I- O âmbito do recurso penal é marcado pelas conclusões da respectiva motivação.
II- Uma coisa é a "insuficiência da matéria de facto" (alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal) que conduz ao reenvio do processo e outra é a "deficiente fundamentação da decisão" (n. 2 do artigo 374) que importa simplesmente a anulação desta e consequente repetição, sem novo julgamento.
III- "Os motivos que fundamentam a decisão" (citado n. 2 do artigo 374 não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência e de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu à convicção do tribunal.