I- Nos recursos fiscais e admissivel a limitação do seu ambito so a responsabilidade penal fiscal.
II- As transgressões fiscais por falta de previo pagamento de sisa e de aplicação imediata o novo regime processual expresso nos artigos 169 e seguintes do Codigo da Sisa e nos artigos 103 e seguintes do Codigo das Contribuições e Impostos.
III- Não prescreve o procedimento criminal quanto as transgressões fiscais em que o respectivo auto foi instaurado no prazo de cinco anos desde a data da infracção e o processo não esteve parado por igual prazo.
IV- As trangressões fiscais não são integradas pela simples materialidade da violação da lei, sendo indispensavel, ao lado do elemento objectivo, o elemento moral sob a forma dolosa ou culposa.
V- O erro de facto e demais dirimentes previstas na lei penal são aplicaveis no direito penal fiscal.
VI- O erro sobre o facto tributario, ao contrario do error juris e da ilusão sobre a criminalidade, e relevante; e o erro não culposo acarreta a impunidade do agente.
VII- A intenção e a culpa integram materia de facto cuja fixação cabe as instancias e e de acatar pelo tribunal pleno como tribunal de revista.