I- O reconhecimento da isenção fiscal é um acto tributário, pois por meio da sua concessão o Fisco aplica a norma tributária material a um caso concreto;
II- Mas é um acto tributário de conteúdo negativo, pois equivale ao reconhecimento da não existência no caso concreto de uma obrigação de imposto;
III- Por isso, a isenção fiscal é um facto impeditivo da obrigação de imposto, por afastar a incidência que foi delimitada para a generalidade dos casos;
IV- Exigindo o art. 287, n. 1, do CPT, para a verificação da duplicação da colecta, que a contribuição esteja paga por inteiro, temos de entender este pagamento como pagamento-cobrança, nele não cabendo a situação de isenção;
V- Se um contribuinte não impugnar uma liquidação com fundamento em duplicação de colecta, ainda pode usar esse fundamento para se defender mediante a oposição à execução fiscal;
VI- Mas se a hipótese for não a de duplicação de colecta, mas a de violação do direito subjectivo público à isenção, estamos em face de uma ilegalidade em concreto do acto tributário, a qual só pode ser invocada em impugnação judicial e nunca na oposição à execução fiscal.