I- A autorização legislativa constante do artigo 31 da
Lei 21-A/79, de 25-6, renovada pelo artigo 6 da Lei 43/79, de 7-9, integrada no conjunto de uma lei orçamental, ficou sujeita ao regime das leis desta natureza que não impõe a indicação do periodo de duração dessa autorização, em geral exigida para as outras autorizações legislativas pelo n. 1 do artigo 168 da Constituição da Republica (redacção originaria; hoje n. 2 do mesmo preceito).
II- A mesma autorização legislativa permitiu ao Governo legislar sobre todos os elementos essenciais das receitas dos organismos de coordenação economica.
III- O Decreto-Lei 374-J/79, de 10-9, não exorbitou da autorização concedida por aquelas leis.