O desvio de poder so podera ser causa de nulidade do despacho recorrido se for imputavel a autoridade que praticou esse acto ou que nele influiu como motivo determinante.
Para que a alegada inimizade do instrutor do processo disciplinar influisse como motivo determinante era mister articular e provar factos que estabelecessem conexão com o despacho recorrido.
Se o recorrente foi tambem punido por faltas que não constam da nota de culpa, ha lugar a aplicar a sanção prevista no artigo 33 do estatuto disciplinar.
Verifica-se existir falta de discriminação de artigos da nota de culpa quando se não articulam os factos dos quais resultam os conceitos juridicos de infracção disciplinar.