I- É de considerar justificada a falta do arguido a julgamento face ao atestado médico apresentado atempadamente do qual consta que ele " se encontrava doente e impossibilitado de exercer as suas funções profissionais no período previsível de 3 dias, devendo permanecer no seu domicílio ", pois é de concluir que a expressão " deve permanecer no domicílio " equivale a dizer que essa pessoa, por motivo de doença, está impossibilitado de comparecer em tribunal.
II- Ainda que não se mostrem verificados os requisitos da acção directa há que tomar em consideração a
"convicção ", pelo arguido, da sua verificação
( acção directa putativa ), com relevância na problemática do erro que envolve um problema de culpa ( artigos 16 e 17 do Código Penal de 1982 ).