I- Nulidade do contrato e a sua inoponibilidade são figuras juridicas diferentes. Aquela e, a par da inexistencia e da anulabilidade, uma especie do genero invalidade; a inoponibilidade e uma das modalidades da ineficacia stricto sensu (ineficacia relativa).
II- Os negocios juridicos celebrados contra disposição legal de caracter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulta da lei.
III- Na cessão da posição contratual, faltando o consentimento a que se refere o n. 1 do artigo 424 do Codigo Civil, verifica-se a sua inoponibilidade.
IV- A ineficacia da cessão confere o direito de obter a resolução do contrato de subarrendamento feito pelo cedente, salvo se se verificar a caducidade desse direito.
V- Em caso de trespasse de estabelecimento comercial, e permitida a transmissão, por acto entre vivos, da posição do arrendatario sem dependencia de autorização do senhorio.