I- O despacho em que apenas se decide internamente uma questão prejudicial, dando instruções para se não atender, no computo da pontuação da reserva, a quota que o reservatario tinha numa sociedade, assume a natureza de acto interno e, portanto, irrecorrivel.
II- O despacho que, posteriormente, obedecendo ao criterio acima formulado, decide atribuir a reserva e que constitui a decisão final passivel de recurso, nos termos do artigo 33 do Decreto-Lei 81/78.
III- Ha vicio de forma determinante de anulabilidade se o despacho se limita a citar normas legais, sem indicar qualquer conteudo factico que possa funcionar como premissa menor no silogismo administrativo em que se consubstancia a decisão.