I- Pratica o crime de homicídio involuntário previsto e punido no artigo 59, nº 1, alínea a) do Código da Estrada, com culpa exclusiva, o arguido, portador de uma taxa de alcoolémia de 1,20 gramas/litro, que, conduzindo um veículo automóvel, durante o dia, numa recta com 2 Kilómetros de extensão, com 6,20 metros de largura, entrou na berma do seu lado direito, vindo a embater num peão que aí se encontrava parado, junto a uma paragem de autocarros, provocando-lhe lesões causais da sua morte, não havendo notícia de outros veículos que perturbassem a circulação.
II- Em sede de causalidade adequada, em termos genéricos, não se pode associar automaticamente um evento lesivo de direitos de terceiro a um condutor com taxa de alcoolémia superior à legal.
III- Na hipótese referida em I., em que as circunstâncias eram propicias a uma boa condução automóvel, embora sem estar onerada com um " onus probandi ", cumpria ao arguido, no mínimo, apresentar uma versão credível e robusta para abalar a força da presunção judicial da relação causal da sua alcoolémia com o evento mortal, sabido que a taxa que apresentava importa normalmente um aumento do tempo de reacção, aparecimento de descoordenação motriz e aumento dos tempos de reacção auditiva e óptica.
IV- Na valorização pecuniária do dano da morte ou direito
à vida do falecido haverá que atender a critérios de normalidade ou de equidade, em que o factor idade, consoante se trate de idade juvenil, de meia idade ou da terceira idade, pode demarcar diferença no valor da vida.
V- No caso concreto, em que a vítima tinha 74 anos de idade, e não havendo motivos que levem a sair de uma normalidade de circunstâncias, mostra-se correcto ter-se valorizado o direito à vida em 1000 contos.
VI- Tendo a sentença, na valoração que efectuou dos danos morais, tomado em consideração a data da mesma sentença, os juros, a esse respeito, só são devidos desde a data da sentença, e não a partir da notificação à demandada do pedido de indemnização civil, sob pena de uma duplicação injustificada de benefícios.