I- Considera-se celebrado um contrato de comissão, tal como o define o artigo 266 do Codigo Comercial, no caso de os autores terem encarregado um Banco de vender determinadas acções de uma Companhia, agindo o Banco, nas relações com terceiros, por si e em seu nome principal e unico contraente.
II- E trata-se de uma comissão de confiança, pois, nos termos do artigo 53 do Decreto-Lei n. 42641, de 12 de Novembro de 1959, que completa a execução do Decreto- Lei n. 41403, que reorganizou o sistema do credito e a estrutura bancaria, são comissões de confiança dos bancos comerciais as funções que estes exerçam por conta de outrem, tais como a de compra ou venda de titulos e mais valores mobiliarios.
III- O contrato de comissão supõe, na sua essencia que entre o comitente e o comissario se produzem os mesmos direitos e obrigações que entre mandante e mandatario.
IV- A venda de titulos de credito fora da Bolsa de Fundos e um direito que o Regimento do Oficio de Corretor e Operações da Bolsa confere aos estabelecimentos bancarios, e uma practica usual destes; mas essa faculdade e usos so podem ser utilizados e observados na falta de convenção expressa sobre o assunto .
V- Se o Banco não observou, na venda dos mencionados titulos de credito, as instruções recebidas, quer quanto ao local da venda (na Bolsa), quer quanto ao modo de efectuar a transacção (venda em pequenos lotes, para se averiguar das reacções do mercado), agiu com violação e excesso dos poderes conferidos e constitui-se na obrigação de reparar as consequencias prejudiciais derivadas dessa conduta, por força do estatuido no artigo 270 do Codigo Comercial.
VI- Assim, e porque o Banco não provou a impossibilidade de vender os titulos de credito por preço superior ao realizado, a indemnização tem de ser computada pela diferença de preço entre o realizado e o que teria sido possivel obter.
VII- O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a materia de facto apurada pelo Tribunal da Relação, e antes, tem de a respeitar rigorosamente, por força do preceituado no artigo 721 e no n.2 do artigo 722, ambos do Codigo de Processo Civil.
VIII- A interpretação das clausulas dos contratos e bem assim a existencia de um dano material e a sua extensão constituem materia de facto da exclusiva competencia das instancias.