I- A apreciação do vicio de forma passa pela ponderação do tipo legal do acto.
II- Improcede a alegação de vicio de forma quando o processo psicologico do autor do acto se revela pela sua fundamentação, permitindo ao Tribunal sindicar o acerto formal desse processo e possibilitando ao interessado optar conscientemente entre a aceitação da legalidade do despacho e a sua impugnação contenciosa.
III- A discricionariedade não se estende aos juizos de constatação de uma realidade concreta sobre a qual o autor do acto administrativo decide.
IV- A conformidade dos pressupostos de facto e sindicavel no dominio da legalidade.
V- Imputando-se na petição ao acto recorrido o vicio de desvio de poder, mas não se aludindo a ele na alegação, nomeadamente nas conclusões, deve entender-se que o recorrente abandonou a arguição.