I- O funcionário municipal contrato a prazo certo no âmbito do DL 247/87 de 17/6, ao ser integrado no NSR, passa a contratado administrativo de provimento não adquirindo por isso a qualidade de agente - n. 4 do art. 44 do DL 247/87 - não podendo pois de beneficiar do art. 40 n. 2 do DL 184/89 de 2/6.
II- Ao ingressar na função pública através do contrato administrativo do provimento e aprovado que seja no subsequente concurso e obtida a colocação, contar-se-á então todo o tempo de serviço prestado desde o
1. contrato a termo certo para efeito de posicionamento na carreira, no escalão e índice remuneratório.
III- Ao integrar com contrato administrativo de provimento será integrado na categoria que possuia mas no escalão
1 e índice 125 por força da regra geral do art. 26 n. 2 do DL 184/89 de 2/6 conforme o art. 6 n. 1 do DL 409/91 de 17/10 e art. 44 do DL 247/89.