I- Se o processo sujeito a acto homologatório deu entrada nos serviços da entidade com competência decisória em 15-2-76,
à ficção legal de indeferimento tácito ou presumido e à contagem do respectivo prazo é de aplicar o disposto no art. 53 do RSTA então em vigor "tempus regit actum".
II- Não se forma indeferimento tácito quando a pretensão é objecto de acto expresso prolatado dentro do prazo legal para a decisão.
III- Interposto recurso contencioso ao abrigo do disposto no art. 53 do RSTA, mas verificando-se no decurso do processo, que afinal havia sido praticado acto expresso no decurso do prazo de 90 dias naquele preceito cominado, há que entender que o recurso não possui objecto, devendo consequentemente ser rejeitado.
IV- A solução referida em III, não afronta a garantia do recurso contencioso nem o princípio de que a eficácia dos actos administrativos somente decorre da sua notificação, porquanto o interessado poderá sempre impugnar o acto expresso em prazo contado da notificação deste.
V- Até 7-2-80, data da publicação da Lei n. 37/80 (Lei Orgânica do 6 Governo Constitucional) os Secretários de Estado detinham competência administrativa própria e autónoma relativamente aos respectivos ministros, não se tornando pois necessária qualquer eventual delegação de poderes que houvesse de ser previamente publicada para ser plenamente válida e eficaz.