I- Ainda que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça vise em regra a deapreciação da matéria de direito, nos casos previstos no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal aquele recurso pode ter como fundamentos matéria de facto, nomeadamente, como
é aqui o caso, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a contradição insanável da fundamentação.
II- Segundo o n. 4 do artigo 2 do Código Penal, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se já houver condenação transitada em julgado.
III- É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, até porque limita completa e insanavelmente os direitos de defesa do arguido, que é condenado - e só nessa altura o sabe - por crime que não praticara, não podendo, por isso, defender-se.