Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão de fls. 40, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que a julgou parte ilegítima na presente reclamação de acto do órgão judicial que indeferiu o requerimento de fls. 607, em que arguía a prescrição da dívida exequenda, que contra si tinham revertido, dela veio interpor recurso, formulando a seguinte conclusão:
“A reclamante, A… é parte legítima, cfr. art. 18º, nº 3, da LGT, pelo que os autos devem prosseguir normalmente, com a procuração desta”.
Este recurso foi admitido por despacho de fls. 48, com a decisão de subir a final.
Entretanto e a fls. 54, foi proferida nova decisão, na qual o Mmº Juiz “a quo” absolveu a Fazenda Pública da instância, nos termos do disposto no artº 288º, nº 1, al. e) do CPC, com a seguinte fundamentação:
“O valor da presente reclamação, indicado na petição inicial, é de € 450.823,44.
Nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do CPPT, é obrigatório o patrocínio de advogado.
Compulsados os autos, verifica-se que a presente acção foi intentada A…, “na qualidade de representante da firma B…”.
Notificada esta para constituir advogado, quedou-se inerte.
Verifica-se, por isso, a excepção de falta patrocínio judiciário, no termos do art.º 494.º/h), do CPC, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 495º do mesmo código.
Assim, de acordo com o art.º 288º, n.º 1, alínea e), ainda do mesmo código, deve a Fazenda Pública ser absolvida da instância, o que se determina…”.
Inconformada com esta decisão, a reclamante veio, também, a fls. 62, interpor recurso para esta Secção do STA, formulando as seguintes conclusões:
- a)Deve ser ordenada a baixa, da petição ao Tribunal (TAF) de Braga, por a ora reclamante ser devedora subsidiária da B…, sem mais, cfr. artº 18° nº 3, art.° 23° e 24°, todos da LGT.
- b)Deve, em alternativa, ser ordenada a baixa ao TAF de Braga, para ser apresentada outra petição, com aperfeiçoamento, na identidade, da devedora subsidiária, cfr. artº 476º do C.P.Civil.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, uma vez que e entre outras razões ali referidas, “Dado que a B… se encontra em processo de falência, a recorrente está privada de todos os poderes de administração e representação daquela, que passaram a competir ao administrador nomeado nos termos da lei. Parece-nos que, o que está verdadeiramente em causa é uma irregularidade de representação, visto a B… não se encontrar devidamente representada, devendo, por isso, o juiz providenciar pela regularização da instância, nos termos o artigo 24º do CPC, mandando notificar a B… na pessoa do seu representante”.
Do parecer do Ministério Público foram notificadas as partes, tendo respondido, a recorrente, nos termos que constam de fls. 120 e a representante da Fazenda Pública, nos termos que constam de fls. 122, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – QUANTO AO RECURSO DE FLS. 40
2.1 – Dispõe o artº 26º, nº 1 do CPC, sob a epígrafe “Legitimidade das partes”, que: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.
Como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, “a legitimidade não se traduz numa qualidade pessoal das partes, mas antes numa certa posição delas face à relação material controvertida”.
Ora, no caso subjudice, por despacho de 6/6/05 foi ordenada a reversão da dívida exequenda contra a recorrente, na qualidade de responsável subsidiária (vide fls. 205 e 206).
A ser assim e nessa qualidade, nos termos do disposto nos artºs 18º, nº 3, 23º e 24º da LGT, aquela “tinha interesse em agir e, consequentemente, legitimidade para requerer ao órgão de execução fiscal, por si própria, o reconhecimento da prescrição das dívidas por tributos, bem como para reclamar da decisão que recaísse sobre tal requerimento”.
Com efeito, “não é, porém, apenas relativamente ao executado que é necessário assegurar a possibilidade de impugnação das decisões proferidas por autoridades no processo de execução fiscal, como veio a esclarecer-se na redacção introduzida pela Lei nº 109-B/2001, ao referir expressamente a reclamação por terceiros.
Na verdade, é constitucionalmente garantido a qualquer pessoa o direito de impugnação contenciosa de quaisquer actos da administração que lesem os seus direitos ou interesses legítimos (art. 268.º, n.º 4, da CRP), pelo que esta possibilidade de impugnação terá de ser admitida a todos os que se sintam lesados.
Por outro lado, é também esse o alcance do art. 103.º, n.º 2, da LGT, em que se admite a quaisquer interessados, e não apenas ao executado, a possibilidade de impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal.
É também esse o sentido do n.º 1 do art. 95.º da LGT em que se prevê o direito de impugnação ou recurso por parte de qualquer interessado, relativamente a qualquer acto lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo-se expressamente, na alínea j) do n.º 2, os praticados na execução fiscal” (Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, pág. 645).
2.2 – Acontece, porém, que no caso subjudice, a recorrente não só não arguiu a prescrição da dívida exequenda junto do órgão de execução fiscal em nenhuma daquelas qualidades, mas na qualidade de “representante legal da firma B…”, como também veio, nesta mesma qualidade, deduzir reclamação do despacho que indeferiu aquele requerimento, outorgando procuração em nome pessoal, para o efeito, a favor de mandatário (vide fls. 607 e 608 do processo apenso e 4 e segs. e 11 do processo de reclamação), sendo certo que nessa altura a executada já havia sido declarada falida e o processo julgado findo (vide fls. 387 e 390 do processo apenso).
Verifica-se, assim, que a agora reclamante não teve, nos autos, qualquer impulso processual, nomeadamente não efectuou qualquer reclamação; esta foi, antes, deduzida pela firma B….
Assim, não pode apreciar-se a legitimidade daquela, pois que não existe qualquer meio processual em relação ao qual se possa aferir a mesma.
Há, assim e consequentemente, que, nessa parte, julgar extinta a instância por inutilidade, senão por impossibilidade da lide - falta de objecto (cfr. art. 287º, al. e) do CPC).
2.3 – Deste modo e pelo que fica exposto, afastada fica a questão da irregularidade de representação suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer e pela recorrente, na sua motivação do recurso.
Aliás, sempre se pode acrescentar que, o que poderia estar verdadeiramente em causa, quando muito, na hipótese vertente não é uma irregularidade de representação, mas sim falta de poderes da recorrente para representar a executada, uma vez que, tendo esta sido declarada falida aquela deixou de ter quaisquer poderes de administração ou de representação em relação a esta, que passaram a pertencer ao liquidatário então nomeado e, além do mais, dos autos não consta que tais poderes lhe tenham sido conferidos por este mesmo liquidatário.
A ser assim, como é, não há aqui que dar cumprimento ao disposto no artº 24º do CPC, por não se encontrarem preenchidos os seus pressupostos.
Contudo, nem por isso fica coarctada à recorrente a possibilidade de requerer a prescrição da dívida exequenda e reclamar, se necessário, da decisão do órgão de execução fiscal.
Só que o deve fazer invocando a sua qualidade de revertida e nos próprios autos de execução.
3 – QUANTO AO RECURSO DE FLS. 62
3.1 – Como resulta do exposto, a ora recorrente não teve nos autos qualquer impulso processual, sendo a reclamação em causa deduzida pela B....
E, pelas razões constantes do despacho recorrido, é obrigatório o patrocínio judicial, acarretando a sua falta as consequências ali referidas.
Refira-se, finalmente, que não é possível o aperfeiçoamento da petição, nos termos pretendidos pela recorrente, uma vez que e como se disse, não há, em rigor, irregularidade da representação mas, antes, oposição deduzida por pessoa diversa da recorrente - responsável subsidiária -, quando a peticionária é a própria sociedade.
4 – Nestes termos, acorda-se em:
- a)julgar extinta a instância, no concernente ao recurso de fls. 40.
- b)negar provimento ao recurso de fls. 62 e seguintes.
Custas pela recorrente, neste STA quanto a todo o julgado, e na instância, sempre com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010. - Pimenta do Vale (relator) - Valente Torrão - Isabel Marques da Silva.