I- O direito a pensão subjectiva-se no momento em que se verifique o facto ou acto determinante das aposentações, devendo a pensão ser fixada tendo em conta a remuneração mensal estabelecida a data em que se verifique esse facto ou acto.
II- O despacho que confirmou a declaração de incapacidade para o exercicio de funções, feita pela Junta de Saude do Ultramar, fixou o regime juridico da aposentação.
III- Verificando-se esse acto antes da entrada em vigor do Decreto n. 534/73, que isentou de desconto para aposentação certos abonos, os premios de economia auferidos pelo pessoal dos caminhos de ferro devem influir no calculo da pensão de aposentação.
IV- Os premios de economia tem caracter obrigatorio e permanente.