I- É irrelevante que o tribunal não tenha julgado provado ser o arguido heroinomaníaco, se não estiver provado que o crime cometido foi praticado em estado de tóxico-dependência (caso em que seria agravado), se trate de crime de consumo de estupefaciente ou outro com ele directamente conexionado e se verifique uma condenação não superior a três anos de prisão (caso de tratamento punitivo mais leve) ou se trate de aplicação da lei de amnistia.
II- A elaboração dos quesitos e a estruturação das respectivas respostas, que permitiam no domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1929 a apreensão do raciocínio do tribunal, tanto na apreciação da matéria de facto como na aplicação do direito, é actualmente substituída pela obrigatoriedade de indicação dos factos provados e não provados, pelo que esta última não pode resultar de uma simples falta de referência.
III- A omissão na sentença de matéria alegada na contestação e com interesse para a decisão, consubstancia nulidade e não insuficiência de matéria de facto para a decisão.