I- E inconstitucional, por violação do direito ao recurso contencioso reconhecido pelos arts. 20, n. 2 e 268, n. 3 da CRP, na versão da Lei Constitucional n. 1/82, a norma do art. 50, n. 1 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, na parte em que não permite que requeiram a suspensão da eficacia do acto administrativo aqueles que não explorem o predio abrangido pela reserva mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha.
II- A execução do acto não impede a suspensão quando desta possa advir para o requerente utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir, como resulta do n. 1 do art. 81 da LPTA.
III- São de dificil reparação, porque imprevisiveis na sua globalidade e insusceptiveis de avaliação pecuniaria, os prejuizos que advem ao requerente da suspensão por não poder cultivar uma area de terreno de boa qualidade de que foi privado, por ter de vender, a curto prazo, um rebanho de 200 ovelhas, por ter de se desfazer de maquinas e alfaias agricolas e por se ver impossibilitado de extrair de instalações agricolas que construiu as potencialidades que lhe são inerentes.