I- Salvo as temporais, as leis não caducam com o tempo; no actual panorama etico-social ainda repugna desflorar-se uma menor por meio de sedução ou fraude.
II- O bom comportamento anterior tem pequeno relevo quando não e melhor que o normal e respeite a pessoa com 24 anos a data do crime, portanto com pouco tempo para prestar provas, não sendo, assim, suficiente para justificar a atenuação extraordinaria prevista no artigo 94, n. 2, do Codigo Penal.
III- Tendo a mãe da menor estrupada apresentado denuncia (artigo 399 do Codigo Penal), para, de seguida, se constituir assistente (artigo 4, n. 4, do Decreto-
- Lei n. 35007), na defesa, como e obvio, dos interesses da filha, esta, atingindo a maioridade, substitui-se aquela, não precisando, para o efeito, de pagar novo imposto de justiça.
IV- Ante o manifesto inconveniente de incorporar nos autos o bilhete ou cedula, para prova do nascimento e da filiação, podera ser junta uma fotocopia de tais documentos, que tera o mesmo valor probatorio que o original, se com ele tiver sido devidamente identificada nesse ou noutro processo (artigos 249 do Codigo de Processo Penal e 550 do Codigo de Processo Civil).
V- Anulado o julgamento, por causa não imputavel nem ao requerente nem a recorrida, o processado correspondente a esse julgamento fica isento de custas por ter de repetir-se (artigos 448, n. 1, do Codigo de Processo Civil e 7, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais), importando tal isenção que sejam restituidos ao recorrente o imposto de justiça e custas que então pagou.