I- O n. 4 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, pressupõe que tenham sido expressamente requeridas deligencias instrutorias do processo de reserva.
II- A irrealidade das razões de facto aduzidas para fundamentar o acto recorrido não se aprecia em sede de fundamentação do mesmo acto, mas sim da apreciação do seu merito, por erro nos pressupostos de facto.
III- O n. 1 do artigo 24 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, impõe a Administração o onus de demonstrar que os actos a que se refere tiveram por objectivo determinante a diminuição da area exproriavel, funcionando a presunção de ineficacia desses actos so no caso previsto no n. 3 do mesmo preceito.
IV- A concessão de majoração de reserva ao abrigo do n. 2 do artigo 28 do Decreto-Lei n. 81/78 depende da verificação cumulativa dos pressupostos ai anunciados.