I- A recorrente interpos recurso hierarquico da decisão tacita da Comissão Administrativa da
RDP sem estar esgotado o prazo de noventa dias (artigo 3 n. 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho).
II- Todavia, a Comissão Administrativa da RDP praticou actos definitivos e executorios nas suas decisões (artigo 46 n. 2 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril).
III- Sendo assim, a recorrente não podia recorrer para o Secretario de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro por duas razões: não se ve formado o acto tacito de indeferimento e por, mesmo que este acto se tivesse formado, o Secretario de Estado não tem o dever legal de decidir, por se tratar de um acto definitivo e executorio.
IV- E certo, todavia, que a Comissão Administrativa da RDP e o Secretario de Estado mais tarde, respectivamente, em 06-04-83 e 06-06-83 decidiram a reclamação da recorrente, mas isso não interessa, porque a impugnação de um acto tacito de indeferimento não pode ampliar-se ao conhecimento de uma decisão expressa ulterior, pois não se pode ampliar o que não existe.