I- E inegavel a legitimidade, em vista do seu interesse directo, pessoal, actual e legitimo na solução da impugnação contenciosa contra deliberação municipal que ordenou a demolição e o despejo do predio de que e proprietario.
II- Abrangendo a deliberação recorrida tanto a parte habitacional como a parte oficinal onde o agravado exerce a sua actividade profissional, e indiscutivel que da execução da deliberação de demolição e despejo podem resultar, directamente para o agravado, prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, quer de ordem moral, quer de natureza material, com a suspensão ou paralização do trabalho oficinal do agravado e com a consequente perda ou diminuição da sua clientela.
III- Por outro lado, a suspensão de executoriedade da deliberação impugnada, tal como se verificou em relação a deliberação de 1960, não determinou, nem determinara, prejuizos para o interesse publico.
IV- A presunção de legalidade do acto recorrido esta seriamente abalada pelo não respeito ao caso julgado de 4 de Dezembro de 1964 e pelos obscuros fundamentos em que tal acto se alicerçou.*