I- O prazo de 3 meses de prescrição do procedimento disciplinar a que se refere o n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar e o n. 3 do Desp. Nor. 142/80, de
24- 4, so se inicia, no caso de ter havido inquerito, a partir do termo deste, pois so então se tornou conhecida a falta de responsabilidade do funcionario.
II- Não pode invocar legitima defesa o agente da Policia Judiciaria (PJ) que, depois de entrar num restaurante ja encerrado ao publico, fora das horas regulamentares, pretende que lhe seja fornecida uma refeição a si e amigos e, porque o dono se recusa a tal, ameaça-o, exige a sua identificação, e porque este não a presta logo, empurra-o pela porta fora para o conduzir a esquadra da PSP e da origem a uma desordem; uma vez na rua, agride ainda a bofetada um dos presentes que tirava satisfações a um dos seus companheiros.
III- Esse agente não pode invocar, como circunstancia dirimente da sua responsabilidade disciplinar nem a legitima defesa nem o direito, e ate o dever de prender em flagrante, para encobrir aquela conduta que revela apenas ma compreensão dos seus deveres e uma conduta que atenta contra o prestigio da corporação que serve.
IV- Tendo o acto impugnado que o puniu considerado a acumulação de infracções quando o despacho punitivo pela infracção anterior veio a ser anulado na pendencia do recurso contencioso em que se impugna aquele segundo acto punitivo, deve este ser anulado por erro de facto nos pressupostos.