do CPA) resultará sempre na nulidade do acto que corporiza a decisão administrativa.”
Equacionados os termos da questão em apreço tudo se resume a saber se, tal como pretende a recorrente, tem o significado de ausência de audiência os actos cuja omissão aponta.
No que concerne diremos desde já que a lógica argumentária da recorrente tem dois elos fracos que se consubstanciam pela ausência de fundamento legal para integrar tais omissões como violadoras do arts. 267º/5 CRP, 100º CPA e, também, a circunstância de a arguida desconsiderar a circunstância de que foi ela própria que não correspondeu às sucessivas interpelações para colaborar na preparação da decisão que concretamente lhe dizia respeito. Estando a correr uma inspecção que visa a apreciação valorativa do trabalho do inspeccionado é evidente que, inexistindo motivo de força maior como tal decretado pela entidade tutora da mesma inspecção, é a este inspeccionado que compete colaborar com a indicação dos elementos que considera relevantes. Se não o fez não tem que se queixar senão da sua própria inação.
Porém, mais do que o desenvolver de conceitos importa apreciar os factos e no que respeita verifica-se que o Sr. Inspector sucessivamente prorrogou o prazo para a recorrente exercer o contraditório quanto ao relatório final, nos termos do art. 18º, n.º 6 do RIJ, tendo em conta a baixa médica da recorrente. Só em 19-09-2013 foi apresentada pela recorrente resposta ao relatório de inspecção, sendo que a mesma foi notificada do relatório inspectivo por carta registada com aviso de recepção em 21-03-2013.
Desta feita, verifica-se que foi concedido à recorrente o exercício do contraditório, isto é, direito de audição/participação seja para realização das entrevistas (pessoalmente e por telefone), seja por via da prorrogação dos prazos para junção dos trabalhos e para elaboração do memorandum, seja para exercer resposta ao relatório final.
A partir do momento em que o CSM tinha conhecimento da baixa médica da recorrente e do seu estado de saúde e lhe indeferiu a suspensão da inspeção, cabia à recorrente, querendo, juntar os trabalhos, o memorandum e pedir o agendamento das entrevistas, contudo não o fez.
Acresce que a informação médica constante nos autos não permite concluir que a recorrente estava impossibilitada de praticar actos, nomeadamente de reunir 10 trabalhos, de elaborar um memorandum e de realizar duas entrevistas com o Sr. Inspector.
A falta de entrevistas, de entrega de um memorandum e de 10 trabalhos, não constituem o conteúdo essencial do direito de audiência prévia previsto no art. 100º do CPA, que condicionam a validade do acto. As entrevistas, a entrega de um memorandum e de 10 trabalhos, são, conforme o n.º 1 do art. 17º do EMJ refere, “meios de conhecimento”. Desta feita, a sua omissão não ofende o conteúdo essencial do direito de audiência prévia/participação e como tal não implica a nulidade ou anulabilidade do procedimento inspectivo.
Conforme se conclui pela jurisprudência deste STJ citada em nota de rodapé enunciaremos, a audiência prévia prevista no art. 100º e 101.º do CPA - no âmbito do processo inspectivo anterior à deliberação classificativa - traduz-se no direito de resposta consagrado no art. 18º, nº6 do RIJ e só essa é uma formalidade essencial, cuja preterição implica a invalidade do acto administrativo.
Mesmo que se admita que as conversas telefónicas mantidas entre a recorrente e o Sr. Inspector não integram o conceito de entrevistas inicial e final, previstas no art. 17.º, n.º1. al. i) do RIJ, o certo é que a sua inexistência, não constituiria a preterição de uma formalidade essencial do acto administrativo e como tal não geraria a invalidade (nulidade para uns e/ou anulabilidade para outros) da deliberação classificativa.
Conforme consta do relatório e da deliberação recorrida, o objectivo da junção de 10 trabalhos por parte do Sr. Inspector é fornecer elementos objectivos para o CSM poder ponderar e decidir a classificação a atribuir à recorrente, dado que é o CSM que é soberano na nota a atribuir e não está vinculado à proposta que é apresentada pelo Sr. Inspector.
Podia a recorrente ter junto 10 trabalhos e apresentar o memorandum e requerer entrevista com o Sr. Inspector, quando foi notificada do relatório de inspecção, nos termos do art. 18.º, nº. 6 do RIJ. Porque ao contrário do que alega, naquele momento ainda não está decidida a nota atribuir à recorrente, podendo nesse momento (após entrega do relatório inspectivo) juntar documentos e requerer as diligências que tiver por convenientes e cabe ao Sr. Inspector de seguida realizar as diligências complementares que considerar úteis.
O relatório do inspector é uma proposta inicial de deliberação, não vincula o CSM.
No plano jurídico-administrativo, os relatórios de inspecção judicial constituem actos preparatórios da deliberação (acto administrativo que será proferido para atribuir classificação profissional ao magistrado inspeccionado) no sentido de actos praticados ao longo do procedimento e que visam preparar a decisão final ou, na clássica definição do Prof. Marcello Caetano, «actos que habilitam um órgão administrativo a pronunciar a resolução final» (Marcello Caetano, Direito Administrativo, vol. I, 10a edição, pg. 445), sendo, todavia, actos preparatórios de fundamental relevância e, como tal, constituindo, normalmente, a base sobre a qual se pronuncia o órgão decisor, depois de analisar a documentação inserta no processo inspectivo, sem prejuízo, natural e logicamente, da atenta consideração à resposta do inspeccionado a tal relatório e à eventual informação complementar do Inspector
Foi concedido prorrogação de prazo à recorrente, devido à sua baixa médica, para a resposta a que alude o art. 18.º, n.º 6 do RIJ.
Desta feita, podia a recorrente juntar todos os elementos que entendesse adequados, nos termos do art. 18º, n.º6 do RIJ, antes da tomada de decisão do CSM. Não se trata de uma audição a fortiori, porque no momento em que a recorrente pode juntar documentos e requerer entrevistas, o CSM ainda não decidiu, existindo apenas uma «acto preparatório da deliberação».
Nesse momento, está ao alcance da recorrente refutar os argumentos expendidos no relatório inspectivo e apresentar a sua “versão” dos factos, juntando trabalhos, memorandum, elementos estatísticos, etc, que será analisado e tido em conta na deliberação do CSM que atribui a classificação, pelo que não vislumbramos qualquer violação do direito de audição/participação da recorrente no processo inspectivo que culminou na atribuição da notação de Suficiente.[10]
IINulidade parcial do acto praticado, por violação da lei
Alega a recorrente que a deliberação recorrida é parcialmente nula devido ao vício de violação de lei, dado que no relatório da inspecção consta na Nota curricular, no ponto 7, três registos disciplinares, sendo que duas devem ter-se por não escritas: uma relativa à pena de advertência não registada em que a inspeccionada foi condenada (Proc. 5/2010); outra relativa a um processo que estava em curso à data da inspeção, cuja decisão ainda não se tornara definitiva (Proc. 5/2012).
Cumpre salientar que o presente recurso é da deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura datada de 30-09-2014 e não do relatório do inspector, sendo que este último não é um acto administrativo, pelo que qualquer nulidade a verificar-se tem que ser na deliberação recorrida e/ou no procedimento inspectivo e não no relatório inspectivo.
Na deliberação do Plenário do CSM (deliberação recorrida) dá-se como reproduzido a factualidade da deliberação do permanente do CSM datada de 21-01-2013 e já naquela se retirou o registo disciplinar referente à pena de advertência não registada, em que a aqui recorrente foi condenada, com a seguinte argumentação: “assiste razão à Exma. Sra. Juíza no que concerne à pena de advertência que lhe foi aplicada no processo n.º 5/2010, por deliberação do Permanente de 21 de Setembro de 2010: tendo sido determinado que tal pena não fosse inscrita no registo, com fundamento no disposto no art. 86/4 do EMJ, tal não pode deixar de querer significar que os efeitos da mesma se esgotaram in totum com a sua execução, o que vale por dizer que não pode, de modo algum, ser considerada, seja como agravante geral num subsequente processo disciplinar, seja como elemento negativo a ponderar em sede de avaliação do desempenho funcional.”
Desta feita, ao contrário do alegado pela recorrente, não existe qualquer registo disciplinar relativo a uma pena de advertência não registada na deliberação recorrida e nessa medida não houve na deliberação recorrida qualquer violação de lei.
Quanto à pena de advertência que à data do relatório inspectivo constava pendente. Mais uma vez o que importa apreciar neste recurso é se existe vício na deliberação recorrida e não no relatório inspectivo, dado que este não é um acto administrativo. O que importa apurar é se o órgão competente (CSM) dos elementos recolhidos no relatório inspectivo, valorou apenas aqueles de que podia tomar conhecimento.
Desta feita, importa apreciar e decidir se podia ou não o CSM valorar aquela pena de advertência registada, na classificação a atribuir à recorrente, aplicada no processo disciplinar n.º 5/2012, ou se pelo contrário violou a lei.
A deliberação condenatória proferida no processo disciplinar n.º 5/2012 não foi impugnada contenciosamente, por a recorrente ter renunciado ao inerente direito. Passou, por isso, a constituir caso decidido.
Nos termos do art. 37º, n.º 1 dos Estatutos dos Magistrados Judiciais
“Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.”
De acordo com o art. 13º, nº. 2, al. a) do RIJ
1— A inspecção dos magistrados judiciais incide sobre as suas capacidades humanas para o exercício da profissão, a sua adaptação ao tribunal ou serviço a inspeccionar e a sua preparação técnica.
2— No tocante à capacidade humana para o exercício da função, a inspecção leva globalmente em linha de conta os seguintes factores, entre outros:
a) Idoneidade cívica, nomeadamente no que respeita ao pleno gozo dos direitos políticos e civis, à inexistência de condenação por qualquer crime gravemente desonroso, de declaração de incapacidade para administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado, de situação de incompatibilidade, ou de condenação em procedimento disciplinar;
Nos termos do art. 15º, n.º 1 do RIJ “na classificação dos magistrados judiais (..) são sempre considerados os resultados das inspecções anteriores, bem como inquéritos, sindicâncias ou processo disciplinares (…) referentes ao tempo e lugar a que a inspecção respeita (…).
Este artigo impõe que apenas podem ser considerados os factos, que estiveram na génese do sancionamento disciplinar, que tenham ocorrido no período objecto da inspecção.
A norma do art. 21º, nº2 do RIJ determina que o CSM pode suster o procedimento avaliativo, na fase subsequente à elaboração do relatório, quando esteja pendente processo disciplinar, por factos ocorridos no período sob inspecção e susceptível de ter influência na classificação a atribuir.
Desta feita, atendendo ao disposto no art. 21., n.º 2 do RIJ, pode o CSM na classificação a atribuir, ter em consideração as penas disciplinares (que entretanto transitem em julgado), mas que se encontrassem pendentes na fase de elaboração do relatório de inspecção.
Não ocorreu qualquer violação do princípio da presunção de inocência, porque na deliberação recorrida não foi considerada qualquer pena não transitada em julgado. Este processo 5/2012 apenas se encontrava pendente aquando do relatório inspectivo mas já não aquando da deliberação recorrida.
Os factos a que se refere o processo disciplinar 5/2012, são factos ocorridos no período inspectivo (factos ocorridos no ... Juízo ... de ..., ... Secção).
Desta feita, a deliberação recorrida podia considerar na classificação a atribuir a pena de advertência registada transitada em julgado e nessa medida não violou a lei, nomeadamente o art. 15., n.º 1 do RIJ.[11]
III. Deficiência de instrução (omissão de diligências de instrução) por ausência de recolha de elementos para aferir da produtividade da Recorrente e do subsequente erro nos pressupostos de facto em que assentou a deliberação recorrida
A recorrente começa por invocar erro nos pressupostos de facto na medida em que a deliberação do CSM alicerçou-se nos pressupostos errados (em dados não exactos), dado que o relatório do inspector não apurou quantitativamente o trabalho efectuado e não avaliou devidamente o estado dos Juízos.
Alega que na apreciação da produtividade houve violação do art. 18.º n.º 7 do RIJ e do art. 6 do RIJ, na medida em que não é legítimo nem admissível aferir a produtividade de um Magistrado com base em médias, o que foi feito pelo Sr. Inspector. No caso que existiram dois juízes a desempenhar funções num juízo, não se pode considerar uma igualdade numérica de processos a cargo de cada uma das juízas que trabalhavam no Juízo, como foi a apreciação feita no Tribunal de ... e ... Juízo ... de ... – ... Secção.
Alega que houve violação do art. 6º, nº1 do RIJ por ter sido efectuada uma inspeção ordinária por amostragem. Exemplo disso são os despachos saneadores não são apenas 26, conforme alegado no relatório inspectivo, mas mais de 70, bem como o número de julgamentos no Tribunal de ... e no 5.º Juizo ... de ..., ... Secção, não foram contabilizados, tendo sido considerados por amostragem. Bem como não foi considerado que a recorrente na sua maioria desceu a pendência primitiva dos juízos onde exerceu funções.
Alega ainda que de acordo com o art. 13.º, n.º3, al. b) RIJ a produtividade deve ser aferida v.g. com respeito à taxa de descongestionamento (que mede a relação entre processos entrados e findos) e não por amostragem e médias.
Alega que nos casos de duas juízas no mesmo juízo, deveria ter sido pedido à Secção uma listagem de processos com base nas listas de processos pendentes à data da tomada de posse e processos entrados até à cessação de funções de ambas as juízas, possibilitando assim uma real contagem dos processos. Impunha-se a contagem dos processos afectos à juíza auxiliar, e uma vez descontados estes, a contagem dos demais como serviço realizado pela recorrente, o que não foi feito. Não servindo de fundamento a alegada impossibilidade de não ser possível ter conhecimento quais os processos que foram distribuídos à recorrente. O Sr. Inspector considerou a listagem dos processos conclusos e não despachados que a Juíza entregou aos inspectores de área e não considerou os processos despachados em tempo.
Alega ainda obscuridade na análise da produtividade da recorrente por incompreensão dos elementos estatísticos usados pelo inspector e assumidos pelo CSM, baseando-se em médias sem quantificar os processos que se encontravam pendentes, os que deram entrada e lhe foram distribuídos, os que findou e os que deixou pendentes, especificamente da recorrente e não por pendência global, sendo que o inspector descreve as sentenças e despachos proferidos mas não extrai as necessárias conclusões em sede de critérios avaliativos.
Importa verificar se ocorreu omissão de diligências de instrução e deficiência na recolha de elementos que impossibilitaram aferir da real produtividade da recorrente (erro nos pressupostos de facto).
O erro sobre os pressupostos de facto «traduz-se numa desconformidade entre os factos em que assentou a prolação do acto impugnado e os factos reais, de tal modo que foram considerados, para efeito dessa decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade. Sendo assim, apura-se a ocorrência desse vício substantivo quando se prova que a decisão administrativa se alcandorou numa factualidade que não existe ou não tem a dimensão que foi suposta» (cfr Acórdão de 26-06-2013, Proc. n.º 104/12.7YFLSB, Serra Baptista (relator)).
Cumpre referir que a situação de dificuldade na elaboração de estatísticas por Juiz, só se colocou na fase em que a recorrente exerceu funções como juíza auxiliar no Tribunal de ... (entre 4 de Novembro de 2008 e 31 de Agosto de 2009) e quando esteve colocada como Juíza no ... Juízo ... de ..., ... Secção (entre, 04-01-2010 a 31-08-2012), porque durante esse período estiveram juízes auxiliares nos referidos Juízos.
Nos restantes casos, foi possível apurar em concreto os processos entrados e findos que estavam afectos à recorrente, com excepção dos despachos saneadores que infra faremos referência.
Conforme resulta do relatório inspectivo e da deliberação recorrida, “A aplicação H@bilus não permite obter os elementos estatísticos através de magistrado judicial desde que este já não se encontre a exercer funções no tribunal em causa, razão pela qual nessa impossibilidade os elementos estatísticos forma obtidos através da unidade orgânica (aconteceu na 2 fase em ... como auxiliar e ... juízo ..., ... secção de ...)”
Apesar deste constrangimento, entendemos que a produtividade da recorrente, baseou-se em números reais e concretos de decisões finais proferidas nos vários tribunais onde a recorrente exerceu funções e não numa contabilização por amostragem, e nessa medida não ocorreu qualquer erro nos pressupostos de facto em que assentou a deliberação recorrida, bem como não ocorreu uma violação do art. 18º, n.º7 e art. 6.º, ambos do RIJ.
Entendemos que houve uma real contabilização da produtividade da recorrente, nos tribunais onde exerceu funções, na medida em que ocorreu uma efectiva contagem do número de decisões finais proferidas pela recorrente, conforme referido na deliberação do permanente do CSM (para a qual a deliberação recorrida remete) “ nesta sede classificativa, parece-nos inequívoco que a produtividade real – e não meramente estatística – do juiz deve ser aferida em função do número de decisões finais que ele produziu em cada um dos tribunais por onde passou, pois só essas resolvem o conflito de interesses objecto do processo. Tendencialmente, esse número reflecte-se na chamada estatística oficial, mas nem sempre assim acontece (basta que se pense que, como por vezes sucede, a secção de processos não extrai o verbete estatístico ou apenas o faz tardiamente), pelo que se houver uma efectiva contagem do número de decisões finais não se justifica a realização de outras diligências.
É claro que do facto de a produtividade real dever ser aferida em função do número de decisões finais não decorre que não deva atender-se ao número de outros despachos que são dados ao longo da tramitação das causas, sejam os de mero expediente, que não contendem com o objecto material submetido à apreciação do julgador, sejam os preparatórios da decisão final (v.g., o despacho saneador seguido de selecção da matéria de facto no processo civil). Mas esses outros despachos não são demonstrativos da produtividade de um juiz ou Tribunal. Apenas servem para, juntamente com outros elementos, como sejam o tipo de litigância, enquadrar e circunstanciar os juízos que devem ser feitos a partir da análise da produtividade. Até porque o número deles, em si mesmo, nada releva. Caso contrário, teríamos de concluir que os juízes que cindem em vários despachos o que devia ser apreciado num só apresentam maior produtividade que aqueles que apreciam todas as questões uno acto.
E por aqui entramos noutra vertente da questão: saber se houve uma efectiva contagem das decisões finais e, pela importância que revestem, dos despachos saneadores, ou ao invés de estamos a considerar uma abordagem das decisões proferidas por amostragem.
Pese embora no relatório se tenha evidenciado mapas estatísticos tendo em consideração que os processos “são sensivelmente de metade o que respeitava a cada uma das Juizas”, o certo é que o Sr. Inspector indicou o número de decisões finais proferidos pela Exma. Sra. Juíza em cada uma das suas várias colocações. Indicou também o número de despachos saneadores por ela proferidos, em processos da jurisdição cível, no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de .... E, quanto a estes, teve o cuidado de esclarecer que, por não existir livro onde os mesmos estivessem depositados, é de admitir que o número encontrado, com base na consulta dos processos, pode ser inferior ao real.”
Conforme resulta da informação final elaborada pelo Sr. Inspector “a produtividade por nós colhida, não assentou somente em mapas estatísticos, mas em todo o trabalho desenvolvido, pela Dra. AA, tanto assim é que referimos o número de sentenças civeis, crime, tutelar no que concerne ao Tribunal de ..., sentenças criminais proferida na área criminal no Tribunal judicial de ... e ... Juizo ..., ... secção de .... Para além disso atendemos também aos despachos da área civel proferidos no tribunal de ..., ... e ...º Juizo ..., ... Secção de ...”.
Pelo exposto, consideramos que ocorreu uma real contabilização do trabalho desenvolvido pela recorrente e não uma contabilização por amostragem, pelo que entendemos que não estamos perante omissão de diligências de instrução (ausência de recolha de elementos) para aferir da produtividade da recorrente.
Importa ainda referir que a notação de suficiente não foi atribuída devido à produtividade da recorrente, sendo que inclusive esta foi considerada sem reparos. Conforme resulta da deliberação do permanente do CSM, para a qual a deliberação recorrida remete “Com efeito, partindo do princípio de que o número de decisões finais proferidas indicado no relatório corresponde ao número de sentenças proferidas em processo comum singular, necessariamente precedidas de julgamento, conseguimos perceber a produtividade da Exma. Sra. Juíza. E a análise que fazemos, à semelhança do que foi considerado pelo Exmo. Sr. Inspector-Judicial, é francamente positiva. Não foi, de facto, esta a razão pela qual o Exmo. Sr. Inspector-Judicial propôs a descida de classificação.”
Efectivamente não foi devido à produtividade da recorrente que foi a notação da mesma reduzida para Suficiente, mas sim devido essencialmente ao elevado número de “sentenças por apontamento” - ao tempo que demorou na entrega das sentenças para depósito e nessa medida a deliberação recorrida não decidiu com quaisquer erros nos pressupostos de facto.
A deliberação do permanente do CSM, para a qual a deliberação recorrida remete, é clara ao assumir que não foi devido à produtividade nem à preparação técnica da recorrente que a notação de Suficiente foi atribuída, mas sim devido a atrasos nos despachos de expediente e nos despachos de fundo, mormente leituras de sentenças por apontamento, com atrasos muito significativos no depósito das sentenças (inclusive com prazos superiores a 3 anos), conforme resulta inequívoco da fundamentação da deliberação do permanente do CSM, para a qual deliberação recorrida remete:
“(…)Temos por adquirido que a Exma. Sra. Juíza, ao nível das capacidades humanas para o exercício da função, é merecedora dos elogios que ficaram plasmados no relatório.
Trata-se, sem dúvida alguma, de uma magistrada cívica e eticamente idónea, bem ciente do seu múnus funcional e que denota, nas suas intervenções processuais, inteligência e sensatez.
Ao nível da preparação técnica, sufragamos também as considerações do Exmo. Sr. Inspector-Judicial: em cada uma das jurisdições em que a Exma. Sra. Juíza foi chamada a intervir, fê-lo com acerto, fundamentando as suas decisões em termos que evienciam uma boa preparação jurídica e uma cuidada análise das questões.
Foram-lhe apontados alguns lapsos, designadamente no que tange à inclusão em despachos de selecção da matéria de facto de conceitos de direito e expressões conclusivas, os quais não deslustram minimamente a valia técnica da sua prestação.
Se a avaliação se restringisse a estes dois aspectos, diríamos que a Exma. Sra. Juíza manteve, no período de tempo objecto da inspecção, uma prestação funcional merecedora de realce, com a consequente confirmação da classificação de Bom atribuída na primeira inspecção ou mesmo, ponderando a antiguidade da Exma. Sra. Juíza, da nota de mérito de Bom com Distinção.
Simplesmente, o juiz não pode ser avaliado apenas – nem principalmente – pela capacidade que tem para o exercício da função ou pelos conhecimentos jurídicos de que é portador e exibe; tem de o ser também pelo modo como, em concreto, coloca a sua capacidade e os seus conhecimentos ao serviço da administração da justiça, solucionando os conflitos de interesse que lhe surgem de forma prática e em prazo razoável.
Por isso, um dos elementos da avaliação é o da adaptação ao serviço.
Quanto a este, há que analisar a questão dos atrasos processuais e a do método de trabalho”(…).
“(…)Ora, do relatório da inspecção consta uma lista de processos conclusos à Exma. Sra. Juíza, em todos os tribunais onde a mesma exerceu funções, mas em especial no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... e no ... Juízo ... da Comarca de ..., que foram despachados com atraso relativamente aos prazos ordenadores previstos na legislação processual.
A lista é extensa, dispensamo-nos de a repetir aqui. Uma parte substancial dos atrasos mencionados assumiu dimensão não despicienda, mesmo descontados os períodos de férias judiciais e de baixa por doença da Exma. Sra. Juíza.
A existência de tais atrasos seria grave e, a nosso ver, bastante para só por si ser ponderada a baixa da classificação de Bom que à Exma. Sra. Juíza foi atribuída na anterior inspecção, se não fosse de ponderar que para eles concorreram as condições adversas em que a prestação da Exma. Sra. Juíza foi levada a cabo (…)”.
“(…) Embora a resposta dada não tenha sido a mais eficaz, como se pode aferir pela extensão dos atrasos, há sempre que ponderar que ela ocorreu num contexto de doença da Exma. Sra. Juíza e da respectiva progenitora, a quem teve de ser prestado apoio, aspectos justamente salientados no relatório e que, como decorre das regras do id quod plerumque accidit, reduzem a capacidade de resposta de qualquer profissional
Não obstante entendermos que esse contexto não tem a virtualidade de transformar uma prestação que ficou aquém do exigível numa prestação merecedora de realce ou mesmo meritória – pois, conforme tem sido entendido pelo STJ, não se indaga, na inspecção classificativa, ao invés do que sucede no processo disciplinar, a culpa do magistrado, sendo certo que um exercício insuficiente não culposo não deixa de ser insuficiente, devendo, como tal, ser classificado (cf. Acs. do STJ de 27.09.2011, processo n.º 61/11.7YFLSB, e de 8.05.2013, processo n.º 26/12.1YFLSB) – sempre temos de considerar o mesmo como um elemento da equação. E o resultado a que somos conduzidos é o de os ditos atrasos não são, só por si, o bastante para anular o realce da prestação da Exma. Sra. Juíza nas vertentes da capacidade humana para o exercício da função e da preparação técnica” (…).
“(…)Para além dos referidos atrasos, transversais a todo o período, verificou-se, num número elevado de casos, uma desconformidade entre as datas de leitura de sentenças proferidas em processo comum criminal e as datas dos respectivos depósitos (o que, aliás, já fora verificado na anterior inspecção que recaiu sobre o serviço da Exma. Sra. Juíza)(…)”.
“(…)A aludida prática, que redundou num claro prejuízo para a administração da justiça – veja-se, por exemplo, o que sucedeu nos processos 2078/09.2TBCSC e 1102/07.8PDCSC – e, por decorrência, para a imagem dos tribunais e dos respectivos titulares, transmite-nos uma imagem de descontrolo absoluto do serviço por parte da Exma. Sra. Juíza ao longo do período sobre o qual recaiu a inspecção e, nessa medida, degrada de forma irreversível o realce que a prestação que desenvolveu poderia merecer, levando-nos a concluir, sem qualquer dúvida, que a classificação de Suficiente é a adequada ao desempenho em apreço, devendo a mesma ser encarada como demonstrativa da confiança que, apesar de tudo, este Conselho continua a depositar na Exma. Sra. Juíza e nas suas capacidades e da convicção, baseada nos aspectos positivos, de que esta será capaz de, no futuro, alcançar níveis de desempenho aptos a colocá-la noutros patamares classificativos, mais condizentes com a sua categoria intelectual.(…)”.
Ao contrário do alegado pela recorrente, verifica-se que a deliberação recorrida fez uma análise e ponderou o trabalho produzido pela recorrente e foram tidas em conta as contingências pessoais e profissionais da mesma (problemas de saúde), contudo foi considerado que o número de sentenças “por apontamento” e atraso no depósito das mesmas eram de tal forma elementos negativos da equação, como os apontados exemplos dos Processos nºs. 2078/09.2TBCSC e 1102/07.8PDCSC, que não foram neutralizados/anulados pela boa produtividade, boa preparação técnica e pelas difíceis contingências de vida e dos tribunais onde a recorrente exerceu funções, por forma a merecer uma nota superior a um desempenho satisfatório (classificação de suficiente).
IV. Contradição e obscuridade na apreciação da adaptação ao serviço
Alega a recorrente a omissão de recolha de vários elementos necessários a uma correcta avaliação da recorrente e nesse sentido entende que há falta/deficiente fundamentação da deliberação recorrida e que há erro nos pressupostos de facto em que assentou a deliberação recorrida:
- 1.Omissão das características específicas dos processos de promoção e protecção (Tribunal de ...);
- 2.Omissão da análise de boa parte do trabalho de juiz de instrução (interrogatórios de arguidos detidos, audição e validação de escutas, etc).
- 3.Omissão da indicação do número de sessões de julgamentos em que, na jurisdição criminal, a inspeccionada integrou tribunais colectivos;
- 4.Erro na indicação do número de despachos saneadores com base instrutória proferidos pela inspeccionada, emergente de instrução deficiente;
- 5.Falta de menção do facto de a quase totalidade das acções sumárias que a exponente recebeu para julgamento não terem despacho saneador, sistematicamente dispensado, independentemente do tipo de acção;
- 6.Falta de menção de que havia dezenas de processos para despacho de fundo;
- 7.Falta de menção de que não havia recebimento da distribuição desde Dezembro de 2004;
- 8.Omissão do grau de estabilidade e pacificidade das decisões proferidas;
- 9.Omissão da análise da real complexidade do serviço efectivamente prestado pela inspeccionada, na tramitação processual correspondente ao ... Juízo ... de ... – ... Secção; A Juiz auxiliar tinha a seu cargo cerca de 300 processos e a recorrente cerca de 1500 processos. Não foi ponderado o trabalho feito em férias e fins de semanas, por forma a não deixar processos por despachar. Não foi ponderado o facto de estar de 2ª a 6ª em julgamentos, para recuperar pendências. Insuficiente caracterização dos Juízos ... de ..., com reflexos no desempenho da inspeccionada;
- 10.Obscuridade na fundamentação quanto aos processos deixados sem despacho em 2008.
Defende a recorrente que ocorreu omissão de diligências de instrução, não tendo sido analisado vários elementos relevantes do seu trabalho, e nessa medida a deliberação recorrida enferma de erro nos pressupostos de facto, omissão de pronúncia e falta/deficiente fundamentação.
Vejamos se assiste razão à recorrente.
Há que ter em atenção a factualidade dada como provada, face ao alegado pela recorrente.
Quanto ao primeiro ponto – 1. Omissão das características específicas dos processos de promoção e protecção.
Não podemos ignorar que o recurso interposto pela recorrente, é da deliberação recorrida (do plenário do CSM) e não do relatório do Sr. Inspector. A deliberação recorrida quando decidiu, teve em consideração os elementos constantes do relatório de inspecção, da resposta da recorrente, da informação final do Sr. Inspector e da deliberação do permanente. Tendo por base todos estes elementos, e ponderando-os decidiu pela atribuição à recorrente da nota de Suficiente.
Desta feita, importa apreciar se ocorreu deficiente e/ou omissão de diligências de instrução que levaram o CSM a decidir a classificação da recorrente com erro nos pressupostos de facto.
Entendemos que não.
Quanto aos processos de promoção e protecção de menores, ao contrário do alegado pela recorrente, seja no relatório inspectivo seja na informação final o Sr. Inspector tratou de tal matéria.
No relatório inspectivo, consta a estatística dos actos da justiça tutelar, constando elencados os processos de promoção e protecção:
“Na 1ª fase como efectiva A.3. Na justiça tutelar:
Iniciou o exercício com uma pendência inicial global de 24 processos, tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 134 processos e findos 96, deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 62 processos, o que revela, ao momento de cessação do exercício, um agravamento de 38 processos.
Os números, que supra se referem sob a forma global, apresentam a distribuição que se mostra no quadro abaixo apresentado e segundo as espécies no mesmo mencionadas.
| Estatística OficialJustiça Tutelar21-09-2005 a 29-08-2008 |
|---|
| Espécie | Unidade Orgânica | Pendentes antes de 21-09-2005 | Entrados entre 21-09-2005 e 29-08-2008 | Findos entre 21-09-2005 e 29-08-2008 | Pendentes depois de 29-08-2008 |
| Averiguações Oficiosas de Maternidade/Paternidade | ... Juízo | 5 | 5 | 7 | 3 |
| Regulações do Exercício do Poder Paternal | ... Juízo | 6 | 64 | 47 | 23 |
| Alterações/Incumprimentos de Regulação do Poder Paternal | ... Juízo | 11 | 44 | 32 | 23 |
| Entregas Judiciais de Menor | ... Juízo | 0 | 1 | 1 | 0 |
| Constituições da Adopção Plena/Restrita | ... Juízo | 0 | 1 | 1 | 0 |
| Processos de Promoção e Protecção | ... Juízo | 2 | 15 | 6 | 11 |
| Processos Tutelares Educativos | ... Juízo | 0 | 4 | 2 | 2 |
| Total | | 24 | 134 | 96 | 62 |
Na segunda fase, como auxiliar B.3.-Na justiça tutelar:
| Espécie | Unidade Orgânica | Pendentes antes de 04-11-2008 | Entrados entre 04-11-2008 e 31-08-2009 | Findos entre 04-11-2008 e 31-08-2009 | Pendentes depois de 31-08-2009 |
|---|
| Averiguações Oficiosas de Maternidade/Paternidade | ... Juízo | 4 | 0 | 3 | 1 |
| Regulações do Exercício do Poder Paternal | ... Juízo | 22 | 12 | 17 | 17 |
| Alterações/Incumprimentos de Regulação do Poder Paternal | ... Juízo | 26 | 23 | 18 | 31 |
| Constituições da Adopção Plena/Restrita | ... Juízo | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Processos de Promoção e Protecção | ... Juízo | 11 | 9 | 7 | 13 |
| Processos Tutelares Educativos | ... Juízo | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Total | | 64 | 45 | 45 | 64 |
2.4.2. –A- NO ... Juízo DA Comarca de ...
A. – Decisões finais/sentenças proferidas:
De acordo com os elementos recolhidos da análise do ‘livros de registo e de depósito de sentenças’, temos que são os seguintes os números referentes às decisões finais/sentenças proferidas:
AA- Na primeira fase como efectiva AA-3. Na área tutelar:
| Espécies | de 21-9-2005 a 31-8-2006 (1) | de 1-9-2006 a 31-8-2007 (2) | de 1-9-2007 a 29-8-2008 (3) | TOTAL |
|---|
| Reg. Poder Paternal | 15 | 17 | 11 | 43 |
| Alt./Incumprimento Reg. Poder Paternal | 5 | 13 | 9 | 27 |
| Promoção e Protecção | - | - | 1 | 1 |
| Tutelar Educativo | - | 1 | 1 | 2 |
| TOTAL | 20 | 31 | 22 | 73 |
3.3.2.e. – No âmbito do processo tutelar.
(…) Os processos de promoção e protecção, também eram devidamente tramitados, (vg. processo n.º 236/05.8TBCRZ, onde se decidiu aplicar ao menor a medida de acolhimento junto de família, sua irmã, sendo acompanhada pelo ISS da sua residência por mais 6 meses, sendo aquela que melhor defendia os interesses do menor.
Na informação final quanto aos processos de promoção e protecção de menores, o Sr. Inspector referiu que:“a recorrente decidiu sempre em conformidade com os interesse dos menores. (…) “Na verdade alguns deles exigiam maior número de despachos, como sucedeu nomeadamente no Processo de Promoção e Protecção n° 780/ 07.2TBMDL, citado na sua resposta, que consultamos, após a sua resposta. Efectivamente este como outros processos tiveram os despachos necessários ao normal andamento dos autos, necessitando do tempo necessário para proferir as respectivas decisões, mas tudo dentro do normal funcionamento de um tribunal de competência genérica, o que sucedia não só com a Dra. AA mas também com outros colegas a trabalhar no mesmo tribunal, onde a complexidade dos autos era semelhante e não se verificaram leitura de sentenças por apontamento”.
Na deliberação do permanente do CSM, para a qual a deliberação recorrida remete, consta “(…), importa notar apenas que o relatório refere o modo como a Exma. Sra. Juíza tramitou os processos de promoção e protecção e os processos-crime que seguiram a forma comum e em que foi requerida a fase de instrução. Não descreve a tramitação de cada um deles, mas descreve que tiveram os despachos necessários ao normal andamento dos autos”.
Desta feita, quando o CSM proferiu a deliberação recorrida, estava habilitado com elementos para apreciar o impacto dos processos de promoção e protecção na tramitação processual, seja quanto à sua complexidade, à normalidade da sua tramitação, seja a quantidade.
Não ocorreu assim qualquer omissão de diligências de instrução (designadamente omissão quanto aos processos de promoção e protecção), nem erro nos pressupostos de facto, dado que a deliberação recorrida quando decidiu a notação da recorrente, tinha na sua posse os elementos sobre os processos de promoção e protecção, seja quanto à sua complexidade, à normalidade da sua tramitação, seja a quantidade e mencionou-os.
Quanto ao segundo ponto - 2. Omissão da análise de boa parte do trabalho de juiz de instrução (interrogatórios de arguidos detidos, audição e validação de escutas, etc).
Quanto aos processos (actos) praticados pela recorrente como Juiz de instrução, ao contrário do alegado pela recorrente, não ocorreu omissão de diligencias de instrução, porque tal matéria foi abordada seja no relatório inspectivo seja na informação final do Sr. Inspector.
Na informação final o Sr. Inspector aborda a matéria dos actos jurisdicionais, referindo que “todo esse trabalho é inerente à função de um juiz que trabalhe em competência genérica, tendo esse trabalho sido ponderado no volume processual que é desenvolvido em tribunais desta natureza”.
No relatório inspectivo indicou o número de processo de instrução e de actos jurisdicionais.
“A.4. Na instrução criminal:
Iniciou o exercício com uma pendência inicial global de 6 processo ( sendo 6 instruções), tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 25 processos (sendo 21 instruções) e findos 33 ((sendo 19 instruções) deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 8 processos.( sendo 8 instruções).
Tais números globais têm a explicitação, segundo as diversas espécies, que se apresenta no quadro que se segue:
| Espécie | Unidade Orgânica | Pendentes antes de 21-09-2005 | Entrados entre 21-09-2005 e 29-08-2008 | Findos entre 21-09-2005 e 29-08-2008 | Pendentes depois de 29-08-2008 |
|---|
| Instruções | ... Juízo | 6 | 21 | 19 | 8 |
| Actos Jurisdicionais | ... Juízo | 0 | 14 | 14 | 0 |
| Total | | 6 | 35 | 33 | 8 |
B - Na segunda fase, como auxiliar B.4.-Na instrução criminal:
| Espécie | Unidade Orgânica | Pendentes antes de 04-11-2008 | Entrados entre 04-11-2008 e 31-08-2009 | Findos entre 04-11-2008 e 31-08-2009 | Pendentes depois de 31-08-2009 |
|---|
| Instruções | ... Juízo | 7 | 5 | 7 | 5 |
| Actos Jurisdicionais | ... Juízo | 0 | 5 | 5 | 0 |
| Total | | 7 | 10 | 12 | 5 |
Verifica-se assim que o relatório inspectivo menciona o número de actos jurisdicionais que a recorrente levou a cabo durante o período que exerceu funções no Tribunal de ....
Pese embora não tenha especificado discriminadamente os actos jurisdicionais praticados (cerca de 19), explicou que se tratou de uma tramitação inerente à função de um juiz de competência genérica. Face ao número de actos jurisdicionais constantes no mapa estatístico e o número de instruções, verifica-se que estas representaram um maior volume processual, sendo que estas foram tratadas especificadamente no relatório.
Assim sendo, entendemos que não ocorreu qualquer omissão de diligências de instrução (designadamente omissão quanto a análise de boa parte do trabalho de juiz de instrução), nem ocorreu quaisquer erros nos pressupostos de facto ou falta/deficiente fundamentação, dado que a deliberação recorrida quando decidiu a notação da recorrente, tinha na sua posse os elementos sobre os actos jurisdicionais e de instrução, seja quanto à sua complexidade (inerente à natureza da matéria), à normalidade da sua tramitação, seja a quantidade e mencionou-os.
Quanto ao terceiro ponto - 3. Omissão da indicação do número de sessões de julgamentos em que, na jurisdição criminal, a inspeccionada integrou tribunais colectivos;
Do relatório inspectivo não constava tal informação, contudo esta omissão foi suprida com a indicação dos processos comuns em cujos julgamentos a recorrente participou como membro do colectivo - 27 processos, conforme resulta da informação final do Sr. Inspector (listagem), e que a deliberação recorrida considerou.
Desta feita, não ocorreu omissão ou deficiência de diligências de instrução e a deliberação recorrida não enferma de omissão de pronúncia, falta de fundamentação ou erro nos pressupostos de facto quanto a tal elemento.
Quanto ao quarto ponto – 4. Erro na indicação do número de despachos saneadores com base instrutória proferidos pela inspeccionada, emergente de instrução deficiente;
Refere a recorrente que terá elaborado mais de 50 ou mais de 75 despachos saneadores. Conforme consta da informação final e da deliberação recorrida, dado que não havia livro de registo de despachos saneadores, foi feita menção ao número total que se encontrou – 26 saneadores – sendo 6 saneadores sentença e 20 com selecção da matéria de facto.
A recorrente não juntou qualquer listagem (com números dos processos) que permitam concluir que efectivamente os despachos saneadores não são os 26 indicados pelo Sr. Inspector mas sim em maior número (75).
Para ocorrer erro nos pressupostos de facto teríamos que assumir que o número de 26 despachos saneadores não corresponde à realidade, o que se desconhece.
Mas mesmo admitindo que estamos perante 75 despachos saneadores, conforme resulta da deliberação do permanente do CSM e da deliberação recorrida não foi a produtividade nem a preparação técnica que motivou a atribuição da notação de Suficiente à recorrente mas sim a falta de adaptação ao serviço. Inclusive a deliberação do permanente do CSM, para a qual a deliberação recorrida remete considera a produtividade da recorrente francamente positiva. Facilmente se verifica tal situação do texto da deliberação recorrida. Vejamos:
“Daí que todos os referidos aspectos, patentes do relatório inspectivo, demonstrem suficientemente que não são as capacidades humanas para o exercício da função nem a preparação técnica da Senhora Juíza que criam, in casu, dificuldades na atribuição de notação superior à proposta pelo Senhor Inspector.
Assim se concluiu, do mesmo modo, na deliberação reclamada, afirmando-se que se tem «por adquirido que a Exma. Sra. Juíza, ao nível das capacidades humanas para o exercício da função, é merecedora dos elogios que ficaram plasmados no relatório», tratando-se «sem dúvida alguma, de uma magistrada cívica e eticamente idónea, bem ciente do seu múnus funcional e que denota, nas suas intervenções processuais, inteligência e sensatez». Como, ainda, que «ao nível da preparação técnica, sufragamos também as considerações do Exmo. Sr. Inspector-Judicial: em cada uma das jurisdições em que a Exma. Sra. Juíza foi chamada a intervir, fê-lo com acerto, fundamentando as suas decisões em termos que evidenciam uma boa preparação jurídica e uma cuidada análise das questões». Ou também que, não deslustrando minimamente a sua prestação os reparos que lhe foram apontados, «se a avaliação se restringisse a estes dois aspectos, diríamos que a Exma. Sra. Juíza manteve, no período de tempo objecto da inspecção, uma prestação funcional merecedora de realce, com a consequente confirmação da classificação de Bom atribuída na primeira inspecção ou mesmo, ponderando a antiguidade da Exma. Sra. Juíza, da nota de mérito de Bom com Distinção.»
(…) releva aqui a vertente da adaptação ao serviço, pois que, citando o mesmo relatório, «no que concerne às vertentes produtividade, método e celeridade na decisão, aludidas no n.º 3, do art.º 13 do RIJ, elas não se encontram devidamente observadas, desde logo, pela prolação dos despachos com atrasos, como se vê da lista de fls. 52 a 69, deste relatório, bem como pelas sentenças lidas por apontamento, vindo depois a ser devidamente escritas e depositadas algumas delas com atrasos na ordem dos três anos, como se alcança da lista de fls 53.» E, como aí se refere também, «se pensamos que os atrasos não seriam, por si só, motivo para propor uma descida na classificação, o mesmo já não pensamos no que concerne à leitura das sentenças por apontamento, com o posterior depósito».
E, nesse sentido, para tais efeitos, face ao que foi concretizado no caso no relatório inspectivo, nos termos já afirmados, estão reunidos os elementos necessários para apreciar, com o adequado peso em termos classificativos no global da prestação da Senhora Juíza (incluindo pois todos os demais aspectos, entre os quais os que foram tidos anteriormente como claramente positivos), a vertente da adaptação ao serviço.
Face ao exposto, entendemos que a deliberação recorrida não enferma de qualquer erro nos pressupostos de facto na atribuição da classificação, sendo que a descida de notação não ocorreu devido à produtividade da recorrente que se considerou francamente positiva (sendo inócuo para a decisão terem sido 26 saneadores ou 75), mas sim devido à adaptação ao serviço (mormente devido a dezenas de sentenças por “apontamento”/ atraso na entrega das mesmas para depósito por vários meses e até anos).
Quanto ao quinto ponto – 5. Falta de menção do facto de a quase totalidade das acções sumárias que a exponente recebeu para julgamento não terem despacho saneador, sistematicamente dispensado, independentemente do tipo de acção;
Ao contrário do defendido pela recorrente, este item foi valorado na deliberação recorrida, a qual remeteu para os fundamentos da deliberação do permanente do CSM na qual consta “quanto à falta de menção do facto de a quase totalidade das acções sumárias que a exponente recebeu para julgamento não terem despacho saneador, sistematicamente dispensado, independentemente do tipo de acção - parecendo-nos que, salvo o devido respeito, o Exmo. Sr. Inspector-Judicial não compreendeu devidamente o alcance da alegação da Exma. Sra. Juíza, não deixaremos de considerar que esta trouxe um elemento relevante para aferir das condições em que exerceu a função no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o qual será devidamente valorado”.
Na deliberação recorrida fez-se expressamente constar “Com efeito, no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., aquando do início de funções, a Exma. Sra. Juíza foi confrontada com processos acumulados. Em muitos dos processos da jurisdição cível que teve de julgar tinha sido dispensada a elaboração de base instrutória, o que lhe consumiu mais tempo na realização da audiência e na construção da narrativa fáctica”.
Desta feita, a deliberação recorrida inequivocamente na atribuição da nota tomou em consideração tal elemento e nessa medida foi suprida qualquer omissão de diligência que quanto a esta matéria existia no relatório inspectivo e consequentemente não estamos perante nenhum erro nos pressupostos de facto da deliberação recorrida ou omissão de pronúncia.
Quanto ao sexto ponto – 6. Falta de menção de que havia dezenas de processos para despacho de fundo;
Ao contrário do alegado pela recorrente, o relatório inspectivo fez menção ao número aproximado de despachos de fundo que haviam por despachar aquando da tomada de posse da recorrente no Tribunal de ... ao fazer constar que “A Dra. AA exerceu aqui funções como efectiva entre 21 de Setembro de 2005 e 29 de Agosto de 2008, tendo recebido um número considerável de processos para proferir decisões de fundo, que em algumas justificações de atrasos dadas nos processos, rondam os setenta.[12]” E fez ainda constar que a recorrente justificou alguns atrasos na prolação de sentenças fazendo constar nas mesmas “a aguardar despacho dentre os cinquenta e cinco certificada mente conclusos com data anterior a 15 de Setembro, para sentença, saneador ou despacho de fundo.”
No relatório inspectivo, o Sr. Inspector na identificação dos processos com indicação de prolação de sentença, fez constar ou que se tratava de conclusão aberta antes da tomada de posse do período como efectiva no Juízo, 21-9-2005 e/ou processo com decisão por proferir quando terminou funções em 29-8-2008, vindo a ser proferida no segundo período, como auxiliar no Juízo, após 4-11-2008.
Desta feita, consta do relatório inspectivo que o número de despachos de fundo pendentes à data da tomada de posse da recorrente no Tribunal de ... (em 21-09-2005) rondaria os 70 processos, e inclusive é possível aferir a data da prolação da sentença e se se trata de atraso da própria recorrente ou se se tratava de conclusão aberta antes de tomar posse.
Assim sendo, entendemos que não existe omissão ou deficiência de diligências de instrução e a deliberação recorrida não enferma de qualquer omissão de pronúncia ou erro nos pressupostos de facto, na medida em que o CSM quando elaborou a deliberação recorrida dispunha dos elementos correspondentes à realidade quanto ao número de processos pendentes para despacho de fundo aquando da tomada de posse da recorrente no Tribunal de ... e mencionou-os.
Quanto ao sétimo ponto – 7. Falta de menção de que não havia recebimento de distribuição desde Dezembro de 2004.
Entendemos que não assiste razão à recorrente, dado que tais elementos constavam do relatório inspectivo e foi tomado em conta pela deliberação recorrida. Vejamos o que diz o relatório inspectivo sobre esta matéria:
“Na ... Secção do ... Juízo ... de ... a Dr.ª AA presidia diariamente a muitos julgamentos, face à agenda sobrecarregada que encontrou, que a obrigava a trabalhar para lá das 18 horas, fins de semana e férias.
A Dr.ª AA face ao elevado número de julgamentos que havia para efectuar, muitos deles relativos a processos antigos, (2000/2001) entendeu conferir prioridade a esse serviço, o que se reflectiu nos “tempos de despacho” dos processos conclusos para mero expediente.
Para melhor se compreender a situação da ... secção do ... Juízo criminal, aquando da posse da Dr.ª AA, cabe ainda referir que:
Após a entrada em vigor do D.L. 184/00, de 10 de Agosto, era prática na ... Secção do 5.º Juízo criminal, com fundamento na impossibilidade de marcar julgamentos a 3 meses, seguir os seguintes critérios na marcação das audiências de discussão e julgamento.
- i)- Distribuído o processo, era proferido despacho a receber a acusação sem designação da data para julgamento, invocando «impossibilidade de agenda» determinando que oportunamente fosse cumprido o preceituado no art.º 317, do C.P.P., se requisitasse o Certificado de Registo Criminal três meses antes da data que viesse a ser designada para julgamento, e que oportunamente, logo que existisse disponibilidade de agenda, se abrisse conclusão para o ano seguinte, a fim de serem indicadas datas para julgamento;
- ii)- Uma vez decorrido o prazo fixado e aberta conclusão, era proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem por mais 6 meses ou um ano, sempre com o fundamento na impossibilidade de agenda, despachos esses que eram proferidos sucessivamente nos mesmos processos;
- iii)- Noutros processos, nem sequer era proferido despacho a que alude o art.º 311, do C.P.P., sendo ordenado que os autos aguardassem por um ano, ou 6 meses, na secção e que oportunamente fosse aberta conclusão, para os efeitos do preceito.
Esta prática que ocorreu durante os anos 2003 a 2007, originou que muitos processos se arrastassem, levando a que houvesse um inúmeros de processos a aguardar marcação de julgamento.
Em 2007, a Exm.º Juíza, então em funções, agendou todos os processos que aguardavam, na secção, despacho a designar data para julgamento, durante todos os dias da semana, de Janeiro a Dezembro, com excepção das férias judiciais, determinando uma sobrecarga de agenda e com uma dilação em alguns de cerca de 4 anos.
Esta situação originou que em 7 de Maio de 2009, existissem na ... Secção do ... Juízo ... de ..., mais de 1400 processos comuns singulares com julgamentos marcados até 17 de Março de 2011.
Face a esta situação a Sr.ª Inspectora Judicial, Dr.ª NN, pronunciou-se junto do C.S.M. no sentido de no ...Juízo ... de ... ser indispensável a colocação de um Juiz auxiliar.”
Face ao acima transcrito, entendemos que não houve qualquer omissão de que não havia recebimentos de acusação desde Dezembro de 2004- É inequívoco do relatório inspectivo, no qual se alicerçou a deliberação recorrida, que durante os anos de 2003 a 2007 existiram inúmeros processos a aguardar marcação de julgamento, tendo a recorrente, em 2007, agendado julgamentos durante todos os dias da semana, de Janeiro a Dezembro, com excepção das férias judiciais, determinando uma sobrecarga de agenda e com uma dilação em alguns de cerca de 4 anos. Extrai-se assim, da informação do relatório inspectivo, que existiam centenas de processos que aguardavam marcação para julgamento desde 2003.
Desta feita, não existe qualquer deficiência de diligências de instrução, nem existiu omissão de pronúncia, falta/deficiente fundamentação ou erro de pressupostos de facto na deliberação recorrida quanto à matéria de que existiam desde 2003 dezenas de processos a aguardar marcação para julgamento (recebimentos de acusação).
Quanto ao oitavo ponto – 8. Omissão do grau de estabilidade e pacificidade das decisões proferidas;
Uma vez mais entendemos que não assiste razão à recorrente. Ao contrário do defendido pela recorrente, tal matéria foi considerada no relatório inspectivo e consequentemente na deliberação recorrida (que remete para o relatório).
Vejamos o que consta do relatório inspectivo:
O Sr. Inspector fez constar no relatório “(…) a boa preparação técnica aludida na anterior inspecção, tanto assim, que as partes por regra não recorriam e as suas decisões onde havia recurso, na sua maioria eram confirmadas, sendo os recursos julgados improcedentes”.
O Sr. Inspector fez ainda constar na informação final, sobre a matéria dos recursos “As sentenças da Sra. Juíza raramente eram objecto de recurso, o que demonstra a bondade das mesmas.”
Entendemos que não houve qualquer omissão sobre tal matéria, sendo que a deliberação recorrida teve acesso a tais elementos e considerou-os (ao dar por reproduzida a deliberação do permanente do CSM e consequentemente o relatório inspectivo e a informação final do Sr. Inspector) e nessa medida não existiu qualquer omissão ou deficiência de diligências de instrução e não ocorreu qualquer omissão de pronúncia, falta/deficiente fundamentação ou erro de pressupostos de facto na deliberação recorrida.
Quanto ao nono ponto – 9. Omissão da análise da real complexidade do serviço efectivamente prestado pela inspeccionada, na tramitação processual correspondente ao ... Juízo ... de ... – ... Secção; A Juiz auxiliar tinha a seu cargo cerca de 300 processos e a recorrente cerca de 1500 processos. Não foi ponderado o trabalho feito em férias e fins de semanas, por forma a não deixar processos por despachar. Não foi ponderado o facto de estar de 2ª a 6ª em julgamentos, para recuperar pendências. Insuficiente caracterização dos Juízos ... de ..., com reflexos no desempenho da inspeccionada;
Uma vez mais consideramos que não assiste razão à recorrente, na medida em que entendemos que o relatório inspectivo traça a real situação em que se encontrava o ... Juízo ... de ... – ... Secção, quando a recorrente ali desempenhou funções, do esforço por aquela desenvolvido para recuperar pendências e da sua situação pessoal (doença da própria e da sua mãe).
O relatório inspectivo e a deliberação do permanente do CSM, para a qual a deliberação recorrida remete, é elucidativo da caracterização do ... Juízo ... – ... Secção e das condições em que a recorrente trabalhou enquanto ali desempenhou funções. Vejamos o que ali é dito e que foi considerado pela deliberação recorrida:
“A Dra. AA encontrou uma pendência oficial elevada e uma agenda bastante sobrecarregada de processos que, por indisponibilidade de agenda, estiveram até 2007 a aguardar a marcação de julgamento, vindo depois a ser marcados para 2009 e 2010, sendo que a sua antecessora, reagendou muitos julgamentos de 2009 para 2010 e desmarcou outros, ordenando nova conclusão, cujos processos vieram a ser conclusos à Dra. AA para nova marcação de julgamento.
A pendência de Secretaria, muito elevada, e com quadro incompleto levou a que tivesse muitos dos processos que em 2007 designaram julgamento para 2009 e 2010 sem o respectivo despacho cumprido, o que obrigou a que a Dra. AA procedesse a novo reagendamento, estabelecendo precedências conforme se alcança do provimento 1/2010 junto aos autos, agilizando procedimentos com a Secção, conforme sucessivos provimentos juntos aos autos.
Entre a data da posse e o dia 5 de Janeiro de 2012 o ... Juízo contou com a Dra. CC como juiz auxiliar afecta às duas secções, tendo em nesta data a sido substituída pela Dra. DD que, a partir de 19 de Janeiro de 2012 ficou afecta ao ... Juízo ..., deixando de despachar processos do ... Juízo, apenas fazendo os julgamentos que lhe estavam distribuídos. Assim, os processos conclusos a esta Senhora Magistrada foram conclusos à Dra. AA.
A Dr.ª AA ao tomar posse na ... Secção do ... Juízo ... de ..., encontrou uma agenda com mais de 1400 diligências de julgamento agendadas em 2007 para 2010.
Com apenas 12 dias sem marcações em todos os dias do ano.
Na sua maioria as diligências de julgamento eram relativos a factos datados de 2002 ou anteriores.
Encontrou a secção com deficiências no funcionamento, face ao número reduzido de funcionários.
Em Setembro de 2009 a Dr.ª CC, passou a exercer funções, como Juiz Auxiliar, nas duas secções, do ... Juízo... de ...a.
Em Setembro de 2011 a Dr.ª DD sucedeu à Dr.ª CC.
O serviço entre a Dr.ª AA e estas duas magistradas foi distribuído nos termos dos provimentos referidos a fls.60 a 111 dos autos.
Face ao provimento n.º 2/2012, de 13/1/2012, os processos terminados em 6,8 e 9, conclusos no gabinete da Dr.ª AA para expediente e recebimento de acusação, passaram a estar a cargo da Dr.ª CC, Juiz auxiliar, tendo os mesmos sido retirados do gabinete da Dr.ª AA.
Por decisão do C.S.M. de 19 de Janeiro de 2012 a Dr.º CC cessou funções no 5.º Juízo Criminal.
Ao fazê-lo deixou de proferir despachos no Juízo/secção da Dr.ª AA.
Face ao que a Dr.ª AA recebeu cerca 400 processos.
A Dr.ª AA face ao volume processual e agendamento de audiências de discussão e julgamento, necessitou de organizar o serviço, proferindo vários provimentos já citados.
A Dr.ª AA despachou todos os processos não deixou qualquer processo pendente por despachar, sendo na sua maioria despachados em férias judicias, como se vê pelas datas apostas nos despachos.
Tem um filho menor, que vive com o pai, em Vila Real, (facto que é do nosso conhecimento pessoal).
A Dr.ª AA necessita com frequência de prestar assistência a sua Mãe, consigo convivente, que padece de doença oncológica e para além do mais hipocoagulada (o que exige tratamentos períodicos no IPO e cuidados/vigilância permanente, por se encontrar numa situação de grande fragilidade, pelo que a Dr.ª AA a acompanha em tratamentos médicos e internamentos hospitalares).
Na ... Secção do ... Juízo ... de ... a Dr.ª AA presidia diariamente a muitos julgamentos, face à agenda sobrecarregada que encontrou, que a obrigava a trabalhar para lá das 18 horas, fins de semana e férias.
A Dr.ª AA face ao elevado número de julgamentos que havia para efectuar, muitos deles relativos a processos antigos, (2000/2001) entendeu conferir prioridade a esse serviço, o que se reflectiu nos “tempos de despacho” dos processos conclusos para mero expediente.
Para melhor se compreender a situação da ... secção do ... Juízo criminal, aquando da posse da Dr.ª AA, cabe ainda referir que:
Após a entrada em vigor do D.L. 184/00, de 10 de Agosto, era prática na ... Secção do ... Juízo ..., com fundamento na impossibilidade de marcar julgamentos a 3 meses, seguir os seguintes critérios na marcação das audiências de discussão e julgamento.
- i)- Distribuido o processo, era proferido despacho a receber a acusação sem designação da data para julgamento, invocando «impossibilidade de agenda» determinando que oportunamente fosse cumprido o preceituado no art.º 317, do C.P.P., se requisitasse o Certificado de Registo Criminal três meses antes da data que viesse a ser designada para julgamento, e que oportunamente, logo que existissse disponibilidade de agenda, se abrisse conclusão para o ano seguinte, a fim de serem indicadas datas para julgamento;
- ii)- Uma vez decorrido o prazo fixado e aberta conclusão, era proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem por mais 6 meses ou um ano, sempre com o fundamento na impossibilidade de agenda, despachos esses que eram proferidos sucessivamente nos mesmos processos;
- iii)- Noutros processos, nem sequer era proferido despacho a que alude o art.º 311, do C.P.P., sendo ordenando que os autos aguardassem por um ano, ou 6 meses, na secção e que oportunamente fosse aberta conclusão, para os efeitos do preceito.
Esta prática que ocorreu durante os anos 2003 a 2007, originou que muitos processos se arrastassem, levando a que houvesse um inúmeros de processos a aguardar marcação de julgamento.
Em 2007, a Exm.º Juíza, então em funções, agendou todos os processos que aguardavam, na secção, despacho a designar data para julgamento, durante todos os dias da semana, de Janeiro a Dezembro, com excepção das férias judiciais, determinando uma sobrecarga de agenda e com uma dilação em alguns de cerca de 4 anos.
Esta situação originou que em 7 de Maio de 2009, existissem na ... Secção do ... Juízo ... de ..., mais de 1400 processos comuns singulares com julgamentos marcados até 17 de Março de 2011.
Face a esta situação a Sr.ª Inspectora Judicial, Dr.ª NN, pronunciou-se junto do C.S.M. no sentido de no ... Juízo ... de ... ser indispensável a colocação de um Juiz auxiliar.
O C.S.M. no movimento ordinário de Julho, colocou, então, a Exm.ª Juiz Dr.ª CC, como Juiz auxiliar à 1.ª e ... Secção, do ... Juízo ..., tendo esta ficado exclusivamente afecta ao serviço de julgamentos ( no que diz respeito à ... Secção, a Dr.ª CC ficou a assegurar os julgamentos agendados até 10 de Setembro de 2009, para o ano de 2011, no período compreendido entre 6 de Janeiro de 2011 a 15 de Junho de 2011, a que correspondiam cerca de 214 processos comuns singulares, bem como a tramitação subsequente à prolação do despacho a que alude o art.º 311, do C.P.P., nos processos a que respeitassem os mencionados julgamentos).
A Dr.ª OO, titular da ... Secção do ... Juízo ... de ..., no período compreendido entre 1 de Setembro de 2008 a 4 de Janeiro de 2010, deu sem efeito e reagendou para o ano de 2010 (por ter agenda preenchida desde Junho de 2009) vários dos julgamentos designados, tal como em certos processos deu sem efeito a data designada para o julgamento sem reagendar, ordenando que fossem conclusos para o efeito, por considerar, face à eminência da sua permuta para outro tribunal, não ser conveniente dar início a diligências de julgamento em Novembro e Dezembro de 2009.
Neste quadro, quando a Dr.ª AA iniciou funções, na ... Secção do ... Juízo ... de ..., tinha uma pendência oficial de 1331 processos comuns singulares e de seretaria de 1921 e uma agenda preenchida até 31 de Dezembro de 2010, com cerca de 1430 julgamentos, em processos cuja data dos factos se reportavam aos anos 2000 a 2002, e que haviam sido designados por despacho de 2007, embora sem cumprimento por parte da secção.
Face às dificuldades para em simultâneo cumprir com normalidade o serviço agendado, assegurar o princípio da continuidade das audiências e garantir o despacho diário e para avaliar a possibilidade de reagendar os julgamentos marcados, a Dr.ª AA proferiu o Provimento n.º 1/2010, de 11 de Janeiro, determinando que lhe fossem presentes tais processos, com precedência sobre o demais serviço, com excepção do serviço urgente, junto a fls 61 dos autos.
Porém, dada a antiguidade dos processos, (alguns com factos reportados aos anos 2000 a 2002), acabou por não levar por diante o reagendamento, optando por proceder aos julgamentos designados (tendo em conta, para além do mais, os riscos de prescrição do procedimento criminal nalguns processos).
A Dr.ª AA no que concerne aos processos comuns singulares em que tinha havido adiamento ou tinham sido dadas sem efeito as audiências em 2009 ou 2010, estando em causa crimes de condução sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez, desobediência, injúria e difamação, determinou que a selecção destes processos por ordem de antiguidade, para reagendamento e posterior abertura de conclusão, à razão de 10 por dia.
Esta opção levou que a Dr.ª AA estivesse de 2.ª a 6.ª na sala de audiências, para fazer face aos julgamentos referidos, aos quais acresciam os de natureza urgente que iam sendo distribuidos e também foram agendados.
Como já dissemos face ao despacho do Sr.º Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Exm.º Vogal do Distrito Judicial de Lisboa, datado de 19 de Janeiro de 2012, a Dr.ª DD, Juiz auxiliar, cessou funções no ...Juízo ... de ..., razão pela qual a Dr.ª AA se viu de novo obrigada a resistribuir o serviço, ficando por isso a seu cargo todos os processos anteriormente afectos para julgamento àquela.
Face a tal circunstância, por provimento de 27 de Janeiro de 2012, junto a fls. 95 dos autos a Dr.ª AA determinou que fossem cobrados e conclusos por ordem de antiguidade os processos que haviam sido distribuídos à Dr.ª DD (os agendados para julgamento, para recebimento da acusação e para despacho de expediente).
A Dr.ª AA procurou rentabilizar o serviço tendo para o efeito proferido vários provimentos, juntos a fls 60 a 111 dos autos, aqui dados por reproduzidos.”
Face ao que atrás se expos, entendemos que o Sr. Inspector Judicial traçou e apontou objectivamente as características do ... Juízo ..., ... Secção quando a recorrente ali desempenhou funções e as várias vicissitudes do mesmo, bem como as circunstâncias de vida da recorrente e tudo isso foi considerado na deliberação recorrida. Nomeadamente foi tido em conta o volume de processos (mencionando que a pendência oficial era elevada (v.g. encontrou uma agenda com mais de 1400 diligencias de julgamento agendadas em 2007 para 2010), o número de processos que aguardavam despacho de recebimento e marcação de julgamento (processos desde 2003) e posteriormente o volume de julgamentos marcados (mencionando a agenda bastante sobrecarregada - entre 2007 a 2010 com apenas 12 dias sem marcações em todos os dias do ano), e a exigência de trabalho para a recorrente (v.g. presidia diariamente a muitos julgamentos, face à agenda sobrecarregada, obrigava-a a trabalhar para lá das 18h00, fins de semana e férias), a presença e ausência de Juízes auxiliares, com o transtorno daí atinente, seja no volume de despachos do dia-à-dia (v.g. em 19.01.2012 a Dra. DD cessou funções tendo por força disso a recorrente recebido 400 processos), seja na dificuldade de gestão da agenda dos julgamentos, a difícil compatibilização na elaboração do expediente diário (elaborou na sua maioria despachos em férias judiciais) e as condições de saúde da recorrente e da sua mãe (v.g. a recorrente necessita de prestar assistência à sua mãe, consigo convivente, que padece de doença oncológica (seja para tratamentos periódicos no IPO seja em internamentos hospitalares).
Entendemos assim que a deliberação recorrida evidencia um conhecimento da real complexidade do serviço efectivamente prestado pela recorrente na tramitação processual correspondente ao ... Juízo ... de ..., ... Secção, bem quanto à caracterização dos Juízos ... de ..., não existindo quaisquer erros de pressupostos de facto, nem a deliberação recorrida padece de falta ou deficiente fundamentação, nem omissão de pronúncia quanto a esta matéria.
Quanto ao décimo ponto – 10. Obscuridade na fundamentação quanto aos processos deixados sem despacho em 2008.
Uma vez mais entendemos que não assiste razão à recorrente, porque o relatório inspectivo, para a qual a deliberação recorrida remete, explicita quais os processos deixados sem despacho em 2008 e qual foi o seu trajecto.
No relatório inspectivo, o Sr. Inspector discriminou os processos que a recorrente, quando cessou funções como titular do ...Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em Setembro de 2008, deixou por despachar e acrescentou que tais processos lhe foram de novo apresentados quando foi destacada como auxiliar para o mesmo Juízo, em 4 de Novembro de 2008.
Consta do relatório do Sr. Inspector, para a qual a deliberação recorrida remete, que “a recorrente exerceu também neste Juízo (Tribunal de...), num segundo período, como auxiliar entre 4 de Novembro de 2008 e 31 de Agosto de 2009. Sendo que neste Juízo exercia funções, também como auxiliar, uma outra Senhora Juiz, a Dra. BB, pelo que na divisão de serviço, ficou adstrito à Dra. AA, para além de outros processos, o seguinte:
(…) - Os processos cobrados sem despacho ou nos quais foi aberta mão pela Sra. Juiz Titular anterior a 1 de Setembro de 2008, a Dra. AA, serão a esta conclusos, independentemente do algarismo em que finde o número do processo.
Fez ainda constar que a recorrente “Não deixou processos por despachar e procedeu à entrega de todas as sentenças para depósito, conforme foi certificado pela Sra. Escrivã de Direito.
Entendemos assim que inexiste qualquer falta ou deficiente fundamentação quanto aos processos deixados sem despacho em 2008, na medida em que se entende o raciocínio lógico vertido na deliberação recorrida - de que a recorrente quando deixou de exercer funções como titular do juízo de ... em 31.08.2008 deixou processos por despachar, tendo-os assumido e despachado quando exerceu funções naquele juízo como auxiliar (com posse a 04.11.2008), tendo, na sua maioria, despachado tais processos em férias judiciais.
Conclui a recorrente que para a notação proposta e subsequentemente atribuída apenas foi considerado o item «falta de método e organização de trabalho» ignorando os outros itens de avaliação da adaptação ao serviço, mormente não foi considerado o seu estado de saúde, o volume processual dos juízos onde exerceu as funções, os verões e dias não úteis que passou a recuperar pendências, o elevadíssimo número de decisões que criteriosamente produziu, a qualidade das mesmas e o grau de pacificidade que as caracterizaram.
Sustenta a recorrente que não lhe deveria ser atribuída a nota proposta pelo Sr. Inspector mas sim a nota de Bom com distinção, face à sua preparação técnica e ao esforço que despendeu para recuperar pendências nos vários tribunais onde exerceu funções.
O art. 13.º do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ) pormenoriza, não de forma exaustiva, os critérios de avaliação, quer no que respeita às qualidades morais, cívicas, culturais e humanas do inspeccionado, quer no que toca à desenvoltura técnica e competência profissional, tais como idoneidade cívica, independência, isenção e dignidade de conduta, relacionamento com os intervenientes processuais e, de um modo geral, com o público, prestígio profissional e pessoal, serenidade e reserva no exercício da função, capacidade de compreensão das situações concretas, intervenção na formação de magistrados e, no que tange propriamente ao serviço, assiduidade, zelo e dedicação, produtividade, método, celeridade, capacidade de simplificação processual, direcção do tribunal e das audiências e, na vertente técnico-jurídica, conhecimentos técnico-jurídicos, categoria intelectual, capacidade de argumentação e convencimento, espírito de síntese, clareza de exposição, senso prático e acerto das soluções.
De acordo com o disposto no art. 16.º do RIJ, a atribuição da classificação de Bom Com Distinção «equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira». Por sua vez, a atribuição de Bom «equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício daquele cargo nas condições em que desenvolveu a actividade»; a atribuição de Suficiente «equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório»; existindo ainda outras classificações.
A recorrente discorda do entendimento do Inspector, que foi acolhido, com o devido enquadramento, no acórdão da Secção Permanente do CSM e depois, na sequência de reclamação, na deliberação recorrida, quanto ao número de processos tramitados e despachados pela recorrente (estatísticas), à produtividade da mesma (número de sentenças e saneadores produzidos e número de diligências de julgamento realizadas), e à complexidade dos processos, (considerando que foram omitidos processos que pela sua natureza foram complexos e demorados) e que não foi levado em linha de conta a sobrecarga processual existente no ... Juízo Criminal de ... e as vicissitudes do mesmo, bem como as suas condições de vida (condições de saúde e esforço dispendido), acabando por achar que o juízo de censura que lhe foi dirigido se apoia em fundamentos inexactos e que são injustos.
A maioria da discordância da recorrente não equivale a erros nos pressupostos de facto, mas a divergências quanto à interpretação e valoração da matéria factual plasmada no respectivo relatório da inspecção, e fixada nos factos a considerar na deliberação recorrida.
Este tipo de impugnação, que é o usado pela recorrente, evidencia que o que está verdadeiramente em causa no recurso não são erros nos pressupostos de facto em que assentou a deliberação, mas discordância quanto à interpretação e valoração dos elementos colhidos pela inspecção e que constam da matéria fáctica e que serviram de base à deliberação classificativa, mormente quanto ao item da adaptação ao serviço - à ponderação (negativa) das sentenças por apontamentos/sentenças tardiamente depositadas.
Contrariamente à posição defendida pela recorrente, a deliberação recorrida não se encontra deficientemente fundamentada e não incorre em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, mormente na violação dos princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana (artº 1º da CRP), do Estado de direito (artº 2º da mesma CRP), da igualdade (artº 13°) e da protecção à família (artº 67º), tendo atendido às condições adversas a que a recorrente desempenhou funções - seja no Tribunal de ..., seja no ... Juízo ... de Cascais, seja no ... Juízo ..., ... Secção de ..., evidenciando a real situação destes Tribunais - mormente quanto ao volume processual (elevadas pendências) com que se debateu e tendo em conta os problemas de saúde que sofreu (à sua própria baixa médica bem como os problemas de saúde de sua mãe). Veja-se neste sentido o referido na deliberação do permanente do CSM, para a qual a deliberação recorrida remete:
“Ora, do relatório da inspecção consta uma lista de processos conclusos à Exma. Sra. Juíza, em todos os tribunais onde a mesma exerceu funções, mas em especial no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... e no ... Juízo ... da Comarca de ..., que foram despachados com atraso relativamente aos prazos ordenadores previstos na legislação processual.
A lista é extensa, dispensamo-nos de a repetir aqui. Uma parte substancial dos atrasos mencionados assumiu dimensão não despicienda, mesmo descontados os períodos de férias judiciais e de baixa por doença da Exma. Sra. Juíza.
A existência de tais atrasos seria grave e, a nosso ver, bastante para só por si ser ponderada a baixa da classificação de Bom que à Exma. Sra. Juíza foi atribuída na anterior inspecção, se não fosse de ponderar que para eles concorreram as condições adversas em que a prestação da Exma. Sra. Juíza foi levada a cabo.
Com efeito, no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., aquando do início de funções, a Exma. Sra. Juíza foi confrontada com processos acumulados. Em muitos dos processos da jurisdição cível que teve de julgar tinha sido dispensada a elaboração de base instrutória, o que lhe consumiu mais tempo na realização da audiência e na construção da narrativa fáctica. No ... Juízo Criminal de ..., deparou-se com um grande número de processos pendentes, a aguardar julgamento, o que se reflectiu numa agenda sobrecarregada, cujo cumprimento obrigou a que despendesse muitas horas na sala de audiências.
Embora a resposta dada não tenha sido a mais eficaz, como se pode aferir pela extensão dos atrasos, há sempre que ponderar que ela ocorreu num contexto de doença da Exma. Sra. Juíza e da respectiva progenitora, a quem teve de ser prestado apoio, aspectos justamente salientados no relatório e que, como decorre das regras do id quod plerumque accidit, reduzem a capacidade de resposta de qualquer profissional
Não obstante entendermos que esse contexto não tem a virtualidade de transformar uma prestação que ficou aquém do exigível numa prestação merecedora de realce ou mesmo meritória – pois, conforme tem sido entendido pelo STJ, não se indaga, na inspecção classificativa, ao invés do que sucede no processo disciplinar, a culpa do magistrado, sendo certo que um exercício insuficiente não culposo não deixa de ser insuficiente, devendo, como tal, ser classificado (cf. Acs. do STJ de 27.09.2011, processo n.º 61/11.7YFLSB, e de 8.05.2013, processo n.º 26/12.1YFLSB) – sempre temos de considerar o mesmo como um elemento da equação. E o resultado a que somos conduzidos é o de os ditos atrasos não são, só por si, o bastante para anular o realce da prestação da Exma. Sra. Juíza nas vertentes da capacidade humana para o exercício da função e da preparação técnica.
E isto serve-nos de mote para a questão do método de trabalho. (…)”
O que sucede no presente recurso é que a recorrente manifesta discordância e insatisfação relativamente ao decidido, mas isso é outro problema que não cabe nos poderes cognitivos deste Tribunal, por lhe estar subtraída a sindicação dos aspectos valorativos da deliberação do órgão administrativo, ressalvando os casos de ostensiva violação dos princípios legais (v.g. justiça, imparcialidade, proporcionalidade, igualdade) que regem tal actividade, o que entendemos que não se verifica na deliberação recorrida.
A fundamentação diz respeito à decisão no seu sentido global, permitindo perceber o iter seguido pelo órgão deliberativo nos passos lógicos e racionais que o conduziram a determinada solução, e essa está exteriorizada na deliberação recorrida, possibilitando conhecer os motivos por que o plenário do CSM manteve a convicção formada pelo Sr. Inspector Judicial e corroborada na deliberação do Conselho Permanente, quanto à classificação de Suficiente.
O plenário do CSM, na deliberação recorrida, teve em consideração as observações feitas pela recorrente na sua resposta e considerou que as mesmas não abalavam o sentido geral da convicção que nele está objectivada e que conduziu à avaliação de serviço e classificação, que a recorrente não aceita.
O recurso das deliberações do CSM é de mera legalidade, pelo que o pedido se deva limitar a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto administrativo (que constitui a decisão), nos termos do art. 168º e segs. do EMJ.
A apreciação dos factos que preenchem a violação de determinado dever profissional (v.g. dever de zelo, dever de criar no público a confiança na boa administração da justiça) e que preenchem os itens de avaliação na classificação a atribuir (face ao desempenho profissional dos magistrados judiciais), integra-se na discricionariedade técnica do CSM, sendo que tal valoração só é passível de ser sindicada se enfermar de erro manifesto ou incorrer na violação de princípios estruturantes da actividade administrativa - mormente o princípio da proporcionalidade.
Nesse âmbito, não cabe ao STJ decidir da justeza da classificação atribuída, pois a valoração dos factos que o sustentam insere-se na discricionariedade técnica do CSM. Só em casos de violação flagrante dos princípios legais (v.g. da justiça, proporcionalidade, imparcialidade e igualdade) é que o STJ deve intervir e consequentemente anular a decisão administrativa.
Dado que a deliberação recorrida em toda a sua narrativa não apresenta erros manifestos, crassos ou grosseiros ou a adopção de critérios ostensivamente desajustados face aos factos provados e à classificação atribuída, não existem fundamentos para declaração de anulação da mesma, conforme pedido pela recorrente.
Aliás, importa referir que toda a argumentação da recorrente, procurando analisar microscopicamente eventuais patologias da decisão proferida e esgrimindo com a sua actuação profissional, omite a visão macroscópica em que desde logo ressaltam práticas em violação de normas processuais como é a existência reiterada das sentenças por apontamento ou os repetidos atrasos.
De qualquer forma no domínio do recurso contencioso de anulação, que não é de plena jurisdição, o STJ apenas pode decretar, em caso de procedência, a anulação da deliberação impugnada e não a substituição da classificação impugnada por outra superior. Assim sendo, o pedido de substituição de classificação para “Bom com distinção” nunca seria atendível no âmbito do presente recurso.
Nestes termos julga-se improcedente o recurso interposto.
Custas pela recorrente
Taxa de Justiça 9 UC
Santos Cabral (Relator)
Gregório Silva Jesus
Fernando Bento
Melo Lima
Souto Moura
Ana Paula Boularot
Sebastião Póvoas (Presidente da Secção)