I- Constitui reclamação graciosa facultativa o requerimento em que um funcionario, não incluido em lista de integração de pessoal nos novos quadros de um organismo, pede ao orgão que aprovou essa lista, e apos a respectiva publicação, a alteração da mesma, no sentido de nela ser incluido com efeitos a partir da data daquela publicação.
II- O orgão ao qual e dirigida reclamação graciosa facultativa não tem obrigação de conhecer da mesma.
III- Não se forma indeferimento tacito, nos termos do artigo 53 do Regulamento deste Tribunal, quando a autoridade não tem obrigação de conhecer do requerimento que lhe e dirigido.
IV- Não se tendo formado o acto tacito de indeferimento que constitui o objecto do recurso contencioso, deve este ser rejeitado por falta de objecto.