I- O recorrente so pode invocar outros vicios, alem dos arguidos na petição, se quando interpos o recurso não dispunha de elementos para o fazer.
II- Não e de considerar arguido o vicio de desvio de poder quando se pretende ter autoridade recorrida agido em desconformidade com aspectos vinculados do preceito aplicavel.
III- O Ministro da Justiça age no uso de poderes discricionarios quando fixa de acordo com o n. 2 do Decreto-Lei n. 269/78, na redacção do Decreto-Lei n. 348/80, o montante da remuneração a que tem direito os magistrados quando acumulam funções.
IV- Tem que ser fundamentados os actos que decidam em contrario de pretensão formulada, bem como os praticados no uso de poderes discricionarios que afectem direitos.
V- Assim tinha que ser fundamentado o despacho do Ministro da Justiça que fixa remuneração dentro dos limites permitidos pelo n. 2 do artigo 28 do Decreto-Lei n. 269/78.
VI- Não esta fundamentado o despacho que fixou no minimo tendo em consideração informação do Conselho Superior de Magistratura onde imana proposta "atento o serviço prestado".