I- O art. 7 do Dec-Lei n. 48051 de 21-11-67 estabelece uma dupla via de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado: a) interposição do recurso contencioso, com a consequente anulação do acto impugnado e com a consequente execução da decisão anulatória; b) formulação de pedido indemnizatório autónomo por meio de acção sobre responsabilidade civil.
Esta 2 via assume, porém, carácter residual, sendo apenas circunscrita aos prejuízos que ficariam sempre por reparar mesmo que o recurso tivesse sido interposto e, portanto, ainda que o acto tivesse sido anulado e a sentença anulatória executada.
II- À regra da 1 parte desse preceito corresponde a excepção contemplada na 2 parte do mesmo. E, constituindo esta excepção um facto modificativo do direito do lesado, incumbe ao ente demandado, por força do estatuído no n. 2 do art. 342 do C.Civil, o ónus de demonstrar que os danos invocados e decorrentes do acto ilícito são consequência, no todo ou em parte, daquela conduta omissiva.
III- Tal excepção - de qualificar como excepção peremptória inominada - é aplicável à responsabilidade civil extra- -contratual das autarquias locais - conduzindo a sua procedência à absolvição da entidade demandada do pedido.