I- Porque se reporta a pessoas determinadas e é definidor do direito a vários casos concretos individualizados,
é acto administrativo plural e não acto legislativo, o despacho que fixa o montante do valor das acções representativas do capital social de diversas sociedades nacionalizadas, com vista à indemnização dos respectivos titulares.
II- Tal despacho contém acto definitivo e executório, susceptível de recurso contencioso directo de anulação.
III- A determinação do valor da indemnização a atribuir pela Administração pela nacionalização das acções representativas do capital social de uma empresa nacionalizada (banco) insere-se na função jurisdicional.
IV- A disposição do n. 2 do artigo 8 do decreto-lei n. 332/91 de 6 de Junho, ao atribuir ao Ministro das Finanças competência para fixar aquelas indemnizações ofende o disposto no n. 2 do artigo 205 da Constituição, devendo ser recusada a sua aplicação.
V- Está ferido de usurpação de poder o acto do Ministro das Finanças que fixa autoritariamente o valor da indemnização devida pela nacionalização de acções representativas do capital social de um banco.