I- Nos termos do artigo 441 do Código Civil atribui-se presuntivamente o carácter de sinal a toda e qualquer quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento de preço.
II- O sinal não constitui elemento essêncial do contrato- -promessa que mantém a sua validade e eficácia independentemente de haver sinal ou de este ter sido realizado na integra.
III- O sinal é uma garantia do cumprimento do contrato- -promessa.
IV- O promitente vendedor pode fazer valer os seus direitos, recorrendo aos tribunais, para obter o cumprimento da cláusula relativa à constituição do sinal sem que se aprecie a existência de qualquer violação do contrato-promessa.
V- Há mora do devedor, independentemente da interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
VI- A resposta negativa a um quesito apenas revela que o facto se não provou e não que se tivesse provado facto constrário.
VII- Nos termos do artigo 812, do Código Civil a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva.