I- Os hospitais centrais, gerais e distritais são pessoas colectivas de direito publico, dotados de autonomia administrativa e financeira sem prejuizo do poder tutelar do Estado (arts.1, 2 e 3 do Dec-Lei 129/77).
II- Os orgãos de gestão referidos no artigo 1 daquele diploma podem praticar actos definitivos e executorios directamente impugnaveis perante o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 15 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
III- Ao Estado compete, atraves do Secretario de Estado da Saude, alem do mais, no exercicio do seu poder de tutela, definir normas e criterios de actuação hospitalar [art 3, n. 1, al. c), do Dec-Lei 129/77].
IV- O despacho do director-geral dos Hospitais que presta uma orientação aos orgãos dirigentes do Hospital Geral de Santo Antonio do Porto, a solicitação destes, sobre se devia continuar, depois da entrada em vigor do Dec-Lei 305/77, o regime que se vinha mantendo anteriormente de fornecimento de alimentação em especie ao chefe da secretaria daquele Hospital e sua familia
- e um acto opinativo.
V- E tem a mesma natureza o acto do Sr. Secretario de Estado da Saude, em resolução de recurso hierarquico interposto daquele nega provimento, mantendo assim a orientação do despacho recorrido.
VI- Actos definitivos e executorios são os que foram praticados pelos orgãos dirigentes daquele Hospital, sobre a materia em causa, depois de colhidas as informações do director-geral dos Hospitais, despachos aqueles que foram contenciosamente impugnados perante o Supremo Tribunal Administrativo.